A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 540/71, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Considera regularizadas as nomeações dos professores de serviço eventual dos liceus, dos professores provisórios do ensino técnico profissional e dos professores provisórios e directores de turma do ciclo preparatório do ensino secundário, bem como os respectivos abonos efectuados até à presente data, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41645, referentes a diplomas que não tenham sido visados pelo Tribunal de Contas.

Texto do documento

Decreto-Lei 540/71

de 4 de Dezembro

Os professores eventuais e provisórios colocados nos diversos estabelecimentos oficiais do ensino secundário muito especialmente nos liceus e escolas do ciclo preparatório, embora nomeados por conveniência urgente do serviço, devem ter os respectivos processos devidamente organizados, a fim de serem submetidos a visto do Tribunal de Contas.

Dado o grande número de professores eventuais e provisórios anualmente providos em virtude do aumento do número de estabelecimentos do ensino secundário e da correspondente explosão escolar, não tem sido possível aos Serviços proceder à referida formalidade quanto a alguns daqueles professores, pelo que se torna necessário legalizar a situação existente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Consideram-se regularizadas as nomeações dos professores de serviço eventual dos liceus, dos professores provisórios do ensino técnico profissional e dos professores provisórios e directores de turma do ciclo preparatório do ensino secundário, bem como os respectivos abonos efectuados até à presente data, ao abrigo do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958, referentes a diplomas que não tenham sido visados pelo Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 24 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/04/plain-239087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-05-24 - Decreto-Lei 41645 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Permite o abono dos vencimentos ou remunerações correspondentes ao execício das suas funções, antes de visados pelo Tribunal de Contas os respectivos diplomas, aos professores de serviço eventual e aos demais agentes de ensino de qualquer grau cuja nomeação, colocação ou recondução sejam feitas anualmente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda