de 29 de Maio
Considerando a imperiosa necessidade de dotar o Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana com um centro cripto que lhe permita manter as necessárias ligações com os comandos de segurança interna e os das forças armadas, bem como assegurar o funcionamento dos serviços de cifra da própria Guarda Nacional Republicana;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana um centro cripto com a seguinte constituição:
Primeiro-sargento ou segundo-sargento ... 1 Primeiros-cabos ... 3 2. O centro cripto fica integrado na Secção de Transmissões e Obras do Comando-Geral.
3. O sargento e os cabos serão de infantaria ou cavalaria e deverão ter a especialidade de operador cripto.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados no corrente ano pelas disponibilidades das verbas orçamentais consignadas nos respectivos quadros de pessoal e, a partir de 1974, pelas dotações que vierem a ser inscritas especialmente para esse fim.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 17 de Maio de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.