de 23 de Dezembro
Considerando que os diplomas que regulam o ingresso nos quadros de complemento do Exército e da força Aérea do pessoal eliminado nos cursos da Academia Militar são omissos quanto à data a que deve referir-se a sua antiguidade, bem como quanto ao critério de intercalação desse pessoal nas respectivas escalas, quando se trata de indivíduos do mesmo posto e antiguidade;Convindo que os departamentos do Exército e da Força Aérea adoptem o mesmo procedimento a este respeito:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, o seguinte:
1.º Os oficiais e aspirantes a oficial alunos da Academia Militar que, sendo excluídos dos respectivos cursos, ingressem nos quadros de oficiais de complemento do Exército ou da Força Aérea terão nesses quadros os postos e antiguidades que, respectivamente, se indicam:
a) Tenente aluno - tenente miliciano, com a antiguidade referida a 1 de Dezembro do ano da promoção a tenente aluno;
b) Alferes aluno - alferes miliciano, com a antiguidade referida a 1 de Novembro do ano da promoção a alferes aluno;
c) Aspirante a oficial aluno - aspirante a oficial miliciano, com a antiguidade da data da promoção a aspirante a oficial aluno.
2.º O mesmo pessoal é intercalado nas escalas dos quadros e especialidades de acordo com a sua antiguidade e, em caso de igual antiguidade, deverá atender-se:
À maior antiguidade do posto anterior;
À maior permanência no serviço, sem contar com aumentos resultantes de comissão no ultramar;
À maior idade.
O Ministro da Defesa Nacional e do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.