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Aviso 192/2008, de 23 de Setembro

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Sumário

Torna público ter o Governo da Noruega efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 19 de Janeiro de 2006, uma objecção à reserva formulada pelo Sultanato de Omã aquando da adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil.

Texto do documento

Aviso 192/2008

Por ordem superior se torna público ter o Governo da Noruega efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 19 de Janeiro de 2006, uma objecção à reserva formulada pelo Sultanato de Omã aquando da adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Crianças Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil.

Notificação

«The Secretary-General of the United Nations, acting in his capacity as depositary, communicates the following:

The above action was effected on 19 January 2006.

The Permanent Mission of Norway to the United Nations presents its compliments to the Secretary-General of the United Nations and has the honour to convey that Norway has examined the second and third reservations made by the Government of the Sultanate of Oman on 17 September 2004 on accession to the Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child on the sale of children, child prostitution and child pornography (New York, 25 May 2000) which concern Islamic and domestic law and limits imposed by the material resources available.

The Government of Norway is of the view that these general reservations raise doubts as to the full commitment of the Sultanate of Oman to the object and purpose of the Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child on the sale of children, child prostitution and child pornography and would like to recall that according to customary international law as codified in the Vienna Convention on the Law of Treaties, a reservation incompatible with the object and purpose of the Convention shall not be permitted.

The Government of Norway therefore objects to the aforesaid reservations made by the Government of the Sultanate of Oman to the Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child on the sale of children, child prostitution and child pornography. This objection does not preclude the entry into force in its entirety, of the Convention between the Kingdom of Norway and the Sultanate of Oman, without the latter benefiting from these reservations.

27 January 2006.»

Tradução

O Secretário-Geral das Nações Unidas, agindo na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:

A objecção acima mencionada foi apresentada em 19 de Janeiro de 2006.

«A Missão Permanente da Noruega junto das Nações Unidas apresenta os seus cumprimentos ao Secretário-Geral das Nações Unidas e tem a honra de comunicar que a Noruega examinou a segunda e terceira reservas formuladas pelo Governo do Sultanato de Omã em 17 de Setembro de 2004, no momento da sua adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil (Nova Iorque, 25 de Maio de 2000) que dizem respeito à lei islâmica, ao direito interno e aos limites impostos pelos recursos materiais disponíveis.

O Governo da Noruega é de opinião que estas reservas gerais suscitam dúvidas no que tange à plena adesão do Sultanato de Omã ao objecto e ao fim do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e deseja relembrar que, em conformidade com o direito internacional consuetudinário, conforme codificado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não são admitidas reservas incompatíveis com o objecto e o fim da Convenção.

O Governo da Noruega apresenta, portanto, a sua objecção às reservas acima mencionadas, formuladas pelo Governo do Sultanato de Omã ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil. A presente objecção não prejudica a entrada em vigor, na sua íntegra, da Convenção entre o Reino da Noruega e o Sultanato de Omã, não podendo este último prevalecer-se destas suas reservas.» 27 de Janeiro de 2006.

Portugal é Parte deste Protocolo Facultativo, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, de 5 de Março de 2003, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, de 5 de Março de 2003, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 16 de Maio de 2003, conforme o Aviso 94/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 9, de 12 de Janeiro de 2006.

Direcção-Geral de Política Externa, 12 de Setembro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/23/plain-239098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-12 - Aviso 94/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República Portuguesa depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 16 de Maio de 2003, o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, aberto para assinatura em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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