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Despacho Ministerial DD174, de 31 de Dezembro

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Sumário

Fixa a remuneração mensal a que os médicos civis ao serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública terão direito como contratados nos termos das disposições reguladoras de tal situação.

Texto do documento

Despacho ministerial

1. Os médicos civis ao serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, como contratados nos termos das disposições reguladoras de tal situação, terão direito à remuneração mensal que lhes corresponde de entre aquelas que a seguir vão indicadas:

I) Guarda Nacional Republicana:

Chefe de equipa cirúrgica e radiologista do centro clínico ... 5200$00 Especialista assistente de cirurgia (centro clínico) ... 4500$00 Outros especialistas e de clínica geral (centro clínico) ... 4000$00 Médico de batalhão - efectivo superior a 1000 homens ... 3700$00 Médico de batalhão - efectivo superior a 500 e inferior a 1000 homens ... 3300$00 Médicos do serviço rural:

Sede de companhia ... 2800$00 Sede de secção ... 2200$00 Postos ... 1600$00 II) Polícia de Segurança Pública:

Médicos de divisão (Lisboa, Porto e Coimbra) ... 6300$00 Médicos dos postos clínicos (Lisboa e Porto) ... 4000$00 Médicos de RX (Lisboa e Porto) ... 3200$00 Médicos especialistas (nos seus consultórios) ... 5800$00 Médicos-chefes dos comandos distritais:

Número de assistidos:

Mais de 1000 ... 3700$00 Até 1000 ... 3300$00 Até 500 ... 2800$00 Médicos das secções, esquadras, postos e subpostos destacados:

Número de assistidos:

Mais de 500 e até 1000 ... 3300$00 Até 500 ... 2800$00 Até 300 ... 2600$00 Até 200 ... 2400$00 2. Os médicos de divisão ficam sujeitos ao mínimo de quatro horas de serviço diário.

3. As remunerações dos médicos de clínica geral que dependam de número de doentes assistidos serão sempre fixadas de harmonia com o referido número.

4. As restantes remunerações estabelecidas são aplicáveis aos médicos que prestem um serviço diário não inferior a duas horas; quando não se observar esta condição, a remuneração fixada será proporcionalmente reduzida.

5. Nos sessenta dias seguintes à publicação deste despacho serão publicadas no Diário do Governo, 2.ª série, por cada uma das corporações, relações nominais dos médicos contratados a quem por este despacho foi atribuída remuneração superior à que actualmente percebem.

6. Este despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário do Governo.

Ministérios do Interior e das Finanças, 31 de Dezembro de 1971. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/31/plain-239544.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239544.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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