Portugal é Parte neste Tratado, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/85 e publicado em suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 215, de 18 de Setembro de 1985.
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 18 de Setembro de 2008. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.
ACTA DE RECTIFICAÇÃO DO TRATADO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, O
REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA
HELÉNICA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O
GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS E O REINO
UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE (ESTADOS MEMBROS
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS) E O REINO DE ESPANHA E A REPÚBLICA
PORTUGUESA RELATIVO À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA
REPÚBLICA PORTUGUESA ÀS COMUNIDADES EUROPEIAS, ASSINADO EM
MADRID E EM LISBOA EM 12 DE JUNHO DE 1985.
Atendendo a que foram recenseados erros no texto original da versão portuguesa do Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados Membros das Comunidades Europeias) e o Reino de Espanha e a República Portuguesa Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, assinado em Madrid e em Lisboa em 12 de Junho de 1985, e de que é depositário o Governo da República Italiana;
Atendendo a que esses erros foram levados ao conhecimento dos Estados signatários do Tratado, por carta de 9 de Abril de 2008 do Jurisconsulto do Conselho da União Europeia aos Representantes Permanentes dos Estados membros;
Atendendo a que os Estados signatários não formularam quaisquer objecções às correcções propostas na referida carta antes do termo do prazo nela previsto:
Procedeu-se na data de hoje, no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana, à rectificação desses erros no sentido indicado em anexo.
Em fé do que foi redigida a presente acta, de que será enviada cópia aos Governos dos Estados signatários do referido Tratado.
(ver documento original)
ANEXO
ACTA DE RECTIFICAÇÃO DO TRATADO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, O
REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA
HELÉNICA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O
GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS E O REINO
UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, (ESTADOS MEMBROS
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS) E O REINO DE ESPANHA E A REPÚBLICA
PORTUGUESA RELATIVO À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA
REPÚBLICA PORTUGUESA À COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E À
COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, ASSINADO EM LISBOA EM
12 DE JUNHO DE 1985.
(Jornal Oficial, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985) Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia 1 - Artigo 185.º, primeiro período, onde se lê:«Os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo.» leia-se:
«Os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo.» 2 - Artigo 192.º, segundo parágrafo, segundo período, onde se lê:
«A fórmula executória é aposta,» leia-se:
«A ordem de execução é aposta,» 3 - Artigo 202.º, segundo e terceiro parágrafos, onde se lê:
«Os créditos que não tenham sido utilizados até ao final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 209.º Os créditos são especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209.º» leia-se:
«As dotações que não tenham sido utilizadas até ao final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 209.º As dotações são especificadas em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididas, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209.º» 4 - Artigo 208.º, primeiro parágrafo, onde se lê:
«A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados membros os haveres que detenha na moeda de outro Estado membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais haveres para os fins previstos no presente Tratado. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.» leia-se:
«A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados membros os activos que detenha na moeda de outro Estado membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais activos para os fins previstos no presente Tratado. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha activos disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.»
(ver documento original)