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Decreto-lei 296/73, de 9 de Junho

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 136/1973, Série I de 1973-06-09.
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Sumário

Mantém a suspensão, até 31 de Dezembro próximo, do imposto de minas liquidado à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pela sua mina de carvão do couto mineiro do Pejão.

Texto do documento

Decreto-Lei 296/73

de 9 de Junho

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Continua suspenso, até 31 de Dezembro de 1973, o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pela sua mina de carvão do couto mineiro do Pejão, concelho de Castelo de Paiva, e que se encontra por pagar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/09/plain-239728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239728.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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