de 31 de Dezembro
Com fundamento no disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, mediante proposta aprovada pelo Ministro das Finanças, nos termos do mencionado artigo 2.º do Decreto-Lei 24914;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, um crédito especial da quantia de 150000$00, devendo a mesma importância constituir o n.º 9) «Outros encargos relativos a actividades diversas não previstas especialmente» do artigo 1011.º «Educação e investigação ligada ao ensino», capítulo 11.º «III Plano de Fomento», do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.
Art. 2.º Para compensação do crédito previsto no artigo precedente, são anuladas as quantias adiante indicadas nas seguintes dotações do vigente orçamento do Ministério da Educação Nacional:
Capítulo 11.º, artigo 1011.º, n.º 1) ... 100000$00 Capítulo 11.º, artigo 1011.º, n.º 6), alínea 1 ... 50000$00 ... 150000$00 Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.