de 30 de Maio
Pelo Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, foi criada a Obra Social do Ministério do Ultramar, serviço público dotado de autonomia administrativa e financeira, que tem por fim desenvolver a solidariedade entre os funcionários do ultramar e seus familiares e a assistência em todos os sectores em que se reconheça necessária.No domínio da habitação, a acção da Obra Social desenvolve-se através de uma das suas comissões executivas com vista à aquisição e construção de casas económicas destinadas a serem vendidas aos beneficiários em regime de propriedade resolúvel.
Sobre este assunto se publicou oportunamente o Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria 23785, de 18 de Dezembro de 1968.
Convindo agora definir legislativamente o modo de execução dos contratos a celebrar entre a Obra Social e os beneficiários-adquirentes das casas económicas; e sendo também oportuno rever e actualizar algumas disposições do mencionado Regulamento:
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os contratos de compra e venda previstos no artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento aprovado pela Portaria 23785, de 18 de Dezembro de 1968, serão celebrados e registados na Obra Social do Ministério do Ultramar, em livro próprio, com observância dos preceitos aplicáveis do Código do Notariado, desempenhando a função notarial o vogal secretário da comissão executiva de construção de casas económicas.
2. Aos referidos contratos é atribuído, para todos os efeitos, o valor de escritura pública, não sendo, todavia, devidos selos ou emolumentos pela sua celebração.
3. Em representação da Obra Social, outorgarão o presidente e um vogal da respectiva direcção.
4. A sisa devida pelos beneficiários-compradores será liquidada na altura do pagamento da última mensalidade, nos termos do artigo seguinte.
Art. 2.º - 1. O pagamento da última mensalidade será averbado em certidão do contrato, depois de paga pelo beneficiário-adquirente a sisa devida pela transmissão da plena propriedade da casa económica adquirida.
2. O averbamento será assinado pelo presidente e por um vogal da direcção da Obra Social, devendo as suas assinaturas ser autenticadas mediante a oposição de selo branco.
3. Em face deste documento, e a expensas dos interessados, far-se-á na competente conservatória do registo predial o respectivo averbamento à inscrição da casa transmitida.
Art. 3.º O regime contemplado nos artigos precedentes é indistintamente aplicável à venda, em regime de propriedade resolúvel, de casas económicas construídas ou adquiridas pela Obra Social.
Art. 4.º - 1. As casas económicas não poderão ser alienadas, hipotecadas ou por qualquer modo oneradas antes do pagamento total da dívida do beneficiário-adquirente para com a Obra Social.
2. Na hipótese de amortização antecipada, a alienação só poderá operar-se depois de decorridos cinco anos sobre a data do registo da cessação da resolubilidade, salvo tratando-se de venda a beneficiários da Obra Social inscritos para a respectiva atribuição.
3. Neste caso, apreciadas as circunstâncias do pedido, a direcção da Obra Social poderá dispensar o decurso do prazo e autorizar a alienação.
4. A Obra Social gozará sempre do direito de preferência em relação à venda das casas económicas transmitidas aos seus beneficiários, direito a exercer no prazo de trinta dias, a contar da comunicação, que lhe deverá ser feita, do projecto do contrato e das respectivas cláusulas.
Art. 5.º Ficam revogados os n.os 3 a 6 do artigo 11.º, n.os 1 e 2 do artigo 15.º e o artigo 29.º da Portaria 23785, de 18 de Dezembro de 1968.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 17 de Maio de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.