Notificação
«The Secretary-General of the United Nations, acting in his capacity as depositary, communicates the following:The above action was effected on 28 February 2006.
The Government of the Republic of Hungary has examined the explanatory declaration relating to paragraph 1 (b) of article 2 of the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism made by the Government of the Arab Republic of Egypt at the time of its ratification of the Convention. The Government of the Republic of Hungary considers that the explanatory declaration made by the Government of the Arab Republic of Egypt is in fact a reservation that seeks to limit the scope of the Convention on a unilateral basis and is therefore contrary to its object and purpose, which is the suppression of the financing of terrorist acts, irrespective of where they take place and of who carries them out. The explanatory declaration is furthermore contrary to the terms of article 6 of the Convention according to which States Parties commit themselves to adopt such measures as may be necessary, including, where appropriate, domestic legislation, to ensure that criminal acts within the scope of this Convention are under no circumstances justifiable by considerations of a political, philosophical, ideological, racial, ethnic, religious or other similar nature.
The Government of the Republic of Hungary recalls that, according to customary international law as codified in the Vienna Convention on the Law of Treaties, a reservation incompatible with the object and purpose of a treaty shall not be permitted.
The Government of the Republic of Hungary therefore objects to the aforesaid reservation made by the Government of the Arab Republic of Egypt to the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism. However, this objection shall not preclude the entry into force of the Convention between the Republic of Hungary and the Arab Republic of Egypt.
1 March 2006.»
Tradução
O Secretário-Geral das Nações Unidas, agindo na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:A objecção acima mencionada foi apresentada em 28 de Fevereiro de 2006.
«O Governo da República da Hungria examinou a declaração explicativa relativa à alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, formulada pelo Governo da República Árabe do Egipto no momento da sua ratificação da Convenção. O Governo da República da Hungria considera que a declaração explicativa formulada pelo Governo da República Árabe do Egipto é, na realidade, uma reserva que procura limitar o âmbito de aplicação da Convenção numa base unilateral sendo, por conseguinte, contrária ao seu objecto e ao seu fim, que é a eliminação do financiamento de actos terroristas, independentemente do local onde são praticados e de quem os pratica.
A declaração explicativa é, além disso, contrária aos termos do artigo 6.º da Convenção, segundo o qual os Estados Partes comprometem-se a 'adoptar as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar'.
O Governo da República da Hungria relembra que, em conformidade com o direito internacional consuetudinário, conforme codificado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não são admitidas reservas incompatíveis com o objecto e o fim de um tratado.
O Governo da República da Hungria apresenta, portanto, a sua objecção à reserva acima mencionada, formulada pelo Governo da República Árabe do Egipto à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo. Contudo, a presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a República da Hungria e a República Árabe do Egipto.» 1 de Março de 2006.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 2002, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.
Direcção-Geral de Política Externa, 12 de Setembro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.