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Resolução da Assembleia da República 54/2008, de 25 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre os Estados Membros da União Europeia Relativo aos Pedidos de Indemnização Apresentados por Um Estado Membro contra Qualquer Outro Estado Membro por Danos Causados a Bens por Si Possuídos, Utilizados ou Accionados, ou por Ferimento ou Morte de Qualquer Membro do Pessoal Militar ou Civil dos Seus Serviços, no Contexto de Uma Operação de Gestão de Crise da União Europeia, assinado em Bruxelas em 28 de Abril de 2004.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 54/2008

APROVA O ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

RELATIVO AOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO APRESENTADOS POR UM

ESTADO MEMBRO CONTRA QUALQUER OUTRO ESTADO MEMBRO POR

DANOS CAUSADOS A BENS POR SI POSSUÍDOS, UTILIZADOS OU

ACCIONADOS, OU POR FERIMENTO OU MORTE DE QUALQUER MEMBRO DO

PESSOAL MILITAR OU CIVIL DOS SEUS SERVIÇOS, NO CONTEXTO DE UMA

OPERAÇÃO DE GESTÃO DE CRISE DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM

BRUXELAS EM 28 DE ABRIL DE 2004.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre os Estados membros da União Europeia Relativo aos Pedidos de Indemnização Apresentados por um Estado Membro Contra Qualquer outro Estado Membro por Danos Causados a Bens por Si Possuídos, Utilizados ou Accionados, ou por Ferimento ou Morte de Qualquer Membro do Pessoal Militar ou Civil dos Seus Serviços, no Contexto de Uma Operação de Gestão de Crise da União Europeia, assinado em Bruxelas em 28 de Abril de 2004, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 18 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO

AOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO APRESENTADOS POR UM ESTADO

MEMBRO CONTRA QUALQUER OUTRO ESTADO MEMBRO POR DANOS

CAUSADOS A BENS POR SI POSSUÍDOS, UTILIZADOS OU ACCIONADOS, OU

POR FERIMENTO OU MORTE DE QUALQUER MEMBRO DO PESSOAL

MILITAR OU CIVIL DOS SEUS SERVIÇOS, NO CONTEXTO DE UMA OPERAÇÃO

DE GESTÃO DE CRISE DA UNIÃO EUROPEIA.

Os representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho:

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e, nomeadamente, o seu título v;

Considerando o seguinte:

1) O Conselho Europeu decidiu, na prossecução da política externa e de segurança comum, dotar a União Europeia das capacidades necessárias para tomar e executar decisões respeitantes a todas as missões de prevenção de conflitos e de gestão de crises a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do TUE.

2) O acordo entre os Estados membros da União Europeia relativo ao estatuto:

Do pessoal militar e civil destacado nas instituições da União Europeia;

Dos quartéis-generais e das forças que poderão ser postas à disposição da União Europeia no âmbito da preparação e da execução das missões referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios;

Do pessoal militar e civil dos Estados membros posto à disposição da União Europeia para actuar nesse contexto;

conhecido como UE-SOFA, é em geral aplicável apenas aos territórios metropolitanos dos Estados membros;

3) O disposto no artigo 18.º do UE-SOFA não é aplicável aos pedidos de indemnização de um Estado membro contra outro Estado membro por danos causados a bens de que seja proprietário ou por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal militar ou civil das suas forças armadas, desde que o acto causador dos danos, ferimento ou morte abaixo mencionado ocorra no território de um dos países terceiros em que a operação de gestão de crises da UE seja conduzida ou mantida, ou no alto mar;

4) Será necessário celebrar acordos específicos (SOFA) com os países terceiros de acolhimento envolvidos em caso de exercícios ou operações que ocorram fora do território dos Estados membros. Esses acordos incluirão em geral disposições relativas aos pedidos de indemnização apresentados por países terceiros envolvidos ou pelos seus nacionais;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

1) «Pessoal militar»:

a) O pessoal militar destacado pelos Estados membros no Secretariado-Geral do Conselho a fim de constituir o Estado-Maior da União Europeia (EMUE);

b) O pessoal militar, à excepção do pessoal das instituições da UE, que o EMUE pode utilizar, de entre o pessoal dos Estados membros, a fim de assegurar o reforço temporário eventualmente solicitado pelo Comité Militar da União Europeia (CMUE) para desempenhar funções no âmbito da preparação e execução das missões referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios;

c) O pessoal militar dos Estados membros destacado nos quartéis-generais e as forças que poderão ser postas à disposição da UE, ou o seu pessoal, no âmbito da preparação e da execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios;

2) «Pessoal civil», o pessoal civil destacado pelos Estados membros nas instituições da UE para desempenhar funções no âmbito da preparação e execução das missões referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, ou o pessoal civil, à excepção dos agentes locais contratados, que desempenhe funções no quartel-general ou em forças ou que, de outro modo, tenha sido posto à disposição da UE pelos Estados membros para o desempenho das mesmas funções.

Artigo 2.º

As disposições do presente Acordo só são aplicáveis se o acto causador do dano, ferimento ou morte adiante mencionado ocorrer:

No contexto da preparação e execução das missões referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios; e Fora de qualquer território a que se aplique o UE-SOFA.

Artigo 3.º

Cada Estado membro renuncia a todos os pedidos de indemnização contra qualquer outro Estado membro por motivo de ferimento ou morte de qualquer membro do seu pessoal militar ou civil no exercício das suas funções profissionais, excepto em caso de negligência grave ou dolo.

Artigo 4.º

1 - Cada Estado membro renuncia a todos os pedidos de indemnização contra qualquer outro Estado membro pelos danos causados a bens possuídos, utilizados ou accionados pelo Estado membro no âmbito da preparação e execução das missões referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, excepto em caso de negligência grave ou dolo, se o dano for causado por:

Pessoal militar ou civil de outro Estado membro, no exercício das suas funções no âmbito das referidas missões; ou Um veículo, navio ou aeronave pertencente a outro Estado membro ou utilizado ou accionado pelo seu pessoal, na condição de o veículo, navio ou aeronave causadores do dano ter sido utilizado no âmbito das referidas missões, ou de o dano ter sido provocado a bens utilizados nas mesmas condições.

2 - Cada Estado membro renuncia aos pedidos de indemnização por salvamento marítimo contra qualquer outro Estado membro, sob reserva de o navio ou a carga salvas serem propriedade de um Estado membro e serem utilizados ou accionados pelo seu pessoal em acções no âmbito das referidas missões.

Artigo 5.º

No caso de pedidos de indemnização, com excepção daqueles a que um Estado membro renunciou nos termos dos artigos 3.º e 4.º, por:

Danos causados a bens possuídos, utilizados ou accionados por um Estado membro no âmbito da preparação e execução das missões referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios;

Ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal de um Estado membro no exercício das suas funções profissionais;

a responsabilidade de qualquer Estado membro e o montante dos danos serão determinados e acordados por negociação entre os Estados membros em questão, excepto se esses Estados membros acordarem noutro sentido.

Um Estado membro renunciará a reclamar uma indemnização se o montante do dano for inferior a 10 mil euros. Esse montante pode ser alterado por decisão dos Estados membros reunidos no Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 6.º

O disposto nos artigos 4.º e 5.º não permite que um Estado membro se recuse a pagar a uma parte, que não seja parte no presente Acordo, uma indemnização total ou parcial por danos causados a um bem fornecido por essa parte a um ou mais Estados membros ao abrigo de um acordo de arrendamento, locação financeira, fretamento ou outro acordo.

Artigo 7.º

Qualquer litígio entre Estados membros relativo a pedidos de indemnização que não possa ser resolvido através de negociações entre os Estados membros interessados deve ser sujeito à apreciação de um árbitro seleccionado por acordo entre os Estados membros em causa de entre os nacionais desses Estados que exerçam ou tenham exercido altas funções judiciais. Se os Estados membros interessados não chegarem a acordo sobre a designação de um árbitro, no prazo de dois meses, cada um desses Estados membros poderá solicitar ao presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que seleccione uma pessoa com essas qualificações.

Artigo 8.º

1 - Os Estados membros devem notificar o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades constitucionais para a aprovação do presente Acordo. O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à notificação pelo último Estado membro do cumprimento dessas formalidades constitucionais.

2 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo. O depositário publica o presente Acordo no Jornal Oficial da União Europeia, bem como as informações sobre a sua entrada em vigor após o cumprimento das formalidades constitucionais a que se refere o n.º 1.

Artigo 9.º

O presente acordo é redigido nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.

(ver documento original)

Declaração dos Estados membros

Ao assinarem o presente Acordo, todos os Estados membros se esforçarão, na medida em que os seus sistemas jurídicos internos o permitam, por limitar tanto quanto possível os seus pedidos de indemnização contra qualquer outro Estado membro por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal militar ou civil, ou por danos em quaisquer bens por eles possuídos, utilizados ou accionados, excepto quando esses ferimentos, morte ou danos forem resultado de negligência grave ou dolo.

Os Estados membros esforçar-se-ão igualmente por cumprir, logo que possível, as suas formalidades constitucionais, a fim de permitir a rápida entrada em vigor do presente Acordo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/25/plain-239285.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239285.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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