de 16 de Maio
Nas tabelas de preços inerentes ao funcionamento das escolas de condução, anexas à Portaria 253/70, de 23 de Maio, estabeleceu-se, genericamente, que a sua aplicação não dá lugar a qualquer reembolso.Todavia, a eventualidade da suspensão das actividades das escolas de condução e do cancelamento do respectivo alvará, entre outros factos imputáveis às escolas, não deverá acarretar prejuízos aos instruendos, pelo que, em tais casos, deverão ser reembolsados das importâncias já pagas e correspondentes às lições não dadas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, que a observação 2) da tabela A e a observação 6) da tabela C, anexas à Portaria 253/70, de 23 de Maio, passem a ter a seguinte redacção:
A aplicação desta tabela não dá lugar a qualquer reembolso, excepto nos casos de suspensão de ensino ou cancelamento do alvará, por a escola deixar de reunir as condições legais e regulamentares de funcionamento ou por facto que acarrete a interrupção da ministração do ensino a determinado instruendo e imputável à escola de condução.
Ministério das Comunicações, 27 de Abril de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.