de 23 de Dezembro
O Decreto-Lei 49471, de 27 de Dezembro de 1969, em vigor no continente e ilhas adjacentes, sujeita ao regime geral de importação os objectos transportados conjuntamente com outros destinados a comércio quando em conjunto façam parte da bagagem do passageiro.Mostrando-se necessário tornar extensivo às províncias ultramarinas aquele preceito legal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja publicado nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, para nelas ter execução, o n.º 2.º do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 49471, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º ...............................................................
§ único. .................................................................
2.º Ficam sujeitos ao regime geral de importação os veículos automóveis acompanhando ou não os passageiros e os objectos transportados conjuntamente com outros destinados a comércio quando em conjunto façam parte da bagagem do passageiro.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.