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Decreto 580/71, de 22 de Dezembro

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Sumário

Esclarece qual o âmbito do privilégio concedido pelo artigo 3.º do Decreto n.º 46959 (autorização de aval da província de Moçambique ao Banco Nacional Ultramarino ou a outros bancos nacionais como garantia de uma operação de crédito a contrair pela Sociedade Industrial de Caju e Derivados, S. A. R. L., Cajuca).

Texto do documento

Decreto 580/71

de 22 de Dezembro

Pelo Decreto 46959, de 13 de Abril de 1966, foi conferido à província de Moçambique privilégio creditório sobre os bens da Sociedade Industrial de Caju e Derivados, S. A. R. L., Cajuca, como garantia das responsabilidades emergentes do aval a prestar pela mesma província numa operação de crédito negociada entre aquela Sociedade e o Banco Nacional Ultramarino.

Tornando-se necessário esclarecer qual o âmbito do privilégio concedido pelo artigo 3.º do referido Decreto 46959;

Considerando o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O privilégio creditório conferido à província de Moçambique pelo artigo 3.º do Decreto 46959, de 13 de Abril de 1966, abrange apenas os bens mobiliários e imobiliários da fábrica da Machava da Sociedade Industrial de Caju e Derivados, S. A.

R. L., Cajuca.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/22/plain-239331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-13 - Decreto 46959 - Ministério do Ultramar - Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica

    Autoriza o Governo-Geral de Moçambique a dar o aval da província, escalonado consoante os empreendimentos a realizar, ao Banco Nacional Ultramarino ou a outros bancos nacionais, até ao montante de 60000000$00, como garantia de uma operação de crédito a contrair pela Sociedade Industrial de Caju e Derivados, S. A. R. L., Cajuca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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