de 28 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Juventude e Desportos, aprovar os modelos anexos a esta portaria do cartão de identidade a utilizar pelos serviços da Direcção-Geral da Educação Física e Desportos.A emissão dos referidos cartões reger-se-á pelas disposições seguintes:
1.ª Os cartões são emitidos por determinação do director-geral da Educação Física e Desportos e serão numerados e registados em livro próprio, do qual constarão os necessários elementos de identificação e fotografia dos respectivos titulares;
2.ª Os cartões só terão validade depois de assinados pelo director-geral e autenticados com o selo branco do Ministério e devem ser restituídos sempre que haja alteração do motivo que justificou a sua concessão;
3.ª Os cartões, que serão de dois modelos, A e B, concedem livre trânsito em todos os recintos do País em que se realizem espectáculos de carácter gimnodesportivo, mas unicamente os do primeiro modelo dão acesso ao camarote privativo da Direcção-Geral;
4.ª Têm direito à concessão do cartão modelo A:
Os directores-gerais e inspectores-gerais do Ministério da Educação Nacional;
Os inspectores superiores da Direcção-Geral dos Desportos;
Os chefes de divisão e funcionário de categoria equivalente da Direcção-Geral dos Desportos;
O director do Instituto Nacional de Educação Física;
O director do Estádio Nacional;
O presidente do Comité Olímpico Português;
Outros funcionários da Direcção-Geral da Educação Física e Desportos e do Fundo de Fomento do Desporto definidos em despacho do director-geral.
5.ª Os delegados da Direcção-Geral, quando na área da sua jurisdição, têm direito a utilizar o camarote privativo da Direcção-Geral;
6.ª Têm ainda direito vitalício ao uso do cartão do modelo A os antigos Ministros da Educação Nacional, Secretários e Subsecretários de Estado que tenham prestado serviço no Ministério e os antigos directores-gerais da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar e Educação Física e Desportos;
7.ª Os cartões vitalícios referidos no número anterior serão sempre válidos para o titular e um acompanhante;
8.ª O director-geral poderá conceder o direito ao uso do cartão de livre trânsito do modelo B a quaisquer individualidades que pelas suas funções ou pela colaboração prestada aos serviços da Direcção-Geral possam contribuir para a sua eficiência;
9.ª Nos cartões do modelo B poderá ser limitado o direito de livre trânsito a determinadas modalidades desportivas;
10.ª O Ministro da Educação Nacional e os Secretários de Estado podem, cada um, requisitar, para pessoas que indiquem, até três cartões do modelo B, válidos pelo tempo que determinarem;
11.ª A validade dos cartões do modelo B, com excepção dos previstos no número anterior, caduca no fim de cada ano civil. Aqueles cartões serão, pois, emitidos ano a ano, a partir de 1965, inclusive.
Ministério da Educação Nacional, 15 de Março de 1973. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Augusto de Ataíde Soares de Albergaria.
Modelo do cartão de identidade a que se refere a Portaria 373/73
Modelo A e Modelo B
(ver documento original)
O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Augusto de Ataíde Soares de Albergaria.