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Decreto 268/73, de 29 de Maio

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Sumário

Cria uma escola do magistério primário em cada uma das cidades de Nampula e de Quelimane.

Texto do documento

Decreto 268/73

de 29 de Maio

Atendendo ao que representou o Governo-Geral do Estado de Moçambique;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É criada em cada uma das cidades de Nampula e de Quelimane, em conformidade com as disposições do Decreto 44240, de 17 de Março de 1962, uma escola do magistério primário.

Art. 2.º As escolas terão o quadro docente mencionado no artigo 4.º do Decreto 44240, de 17 de Março de 1962, observando-se no seu provimento o disposto na lei.

Art. 3.º A prática pedagógica será realizada na escola oficial do ensino primário que for designada para o efeito pelo secretário provincial de Educação, ou em escola anexa à do magistério primário, com a designação de escola de aplicação, se assim for classificada pelo Governador-Geral, ou pelo mesmo vier a ser instituída com tal classificação.

Art. 4.º O estágio será realizado em escolas primárias oficiais, sob a direcção de professores-orientadores, aos quais será abonada gratificação enquanto durar o estágio.

Art. 5.º O director da escola do magistério primário será o professor de Pedagogia, Didáctica Geral e História da Educação, ao qual será atribuída uma gratificação permanente pelo exercício das funções de direcção.

Art. 6.º Quando as circunstâncias o aconselharem, poderá o Governador-Geral nomear professores do ensino secundário, preparatório e primário da província para ministrarem o ensino nas escolas do magistério primário, em regime de acumulação, remunerada por gratificação especial a fixar pelos órgãos legislativos locais.

Art. 7.º Enquanto não dispuserem de instalações próprias, poderão as escolas do magistério primário ora criadas funcionar nas instalações do estabelecimento de ensino secundário ou preparatório determinado pelo Governador-Geral, sendo os serviços administrativos assegurados pela respectiva secretaria e podendo a direcção ser assegurada, em regime de acumulação, pelo director do estabelecimento de ensino, ao qual será ou não confiada a regência das disciplinas de Pedagogia, Didáctica Geral e História da Educação, conforme se mostre indicado.

Art. 8.º Com vista ao regular funcionamento das escolas, será aumentado o quadro burocrático dos serviços de educação com dois segundos-oficiais e dois dactilógrafos e criados quatro lugares de contínuo e quatro de servente, mas o seu provimento não será realizado enquanto se não verificar a sua indispensabilidade.

Art. 9.º Pelo prazo de três anos, o limite superior de idade, para ingresso na escola, é ampliado até 35 anos.

Art. 10.º Fica o Governo-Geral do Estado de Moçambique autorizado a abrir os créditos necessários para a execução deste decreto, com contrapartida em recursos orçamentais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 14 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/29/plain-239332.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-17 - Decreto 44240 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Institui no ultramar escolas do magistério primário, destinadas a preparar pessoal docente para o ensino primário comum. Cria duas escolas do magistério primário na província ultramarina de Angola e outras duas na de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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