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Resolução da Assembleia da República 53/2008, de 22 de Setembro

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Sumário

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 13 de Novembro de 2006.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 53/2008

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do

Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de

Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 13 de Novembro de

2006.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 13 de Novembro de 2006, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 18 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁFRICA

DO SUL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL

EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

Preâmbulo

A República Portuguesa e a República da África do Sul, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e promover e intensificar as relações económicas entre os dois países, acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.º

Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º

Impostos visados

1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total, ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, designadamente:

a) Relativamente a Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) A derrama;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»); e b) Relativamente à África do Sul:

i) O imposto normal;

ii) O imposto secundário sobre as sociedades; e iii) O imposto retido sobre as royalties;

(a seguir referidos pela designação de «imposto da África do Sul»).

4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Definições gerais

1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e Madeira, o respectivo mar territorial e águas interiores, bem como a plataforma continental e qualquer outro espaço onde o Estado Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, segundo as normas do direito internacional;

b) O termo «África do Sul» significa a República da África do Sul e, quando usado em sentido geográfico, compreende o respectivo mar territorial e qualquer área fora do mar territorial, incluindo a plataforma continental, que, em conformidade com a legislação da África do Sul e o direito internacional, tenha sido ou venha a ser designada como uma área dentro da qual a África do Sul pode exercer direitos soberanos ou jurisdição;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a África do Sul, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas tratado como entidade para fins tributários;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como sociedade ou pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) A expressão «autoridade competente» significa:

i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos

ou o seu representante autorizado; e

ii) No caso da África do Sul, o Comissário do Tesouro Sul-Africano (Commissioner for the South African Revenue Service) ou o seu representante autorizado;

i) O termo «nacional» designa:

i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado

Contratante; e

ii) Qualquer pessoa colectiva ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante dessa legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.

Artigo 4.º

Residente

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto, devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar e inclui também esse Estado e qualquer subdivisão política ou administrativa ou autarquia local. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a sua situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado de residência não puder ser determinado ao abrigo da alínea a), será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.º

Estabelecimento estável

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

3 - Um local ou um estaleiro de construção, um projecto de construção, de instalação ou de montagem ou as actividades de supervisão com eles conexas só constituem um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses.

4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; e f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 6 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

6 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

7 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo), não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III

Tributação do rendimento

Artigo 6.º

Rendimentos dos bens imobiliários

1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários, incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais, situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 - A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 - As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens mobiliários ou aos rendimentos resultantes de serviços conexos com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários que, de acordo com a legislação fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

Artigo 7.º

Lucros das empresas

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 - Na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

5 - Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

6 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

Artigo 8.º

Navegação marítima e aérea

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

3 - Quando sociedades de países diferentes acordam em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado Contratante.

Artigo 9.º

Empresas associadas

1 - Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 - Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado - e tributar nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, se este outro Estado considerar o ajustamento justificado. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.º

Dividendos

1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 15 % do montante bruto dos dividendos; ou b) 10 % do montante bruto dos dividendos pagos, se o seu beneficiário efectivo for uma sociedade que, durante um período consecutivo de dois anos anteriormente ao pagamento dos dividendos, detenha, directamente, pelo menos 25 % do capital social da sociedade que paga os dividendos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 - O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo «dividendos» inclui também os rendimentos atribuídos ao abrigo de um acordo de participação nos lucros (associação em participação).

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.º

Juros

1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10 % do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um dos Estados Contratantes ficarão isentos de imposto nesse Estado se forem auferidos pelo outro Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou administrativa, autarquia local ou por uma entidade totalmente detida e controlada por esse Estado, subdivisão ou autarquia local.

4 - O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de obrigações, incluindo prémios atinentes a essa dívida ou títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm os juros uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.º

Royalties

1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10 % do montante bruto das royalties. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes, gravações ou discos para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm as royalties uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelas quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante.

Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13.º

Mais-valias

1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no artigo 6.º, e situados no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 - Os ganhos de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado.

4 - Os ganhos provenientes da alienação de participações no capital de uma sociedade cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, principalmente por bens imobiliários situados num Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado.

5 - Os ganhos provenientes da alienação de bens diferentes dos mencionados nos números anteriores deste artigo só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.º

Profissões independentes

1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para os serviços ou actividades por ele exercidos. Se dispuser de uma instalação fixa, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa. Para efeitos da presente Convenção, quando um indivíduo residente de um Estado Contratante permanece no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que excedem, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa, considera-se que dispõe, de forma habitual, de uma instalação fixa nesse outro Estado e que os rendimentos obtidos das prestações de serviços ou das actividades visadas no presente artigo e realizadas nesse outro Estado são imputáveis a essa instalação fixa.

2 - A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.º

Profissões dependentes

1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º e 19.º, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado, se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam no total 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 16.º

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 17.º

Profissionais de espectáculos e desportistas

1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

Artigo 18.º

Pensões e rendas

1 - Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

2 - Uma renda paga a um indivíduo, anteriormente residente de um Estado Contratante, e que a adquiriu a uma entidade seguradora mediante o pagamento de uma importância global, no decurso da actividade seguradora da referida entidade exercida nesse Estado, pode ser tributada nesse Estado a uma taxa não superior a 12 % da parcela da referida renda que exceda dez mil dólares dos Estados Unidos (US$ 10 000) por ano ou o seu equivalente na moeda dos Estados Contratantes.

Artigo 19.º

Remunerações públicas

1 - a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Esses salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado:

i) Sendo seu nacional; ou ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 - a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares e, bem assim, às pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

Artigo 20.º

Professores e investigadores

1 - Uma pessoa singular que se desloca a um Estado Contratante com o único propósito de ensinar ou de realizar investigação numa universidade, colégio, escola, instituto de investigação ou qualquer instituição similar de natureza não lucrativa reconhecida por esse Estado Contratante e que é, ou era imediatamente antes da referida deslocação, residente do outro Estado Contratante fica isenta de imposto no primeiro Estado mencionado relativamente à remuneração recebida em conexão com a actividade de ensino ou de investigação de fontes situadas fora do primeiro Estado mencionado, durante um período que não exceda dois anos a contar da data da sua primeira chegada a esse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica à remuneração respeitante a investigação, se tal investigação for levada a cabo não no interesse público, mas essencialmente em benefício particular de uma determinada pessoa ou pessoas.

Artigo 21.º

Estudantes, aprendizes e estagiários

Um estudante, um aprendiz ou um estagiário que permanece num Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional e que é, ou foi imediatamente antes, residente do outro Estado Contratante fica isento de imposto no primeiro Estado mencionado relativamente aos pagamentos recebidos de fontes situadas fora desse primeiro Estado mencionado para fins da sua manutenção, educação ou formação profissional.

Artigo 22.º

Outros rendimentos

1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável nele situado, ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

CAPÍTULO IV

Métodos de eliminação da dupla tributação

Artigo 23.º

Eliminação da dupla tributação

A dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

a) Em Portugal:

i) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na África do Sul, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago na África do Sul. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento que pode ser tributado na África do Sul;

ii) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento;

b) Na África do Sul:

Sujeito às disposições da legislação da África do Sul, relativamente à dedução do imposto a pagar na África do Sul do imposto pago em qualquer país com excepção da África do Sul (que não afectará o princípio geral aqui expresso), os impostos portugueses pagos por residentes da África do Sul relativamente ao rendimento que pode ser tributado em Portugal, de acordo com o disposto nesta Convenção, são deduzidos dos impostos devidos nos termos da legislação fiscal da África do Sul. Esta dedução não poderá, contudo, exceder a importância correspondente à parte proporcional do imposto total da África do Sul idêntica à que apresenta o rendimento em causa em relação ao rendimento global.

CAPÍTULO V

Disposições especiais

Artigo 24.º

Não discriminação

1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o disposto no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.

3 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties ou outras importâncias pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições como se fossem pagos a um residente do Estado primeiramente mencionado.

4 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

5 - O disposto neste artigo não poderá ser interpretado no sentido de impedir um Estado Contratante de tributar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável que uma sociedade residente do outro Estado Contratante tem nesse Estado Contratante a uma taxa que não exceda em mais de 5 pontos percentuais a taxa do imposto de rendimento ou do imposto normal sobre as sociedades, consoante o caso.

6 - Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25.º

Procedimento amigável

1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação interna desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 24.º, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira notificação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 - A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o disposto na Convenção.

O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna dos Estados Contratantes.

3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.

4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

Artigo 26.º

Troca de informações

1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições desta Convenção ou da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos impostos abrangidos pela Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser utilizadas no caso de audiências públicas de tribunais ou de decisões judiciais.

2 - O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, industriais ou profissionais ou processos comerciais ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27.º

Membros de missões diplomáticas e de postos consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude das regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Entrada em vigor

1 - Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro sobre a conclusão dos procedimentos exigidos pela legislação respectiva com vista à entrada em vigor da presente Convenção.

2 - A Convenção entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação que tiver lugar, como referido no n.º 1, e as suas disposições serão aplicáveis:

a) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

b) Na África do Sul, relativamente aos anos de liquidação com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente a seguir à data em que a Convenção entrar em vigor.

3 - A Convenção celebrada entre os Estados Contratantes para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Rendimentos Provenientes dos Transportes Aéreos e Marítimos assinada em 2 de Agosto de 1957 cessará de se aplicar relativamente aos impostos respeitantes a qualquer período de tempo a que a presente Convenção seja aplicável.

Artigo 29.º Denúncia

A presente Convenção manter-se-á em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior ao período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;

b) Na África do Sul, relativamente aos anos de liquidação com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente a seguir à data em que o período referido no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, em Lisboa, aos 13 dias do mês de Novembro de 2006, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pela República Portuguesa:

Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

Pela República da África do Sul:

Naledi Pandor, Ministra da Educação.

PROTOCOLO

No momento da assinatura da presente Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, celebrada nesta data entre a República da África do Sul e a República Portuguesa, os signatários acordaram nas seguintes disposições adicionais que constituem parte integrante da Convenção:

Ad artigo 24.º

1 - O disposto no n.º 3 não é impeditivo da aplicação de qualquer disposição da legislação fiscal de um Estado Contratante respeitante à dedução de juros, em vigor à data da assinatura da presente Convenção (incluindo qualquer modificação futura das disposições que não altere o seu carácter geral).

2 - O disposto no n.º 3 será interpretado no sentido de que, no que diz respeito à dedutibilidade das despesas suportadas, cada Estado Contratante pode aplicar os respectivos procedimentos no que se refere ao ónus da prova.

3 - O disposto no n.º 5 só se aplica enquanto a isenção do imposto secundário sobre as empresas actualmente concedida a sucursais de empresas que não são residentes na África do Sul estiver em vigor.

Portugal não beneficiará do disposto no n.º 5, na medida em que não tenha estabelecido um imposto similar ao imposto secundário sobre as empresas da África do Sul.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em duplicado, em Lisboa aos 13 dias do mês de Novembro de 2006, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pela República Portuguesa:

Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

Pela República da África do Sul:

Naledi Pandor, Ministra da Educação.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/22/plain-239014.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239014.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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