de 22 de Maio
Atendendo ao que representou o Governo-Geral do Estado de Moçambique;Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º As habilitações do ciclo preparatório do ensino secundário ministradas no Colégio de S. João de Brito, de António Enes, e no de S. Teotónio, de Nova Freixo, bem como as do ensino liceal professadas no segundo, são consideradas oficiais enquanto não forem criados nas referidas localidades estabelecimentos de ensino oficial do ramo correspondente.
Art. 2.º Os colégios poderão funcionar como internato ou externato ou ter, cumulativamente, as duas modalidades, devendo ser estabelecidos, com acordo do Governo-Geral, os limites máximos das respectivas frequências.
Art. 3.º O ensino será ministrado com execução rigorosa dos planos, programas e demais prescrições que regularem o funcionamento daqueles cursos na província, o que, todavia, não impedirá que se ministrem aos alunos outras disciplinas, além das que comportam aqueles planos, em ordem a cursos práticos.
Art. 4.º A direcção pedagógica será exercida por um indivíduo de nacionalidade portuguesa designado pelo prelado e cujas habilitações docentes mereçam prévia aprovação do Governo-Geral.
Art. 5.º Poderão efectuar-se nos colégios todos os exames que se realizam nos estabelecimentos oficiais do mesmo ramo de ensino.
Art. 6.º Terão igualmente validade oficial as passagens por média dos alunos dos colégios.
Art. 7.º Os júris de exames e de provas de passagem serão constituídos por professores dos colégios sob a presidência de um professor do quadro do mesmo ramo de ensino, designado pelo Governador-Geral.
Art. 8.º - 1. Os termos de exame e de passagem por média serão lavrados em livros devidamente autenticados, fornecidos para esse efeito pela Escola Preparatória anexa à Escola Industrial e Comercial de Neutel de Abreu, em Nampula, no caso do Colégio de S. João de Brito, em António Enes, e pela Escola Preparatória do Ensino Secundário anexa à Escola Industrial e Comercial do Comandante Augusto Cardoso, em Vila Cabral, e pelo Liceu do Almirante Gago Coutinho, em Nampula, no caso do Colégio de S. Teotónio, em Nova Freixo.
2. Os referidos livros de termos de exame e de passagem ficarão arrecadados nos estabelecimentos de ensino oficial acima mencionados, competindo às respectivas secretarias a passagem dos competentes diplomas e certidões.
Art. 9.º Competirá aos serviços de inspecção do ensino promover as necessárias e oportunas inspecções aos colégios.
Art. 10.º O Governador-Geral adoptará, dentro da sua competência legislativa, as providências regulamentares que julgue convenientes para a execução do presente decreto.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 9 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.