Portugal é Parte neste Tratado, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/99 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/99, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 1999, tendo depositado o instrumento de ratificação em 19 de Março de 1999, junto do Governo da República Italiana, depositário do Tratado. O Tratado entrou em vigor em 1 de Maio de 1999.
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 19 de Setembro de 2008. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.
SEGUNDA ACTA DE RECTIFICAÇÃO DO TRATADO DE AMESTERDÃO QUE
ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, OS TRATADOS QUE INSTITUEM
AS COMUNIDADES EUROPEIAS E ALGUNS ACTOS RELATIVOS A ESSES
TRATADOS, ASSINADO EM AMESTERDÃO EM 2 DE OUTUBRO DE 1997.
Atendendo a que foi recenseado um erro no texto original da versão portuguesa do Tratado de Amesterdão Que Altera o Tratado da União Europeia, os Tratados Que Instituem as Comunidades Europeias e Alguns Actos Relativos a Esses Tratados, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997, e de que é depositário o Governo da República Italiana;
Atendendo a que esse erro foi levado ao conhecimento dos Estados signatários do Tratado, por carta de 9 de Abril de 2008 do Jurisconsulto do Conselho da União Europeia aos Representantes Permanentes dos Estados membros;
Atendendo a que os Estados signatários não formularam quaisquer objecções à correcção proposta na referida carta antes do termo do prazo nela previsto:
Procedeu-se na data de hoje, no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana, à rectificação desse erro, no sentido indicado em anexo.
Em fé do que foi redigida a presente segunda acta, de que será enviada cópia aos Governos dos Estados signatários do referido Tratado.
(ver documento original)
ANEXO
ACTA DE RECTIFICAÇÃO DO TRATADO DE AMESTERDÃO QUE ALTERA O
TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS
COMUNIDADES EUROPEIAS E ALGUNS ACTOS RELATIVOS A ESSES
TRATADOS, ASSINADO EM AMESTERDÃO EM 2 DE OUTUBRO DE 1997.
(CONF 4007/97, de 6 de Outubro de 1997)
(JO, n.º C 340, de 10 de Novembro de 1997)
Artigo 2.º, ponto 17 (relativamente ao n.º 5 do artigo 100.º-A) (p. TA/p. 52) (JO, n.º C 340/1997, p. 32), onde se lê:«5 - Além disso, sem prejuízo do disposto no n.º 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.» leia-se:
«5 - Além disso, sem prejuízo do disposto no n.º 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, motivadas por qualquer problema específico desse Estado membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.»
(ver documento original)