de 30 de Dezembro
Considerando a necessidade de introduzir alterações em impressos que foram aprovados pelas Portarias n.os 13267 e 13287, respectivamente de 23 de Agosto e de 8 de Setembro de 1950, por forma a torna-los mais funcionais;Ouvida a Direcção-Geral da Fazenda Pública e a Comissão de Estudo para a Uniformização de Impressos do Ministério das Finanças:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do Decreto 37769, de 28 de Fevereiro de 1950:
1.º Aprovar os impressos a seguir discriminados, destinados a acompanhar as folhas de despesas públicas em que sejam efectuados descontos que constituam receita do Estado ou de operações de tesouraria, conforme os modelos anexos:
C. P. - modelo D 3 - Guia de receita do Estado (Banco de Portugal);
C. P. - modelo D 3-A - Guia de receita do Estado (outros cofres públicos);
F. P. - modelo n.º 91 (impresso a vermelho) - Guia de receita de operações de tesouraria (Banco de Portugal);
F. P. - modelo n.º 91-A (impresso a vermelho) - Guia de receita de operações de tesouraria (outros cofres públicos).
2.º Estabelecer o uso obrigatório dos referidos modelos a partir do mês de Julho de 1972.
3.º Considerar os citados impressos exclusivos da Imprensa Nacional, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado (A4 - 210 mm x 297 mm), de forma a permitir, por dobragem, o seu preenchimento por decalque.
Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
(ver documento original) Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.