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Decreto-lei 540/71, de 4 de Dezembro

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Sumário

Considera regularizadas as nomeações dos professores de serviço eventual dos liceus, dos professores provisórios do ensino técnico profissional e dos professores provisórios e directores de turma do ciclo preparatório do ensino secundário, bem como os respectivos abonos efectuados até à presente data, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41645, referentes a diplomas que não tenham sido visados pelo Tribunal de Contas.

Texto do documento

Decreto-Lei 540/71

de 4 de Dezembro

Os professores eventuais e provisórios colocados nos diversos estabelecimentos oficiais do ensino secundário muito especialmente nos liceus e escolas do ciclo preparatório, embora nomeados por conveniência urgente do serviço, devem ter os respectivos processos devidamente organizados, a fim de serem submetidos a visto do Tribunal de Contas.

Dado o grande número de professores eventuais e provisórios anualmente providos em virtude do aumento do número de estabelecimentos do ensino secundário e da correspondente explosão escolar, não tem sido possível aos Serviços proceder à referida formalidade quanto a alguns daqueles professores, pelo que se torna necessário legalizar a situação existente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Consideram-se regularizadas as nomeações dos professores de serviço eventual dos liceus, dos professores provisórios do ensino técnico profissional e dos professores provisórios e directores de turma do ciclo preparatório do ensino secundário, bem como os respectivos abonos efectuados até à presente data, ao abrigo do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958, referentes a diplomas que não tenham sido visados pelo Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 24 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/04/plain-239087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-05-24 - Decreto-Lei 41645 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Permite o abono dos vencimentos ou remunerações correspondentes ao execício das suas funções, antes de visados pelo Tribunal de Contas os respectivos diplomas, aos professores de serviço eventual e aos demais agentes de ensino de qualquer grau cuja nomeação, colocação ou recondução sejam feitas anualmente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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