Portugal é Parte neste Tratado, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/92 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 63/92, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1992, tendo depositado o instrumento de ratificação, em 16 de Fevereiro de 1993, junto do Governo da República Italiana, depositário do Tratado. O Tratado vigora desde 1 de Novembro de 1993.
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 18 de Setembro de 2008. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.
TERCEIRA ACTA DE RECTIFICAÇÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA,
ASSINADO EM MAASTRICHT EM 7 DE FEVEREIRO DE 1992
Atendendo a que foram recenseados erros no texto original da versão portuguesa do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, e de que é depositário o Governo da República Italiana;
Atendendo a que esses erros foram levados ao conhecimento dos Estados signatários do Tratado, por carta de 9 de Abril de 2008 do Jurisconsulto do Conselho da União Europeia aos Representantes Permanentes dos Estados membros;
Atendendo a que os Estados signatários não formularam quaisquer objecções às correcções propostas na referida carta antes do termo do prazo nela previsto:
Procedeu-se na data de hoje, no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana, à rectificação desses erros no sentido indicado em anexo.
Em fé do que foi redigida a presente terceira acta, de que será enviada cópia aos Governos dos Estados signatários do referido Tratado.
(ver documento original)
ANEXO
ACTA DE RECTIFICAÇÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM
MAASTRICHT EM 7 DE FEVEREIRO DE 1992
(CONF-UP-UEM 2002/1/92 REV 1, de 12 de Fevereiro de 1992) (Jornal Oficial, n.º C 191, de 29 de Julho de 1992) 1) Tratado da União Europeia a) Artigo G, ponto 41 (relativamente ao primeiro parágrafo do artigo 138.º-C) (página UP-UEM/p 83) (JO, C 191/1992, p. 31):Onde se lê:
«..., e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.» leia-se:
«..., e enquanto o processo judicial não se encontrar concluído.» b) Artigo G, ponto 55 (relativamente ao segundo parágrafo do artigo 176.º) (página UP-UEM/p 95) (JO, C 191/1992, p. 35):
Onde se lê:
«Esta obrigação não prejudica aquela que decorre da aplicação do segundo parágrafo do artigo 215.º» leia-se:
«Esta obrigação não prejudica aquela que possa decorrer da aplicação do segundo parágrafo do artigo 215.º» c) Artigo G, ponto 73 (relativamente ao primeiro parágrafo do artigo 205.º) (página UP-UEM/p 116) (JO, C 191/1992, p. 35):
Onde se lê:
«A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 209.º, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, ...» leia-se:
«A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 209.º, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações aprovadas, ...» 2) Protocolos Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu Artigo 30.º, n.º 1 (página P/UP-UEM/p 23) (JO, C 191/1992, p. 74):
Onde se lê:
«1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, o BCE será dotado pelos bancos centrais nacionais de activos de reserva que não sejam moedas comunitárias, ...» leia-se:
«1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, o BCE será dotado pelos bancos centrais nacionais de activos de reserva que não sejam moedas dos Estados membros, ...»
(ver documento original)