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Decreto-lei 191/2008, de 25 de Setembro

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Sumário

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/32/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 1 de Junho, que altera o anexo VI da Directiva n.º 96/48/CE (EUR-Lex), do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e o anexo VI da Directiva n.º 2001/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional.

Texto do documento

Decreto-Lei 191/2008

de 25 de Setembro

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/32/CE, da Comissão, de 1 de Junho, alterando o regime jurídico que estabelece as condições para realizar no território nacional a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 93/2000, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 152/2003, de 11 de Julho, e 178/2007, de 8 de Maio, bem como o regime jurídico da realização no território nacional da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2003, de 16 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2007, de 8 de Maio.

De acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 93/2000, de 23 de Maio, e no artigo 13.º do Decreto-Lei 75/2003, de 16 de Abril, a entidade adjudicante, ou o seu mandatário, convida o organismo notificado que escolher para o efeito a executar o processo de verificação «CE» a que se referem os seus anexos vi.

Com base no certificado de conformidade emitido pelo organismo notificado e no processo técnico que o acompanha, a entidade adjudicante principal, ou o seu mandatário, elabora a declaração «CE» de verificação.

O n.º 2 do anexo vi do Decreto-Lei 93/2000, de 23 de Maio, e no n.º 2 do anexo vi do Decreto-Lei 75/2003, de 16 de Abril, estabelece que a verificação do subsistema é feita em três fases: concepção global, construção do subsistema e ensaio final do subsistema.

O actual conceito de ensaio final do subsistema não é suficientemente explícito e preciso, consistindo em comprovar, nomeadamente através da verificação das interfaces com os outros subsistemas em condições de exploração, que o subsistema satisfaz o disposto nos Decretos-Leis n.os 93/2000, de 23 de Maio, e 75/2003, de 16 de Abril, e noutras disposições regulamentares aplicáveis e pode ser colocado em serviço.

O fabricante pode, todavia, efectuar ensaios do componente de interoperabilidade (CI) ou do subsistema, independentemente do meio em que o CI ou o subsistema seja instalado e utilizado, não estando estes ensaios autónomos, que têm utilidade e são definitivos, dependentes da rede ferroviária em que o produto seja posto em serviço.

Torna-se necessário prever, no anexo vi do Decreto-Lei 93/2000, de 23 de Maio, e no anexo vi do Decreto-Lei 75/2003, de 16 de Abril, a possibilidade de o fabricante requerer uma avaliação parcial (fase de projecto ou fase de produção), da qual resultará a emissão de uma ou mais declarações de verificação intermédia (DVI) pelo organismo notificado, podendo, assim, a entidade adjudicante principal, ou o fabricante, elaborar uma declaração «CE» de conformidade do CI ou subsistema intermédio para a fase correspondente.

Foi solicitado parecer à REFER, E. P. - Rede Ferroviária Nacional, à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., à FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., à Cargo Rail - Transportes de Mercadorias, S. A., à METALSINES - Companhia de Vagões de Sines, S. A., à EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A., e à APNCF - Associação Portuguesa para a Normalização e Certificação Ferroviária.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/32/CE, da Comissão, de 1 de Junho, que altera o anexo vi da Directiva n.º 96/48/CE, do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e o anexo vi da Directiva n.º 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 93/2000, de 23 de Maio

O anexo vi ao Decreto-Lei 93/2000, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 152/2003, de 11 de Julho, e 178/2007, de 8 de Maio, passa a ter a redacção constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 75/2003, de 16 de Abril

O anexo vi ao Decreto-Lei 75/2003, de 16 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2007, de 8 de Maio, passa a ter a redacção constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 12 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO VI

Procedimento de verificação dos subsistemas

1 - Introdução - a verificação 'CE' é o processo pelo qual um organismo notificado verifica e atesta que um subsistema:

Satisfaz as disposições constantes do presente diploma;

Satisfaz as outras disposições regulamentares aplicáveis e pode ser colocado em serviço.

2 - Fases - o subsistema deve ser verificado em cada uma das fases seguintes:

Concepção global;

Produção: construção do subsistema, que abrange, designadamente, a execução dos trabalhos de engenharia civil, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto;

Ensaio final do subsistema.

Na fase de projecto (incluindo os ensaios do tipo) e na fase de produção, a entidade adjudicante principal (ou o fabricante), ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, pode requerer uma avaliação preliminar.

Em tal caso, da referida avaliação resulta a emissão de uma ou mais declarações de verificação intermédia (DVI) pelo organismo notificado escolhido pela entidade adjudicante principal (ou pelo fabricante). Este, por seu turno, elabora uma declaração 'CE' de conformidade do subsistema intermédio para a ou as fases correspondentes.

3 - Certificado - o organismo notificado responsável pela verificação 'CE' elabora o certificado de verificação destinado à entidade adjudicante principal, ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade, que, por seu turno, elabora a declaração 'CE' de verificação destinada ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.

P. (IMTT).

O organismo notificado responsável pela verificação 'CE' deve avaliar o projecto e a produção do subsistema.

O organismo notificado deve ter em conta, se disponíveis, as declarações de verificação intermédia e, para efeitos da emissão do certificado 'CE' de verificação:

Verifica se o subsistema:

Foi objecto de DVI correspondentes às fases de projecto e produção passadas à entidade adjudicante principal (ou ao fabricante), no caso de esta ter requerido a intervenção do organismo notificado nestas duas fases; ou Corresponde a todos os aspectos abrangidos pela DVI respeitante à fase de projecto passada à entidade adjudicante principal (ou ao fabricante), no caso de esta ter requerido a intervenção do organismo notificado apenas nessa fase;

Verifica se as DVI contemplam correctamente os requisitos da ETI e avalia os elementos de projecto e produção não abrangidos pelas DVI correspondentes às fases de projecto e ou produção passadas à entidade adjudicante principal (ou ao fabricante).

4 - Processo técnico - o processo técnico que acompanha a declaração de verificação deve ser constituído pelos seguintes elementos:

Para as infra-estruturas: projecto de engenharia, documentos de recepção das escavações e das armaduras, relatórios de ensaio e de controlo dos betões, entre outros;

Para os outros subsistemas: desenhos de conjunto e de pormenor conformes à execução, diagramas dos sistemas eléctricos e hidráulicos, diagramas dos circuitos de comando, descrição dos sistemas informáticos e dos sistemas automáticos, manual de funcionamento e manutenção, entre outros;

Lista dos componentes de interoperabilidade incorporados no subsistema;

Cópia das declarações 'CE' de conformidade ou de aptidão para utilização de que os componentes atrás referidos devem estar munidos, acompanhadas, caso se justifique, das correspondentes notas de cálculo e de um exemplar dos relatórios dos ensaios e exames efectuados pelos organismos notificados com base nas especificações técnicas comuns;

Declarações de verificação intermédia, se existentes, e, em caso afirmativo, as declarações 'CE' de conformidade do subsistema intermédio que acompanham o certificado 'CE' de verificação, incluindo o resultado da verificação da sua validade pelo organismo notificado;

Certificado do organismo notificado responsável pela verificação 'CE', acompanhado das correspondentes notas de cálculo e visado pelo próprio, atestando que o projecto satisfaz as disposições do presente diploma e mencionando as reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas; o certificado deve igualmente ser acompanhado dos relatórios de inspecção e de auditoria elaborados pelo dito organismo no âmbito da sua missão, conforme especificado nos n.os 5.3 e 5.4.

5 - Vigilância:

5.1 - O objectivo da vigilância 'CE' é assegurar que na produção do subsistema se respeitaram as obrigações decorrentes do processo técnico.

5.2 - O organismo notificado responsável pelo controlo da produção deve ter acesso permanente aos estaleiros, instalações de produção, áreas de armazenagem e, se for caso disso, instalações de pré-fabrico ou de ensaio e, em geral, a todos os locais a que considere necessário ter acesso para o desempenho da sua missão.

A entidade adjudicante principal, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve enviar ao organismo notificado, ou tomar medidas para que lhe sejam enviados, todos os documentos úteis para o efeito, designadamente os planos de execução e a documentação técnica relativos ao subsistema.

5.3 - O organismo notificado responsável pelo controlo da execução deve efectuar auditorias periodicamente, para se certificar de que são respeitadas as disposições do presente diploma, e fornecer o relatório de auditoria aos responsáveis pela execução.

O organismo notificado pode exigir estar presente durante a execução de certas fases da obra.

5.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas sem aviso prévio aos estaleiros ou instalações de produção e proceder, nessa ocasião, a auditorias completas ou parciais. O organismo notificado deve fornecer aos responsáveis pela execução o relatório da visita e, se for efectuada uma auditoria, o relatório de auditoria.

6 - Depósito - o processo completo a que se refere o n.º 4 deve ser depositado junto da entidade adjudicante principal ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, enquanto comprovante do certificado de verificação emitido pelo organismo notificado responsável por verificar que o subsistema está operacional. O processo deve acompanhar a declaração 'CE' de verificação que a entidade adjudicante principal enviar ao IMTT.

A entidade adjudicante principal deve conservar cópia do processo durante todo o período de vida do subsistema. O processo deve ser enviado aos Estados membros que o solicitem.

7 - Publicação - cada organismo notificado deve publicar periodicamente as informações pertinentes relativas a:

Pedidos de verificação 'CE' recebidos;

Declarações de verificação intermédia (DVI) emitidas ou recusadas;

Certificados de verificação emitidos ou recusados.

8 - Língua - os processos e a correspondência relativos aos procedimentos de verificação 'CE' devem ser redigidos em português.»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO VI

Procedimento de verificação dos subsistemas

1 - Introdução - a verificação 'CE' é o processo pelo qual um organismo notificado verifica e atesta que um subsistema:

Satisfaz as disposições constantes do presente diploma;

Satisfaz as outras disposições regulamentares aplicáveis e pode ser colocado em serviço.

2 - Fases - o subsistema deve ser verificado em cada uma das fases seguintes:

Concepção global;

Produção: construção do subsistema, que abrange, designadamente, a execução dos trabalhos de engenharia civil, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto;

Ensaio final do subsistema.

Na fase de projecto (incluindo os ensaios do tipo) e na fase de produção, a entidade adjudicante principal (ou o fabricante), ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, pode requerer uma avaliação preliminar.

Em tal caso, da referida avaliação resulta a emissão de uma ou mais declarações de verificação intermédia (DVI) pelo organismo notificado escolhido pela entidade adjudicante principal (ou pelo fabricante). Este, por seu turno, elabora uma declaração 'CE' de conformidade do subsistema intermédio para a ou as fases correspondentes.

3 - Certificado - o organismo notificado responsável pela verificação 'CE' elabora o certificado de verificação destinado à entidade adjudicante principal, ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade, que, por seu turno, elabora a declaração 'CE' de verificação destinada ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.

P. (IMTT).

O organismo notificado responsável pela verificação 'CE' deve avaliar o projecto e a produção do subsistema.

O organismo notificado deve ter em conta, se disponíveis, as declarações de verificação intermédia e, para efeitos da emissão do certificado 'CE' de verificação:

Verifica se o subsistema:

Foi objecto de DVI correspondentes às fases de projecto e produção passadas à entidade adjudicante principal (ou ao fabricante), no caso de esta ter requerido a intervenção do organismo notificado nestas duas fases; ou Corresponde a todos os aspectos abrangidos pela DVI respeitante à fase de projecto passada à entidade adjudicante principal (ou ao fabricante), no caso de esta ter requerido a intervenção do organismo notificado apenas nessa fase;

Verifica se as DVI contemplam correctamente os requisitos da ETI e avalia os elementos de projecto e produção não abrangidos pelas DVI correspondentes às fases de projecto e ou produção passadas à entidade adjudicante principal (ou ao fabricante).

4 - Processo técnico - o processo técnico que acompanha a declaração de verificação deve ser constituído pelos seguintes elementos:

Para as infra-estruturas: projecto de engenharia, documentos de recepção das escavações e das armaduras, relatórios de ensaio e de controlo dos betões, entre outros;

Para os outros subsistemas: desenhos de conjunto e de pormenor conformes à execução, diagramas dos sistemas eléctricos e hidráulicos, diagramas dos circuitos de comando, descrição dos sistemas informáticos e dos sistemas automáticos, manual de funcionamento e manutenção, entre outros;

Lista dos componentes de interoperabilidade incorporados no subsistema;

Cópia das declarações 'CE' de conformidade ou de aptidão para utilização de que os componentes atrás referidos devem estar munidos, acompanhadas, caso se justifique, das correspondentes notas de cálculo e de um exemplar dos relatórios dos ensaios e exames efectuados pelos organismos notificados com base nas especificações técnicas comuns;

Declarações de verificação intermédia, se existentes, e, em caso afirmativo, as declarações 'CE' de conformidade do subsistema intermédio que acompanham o certificado 'CE' de verificação, incluindo o resultado da verificação da sua validade pelo organismo notificado;

Certificado do organismo notificado responsável pela verificação 'CE«', acompanhado das correspondentes notas de cálculo e visado pelo próprio, atestando que o projecto satisfaz as disposições do presente diploma e mencionando as reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas; o certificado deve igualmente ser acompanhado dos relatórios de inspecção e de auditoria elaborados pelo dito organismo no âmbito da sua missão, conforme especificado nos n.os 5.3 e 5.4.

5 - Vigilância:

5.1 - O objectivo da vigilância 'CE' é assegurar que na produção do subsistema se respeitaram as obrigações decorrentes do processo técnico.

5.2 - O organismo notificado responsável pelo controlo da produção deve ter acesso permanente aos estaleiros, instalações de produção, áreas de armazenagem e, se for caso disso, instalações de pré-fabrico ou de ensaio e, em geral, a todos os locais a que considere necessário ter acesso para o desempenho da sua missão.

A entidade adjudicante principal, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve enviar ao organismo notificado, ou tomar medidas para que lhe sejam enviados, todos os documentos úteis para o efeito, designadamente os planos de execução e a documentação técnica relativos ao subsistema.

5.3 - O organismo notificado responsável pelo controlo da execução deve efectuar auditorias periodicamente, para se certificar de que são respeitadas as disposições do presente diploma, e fornecer o relatório de auditoria aos responsáveis pela execução.

O organismo notificado pode exigir estar presente durante a execução de certas fases da obra.

5.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas sem aviso prévio aos estaleiros ou instalações de produção e proceder, nessa ocasião, a auditorias completas ou parciais. O organismo notificado deve fornecer aos responsáveis pela execução o relatório da visita e, se for efectuada uma auditoria, o relatório de auditoria.

6 - Depósito - o processo completo a que se refere o n.º 4 deve ser depositado junto da entidade adjudicante principal ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, enquanto comprovante do certificado de verificação emitido pelo organismo notificado responsável por verificar que o subsistema está operacional. O processo deve acompanhar a declaração 'CE' de verificação que a entidade adjudicante principal enviar ao IMTT.

A entidade adjudicante principal deve conservar cópia do processo durante todo o período de vida do subsistema. O processo deve ser enviado aos Estados membros que o solicitem.

7 - Publicação - cada organismo notificado deve publicar periodicamente as informações pertinentes relativas a:

Pedidos de verificação 'CE' recebidos;

Declarações de verificação intermédia (DVI) emitidas ou recusadas;

Certificados de verificação emitidos ou recusados.

8 - Língua - os processos e a correspondência relativos aos procedimentos de verificação 'CE' devem ser redigidos em português.»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/25/plain-239290.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto-Lei 93/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as condições a satisfazer para a realização no território nacional da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/48/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Julho de 1996.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-16 - Decreto-Lei 75/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece as condições a satisfazer para a realização, no território nacional, da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 2001/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-08 - Decreto-Lei 177/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/50/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril (altera a Directiva n.º 96/48/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Julho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e a Directiva n.º 2001/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário convencional, no respeitante ao regime jurídico da realização da (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-17 - Decreto-Lei 27/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação segura e sem interrupção de comboios, transpõe as Directivas n.os 2008/57/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, 2008/110/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 2009/131/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Outubro, e altera o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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