de 4 de Dezembro
Solicita a Câmara Municipal de Alcobaça a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno baldio, com a superfície de 6700 m2, aproximadamente incorporada no perímetro florestal de Alva da Senhora da Vitória, submetido ao regime florestal pelo Decreto 3264, de 27 de Julho de 1919, a fim de a mesma ser trocada por uma parcela de terreno particular ocupada com a abertura de um arruamento público.Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida pelo Decreto 3264, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal de Alva da Senhora da Vitória, com a superfície de cerca de 6700 m2, e restituída à administração da Câmara Municipal de Alcobaça, a fim de a mesma ser trocada por uma parcela de terreno particular ocupada com a abertura de um arruamento público.
Art. 2.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Alcobaça proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 3.º Todas as despesas resultantes tanto da demarcação do terreno como da abertura de um novo aceiro ficarão a cargo da Câmara Municipal de Alcobaça.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 19 de Novembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.