Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 328/73, de 10 de Maio

Partilhar:

Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas, com alterações, o Regulamento das Escolas de Instrutores de Educação Física, aprovado pela Portaria n.º 60/71, de 6 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 328/73

de 10 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Que seja tornado extensivo às províncias ultramarinas o Regulamento das Escolas de Instrutores de Educação Física, aprovado pela Portaria 60/71, de 6 de Fevereiro, com excepção dos artigos 72.º, 74.º a 76.º, 78.º a 86.º e 88.º, ficando os restantes com a redacção seguinte:

CAPÍTULO I

Das escolas e suas finalidades

Artigo 1.º As Escolas de Instrutores de Educação Física de Luanda e de Lourenço Marques, criadas pela Portaria 655/70, de 23 de Dezembro, são estabelecimentos de ensino público, de grau médio, que ficam na dependência do Conselho Provincial de Educação Física da respectiva província.

Art. 2.º - 1. As Escolas têm por finalidade a formação de agentes de ensino que, sob a orientação de diplomados com o curso de professores do Instituto Nacional de Educação Física, possam exercer o magistério da respectiva especialidade em estabelecimentos de ensino público ou particular ou em organismos onde se pratiquem actividades gimnodesportivas.

2. Os indivíduos diplomados por qualquer das Escolas têm direito ao título profissional de instrutores de educação física.

CAPÍTULO II

Organização do ensino

Art. 3.º - 1. O curso de instrutores de educação física tem a duração de dois anos escolares.

2. O ano lectivo começa em 1 de Outubro e termina em 16 de Junho.

3. Além das férias grandes, haverá férias de Natal, Carnaval e Páscoa, de harmonia com o estabelecido nas disposições legais em vigor.

4. O período compreendido entre os dias 25 de Junho e 31 de Julho é reservado a exames finais.

5. Os cursos de especialização em modalidades gimnodesportivas e os cursos para formação de técnicos desportivos terão a duração que as Escolas determinarem.

Art. 4.º - 1. O primeiro ano de escolaridade destina-se à preparação teórica e prática da matéria correspondente às respectivas disciplinas.

Fica reservada para o segundo ano, além da continuidade da preparação anterior, toda a actividade de prática pedagógica a realizar nas próprias aulas e em regime de estágio pedagógico.

2. Para a programação das actividades de prática pedagógica as Escolas podem solicitar aos serviços competentes da Secretaria Provincial de Educação a indispensável colaboração.

Art. 5.º - 1. O curso de instrutores de educação física compreende o seguinte conjunto de disciplinas:

I - Teoria da educação física:

Teoria da Ginástica;

Teoria dos Jogos e Desportos;

Cinesiologia e Biologia Aplicada;

Psicologia Aplicada;

Pedagogia Aplicada;

História da Educação Física;

Educação Física Comparada;

Organização e Administração da Educação Física.

II - Prática gimnodesportiva:

Ginástica, incluindo a desportiva;

Atletismo;

Natação;

Andebol;

Basquetebol;

Futebol (só para alunos do sexo masculino);

Voleibol;

Danças;

Educação Musical Aplicada;

Estágio pedagógico.

2. A distribuição das disciplinas pelos dois anos do curso e o número de tempos semanais correspondentes a cada disciplina constam do plano de estudos fixado no artigo 46.º do presente Regulamento.

3. Pode admitir-se, mediante proposta dos conselhos escolares e autorização dos Conselhos Provinciais de Educação Física, a regência, em comum, de duas disciplinas do programa de teoria da educação física, sem diminuição do número de horas semanais.

4. No dia de abertura das aulas deve estar fixado o programa de cada disciplina.

Art. 6.º Desde que o número de alunos e alunas o justifique, a direcção da Escola, mediante autorização do Governador-Geral, pode organizar as turmas das aulas práticas sem distinção de sexos.

Art. 7.º - 1. O curso de instrutores de educação física funciona em regime de classe, só se considerando aprovados, em qualquer ano, os alunos que obtiverem aproveitamento em todas as disciplinas, quer teóricas, quer práticas.

2. Considera-se aproveitamento a obtenção de nota não inferior a 10 valores.

Art. 8.º Nenhum aluno poderá frequentar mais de três vezes qualquer ano do curso, salvo, em caso de doença devidamente comprovada pelos serviços médicos do Conselho Provincial de Educação Física.

Art. 9.º - 1. Funcionarão durante todo o ano lectivo, ou durante parte dele, em complemento do curso normal, cursos de especialização nas várias modalidades desportivas, integradas no curso de instrutores de educação física, bem como cursos de formação de técnicos desportivos, monitores e treinadores das modalidades desportivas, quando for considerado conveniente.

2. Os cursos de especialização são exclusivamente destinados aos alunos do 2.º ano e a diplomados com o curso de instrutores de educação física.

3. Estes cursos funcionarão de acordo com programa específico por determinação da direcção das Escolas, ouvidos os professores orientadores do curso.

4. Os cursos de formação de técnicos desportivos funcionarão de acordo com programa e regulamento específicos por determinação da direcção das Escolas, que os fará sancionar superiormente, depois de ouvidos os professores orientadores dos cursos.

5. Tanto os cursos de especialiação como os de formação de técnicos desportivos terão lugar fora do horário normal das Escolas.

6. Os professores orientadores, quer dos cursos de especialização, quer de formação de técnicos desportivos, serão escolhidos, de preferência, entre o corpo docente das Escolas e nomeados pela direcção, podendo esta solicitar ao Corpo Provincial de Técnicos do Conselho Provincial de Educação Física a colaboração que entender necessária.

7. As modalidades desportivas que constituirão o objecto dos cursos de especialização e de formação de técnicos desportivos serão definidas pelo Conselho Provincial de Educação Física, ouvida a direcção das Escolas, e deverão corresponder às necessidades de formação de agentes de ensino reconhecidas pelo Conselho Provincial de Educação Física de cada província.

Art. 10.º - 1. No início do segundo ano, os alunos farão a sua inscrição em dois cursos de especialização, escolhendo, de preferência, um desporto colectivo e um desporto individual.

2. A realização dos cursos de formação de técnicos desportivos será sempre precedida de aviso público com um mínimo de trinta dias de antecedência.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Inscrições para o exame de admissão

Art. 11.º Serão admitidos ao exame de admissão os candidatos de qualquer sexo que possuam o 5.º ano dos liceus ou habilitação considerada equivalente, para este fim especial, pelo Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação.

Art. 12.º A inscrição para o exame de admissão é feita no período de 15 de Agosto a 9 de Setembro, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento, em papel selado, dirigido ao director da Escola, a solicitar a admissão ao respectivo exame;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Bilhete de identidade.

SECÇÃO II

Exames de admissão

Art. 13.º - 1. Os exames de admissão efectuam-se no período de 10 a 19 de Setembro e constam de exame médico e morfológico, de uma prova de aptidão literária e de uma prova de aptidão física.

2. O exame médico e morfológico será feito no Centro de Medicina Desportiva, por uma comissão constituída por um médico do Centro e um professor da respectiva Escola. Os candidatos deverão satisfazer as condições seguintes:

a) Estatura equilibrada, com os mínimos:

1,63 m (homens) e 1,53 m (senhoras);

b) Ausência de distrofias, deformações congénitas e atrofias musculares que possam impedir o movimento livre das articulações;

c) Ausência de qualquer deformação congénita, deformidade ou lesão morfológica que possam implicar embaraço notório no exercício das suas funções ou nas relações com os alunos, designadamente estrabismo forte, orelha cortada, falta de dedos, defeitos importantes e visíveis da pele;

d) Acuidade visual: sem correcção, com 3/10 de mínimo por cada olho; com correcção, 15/10 de mínimo total dos dois olhos sem que a acuidade possa descer abaixo de 6/10 por cada olho;

e) Ausência de qualquer afecção crónica do ouvido;

f) Acuidade auditiva mínima: voz segregada, 0,50 m; voz alta, 5 m por cada ouvido;

g) Ausência de afecção pleuro-pulmonar;

h) Ausência de lesão cardíaca, arritmia e hipertensão arterial;

i) Ausência de lesões nervosas centrais ou periféricas;

j) Ausência de doenças do sistema endócrino, tendo como consequências lesões morfológicas ou circulatórias;

k) Ausência de qualquer outra causa que possa prejudicar o candidato nos seus estudos ou na sua formação, nomeadamente de hérnias, doenças crónicas do fígado, das vias biliares, do estômago e do intestino ou doenças contagiosas.

3. As provas de aptidão literária serão escritas, com a duração de duas horas, sobre temas referentes aos programas do 5.º ano dos liceus, das disciplinas de História e Ciências Naturais (História de Portugal e corpo humano). Só serão dispensados da prestação destas provas os alunos que tenham obtido no 5.º ano dos liceus nota não inferior a 12 valores em cada uma delas.

4. As provas de aptidão física constarão dos seguintes exercícios:

I - Para homens:

a) Provas de ginásio:

1) Corda vertical - trepar até 6 m;

2) Trave para equilíbrio (1,50 m) - subida à vontade, marcha em frente até meio da trave, grande flexão dos joelhos, extensão dos joelhos, marcha em frente até ao fim da trave, descida à vontade;

3) Trave para suspensão (altura mínima: 2,20 m) - suspensão em oposição, subida de frente, apoio em extensão, sentado transversal, descida de costas;

4) Tapete - sentido, afastamento posterior de uma perna com apoio da ponta do pé e elevação anterior de braços, queda facial invertida (bem definida), cambalhota à frente, cambalhota à retaguarda, sentido;

5) Tapete ou solo - «roda» para qualquer dos lados com corrida preparatória;

6) Plinto em posição longitudinal (1,20 m) - salto em comprimento após corrida preparatória, com afastamento lateral de pernas;

b) Provas de campo:

7) Corrida de 100 m, no tempo máximo de 13,6 segundos;

8) Corrida de 1000 m, no tempo máximo de 3 minutos e 30 segundos;

9) Salto em comprimento - mínimo de 4,70 m (medidos entre a chamada efectivamente feita pelo pé de impulsão do concorrente e a linha de queda);

10) Salto em altura - mínimo de 1,30 m;

11) Lançamento de peso de 6 kg a uma distância não inferior a 8,5 m;

12) Teste sobre desportos colectivos - voleibol, basquetebol, andebol, futebol - à escolha dos concorrentes, a realizar em situações de jogo, segundo condições estabelecidas pelo júri;

c) Prova de piscina:

13) Nadar 50 m (mínimo) utilizando qualquer das técnicas oficialmente reconhecidas, com domínio da respiração própria da técnica escolhida.

II - Para senhoras:

a) Provas de ginásio:

1) Trave para suspensão (altura mínima: 2 m) - suspensão facial numa das extremidades da trave, progressão lateral com oscilação lateral do corpo, percorrendo a trave em toda a sua extensão, primeiro num sentido e depois no outro;

2) Trave para equilíbrio (1,20 m) - subida à vontade, marcha em frente com lançamentos sucessivos de uma bola pequena para cima e de uma para outra mão, descida à vontade;

3) Trave para suspensão (à altura dos ombros) - sentido, mãos com apoio em oposição, subida em frente, apoio em extensão, descida em frente, sentido;

4) Tapete - sentido, afastamento posterior de uma perna com apoio na ponta do pé e elevação anterior de braços, queda facial invertida seguida de cambalhota à frente, sentido;

5) Plinto em posição transversal (0,90 m) - salto de barreira facial com corrida preparatória em direcção perpendicular ao plinto;

b) Provas de campo:

6) Corrida de 60 m, no tempo máximo de 10,6 segundos;

7) Salto em altura - mínimo de 1 m;

8) Lançamento de uma bola pequena, com o peso de 60 g a 80 g, a uma distância mínima de 25 m;

9) Testes sobre desportos colectivos - voleibol, basquetebol, andebol - à escolha das concorrentes, a realizar em situações de jogo, segundo condições estabelecidas pelo júri;

c) Prova de piscina:

10) Nadar 50 m (mínimo) utilizando qualquer das técnicas oficialmente reconhecidas, com domínio da respiração própria da técnica escolhida. Haverá duas chamadas para a realização desta prova.

5. Por despacho do Governador-Geral, podem ser dispensados da prova de aptidão física os candidatos que à data de 31 de Julho de 1972 tenham exercido o lugar de professor eventual de Educação Física em estabelecimento de ensino secundário oficial durante, pelo menos, cinco anos, com informação de bom e efectivo serviço.

Art. 14.º - 1. Serão aprovados os candidatos que:

a) Sejam considerados aptos no exame médico e morfológico;

b) Obtenham, pelo menos, 10 valores nas provas de ginásio, no teste sobre desportos colectivos, na prova de piscina e na prova de aptidão literária;

c) Realizem nas provas de campo, pelo menos, os tempos e marcas indicados, a que corresponde a classificação de 10 valores.

2. A classificação atribuída no exame de admissão será a resultante da média aritmética das notas obtidas nas diferentes provas (de ginásio, no teste sobre desportos colectivos, nas provas de campo, na prova de piscina e na prova de aptidão literária).

3. Quando um candidato for dispensado de prestar a prova de aptidão literária, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a nota da prova dispensada será substituída, para efeitos de classificação, pelas notas obtidas pelo candidato nas correspondentes disciplinas do 5.º ano dos liceus.

4. Quando um candidato for dispensado de prestar a prova de aptidão física, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a classificação no exame de admissão será a que resultar da prova de aptidão literária.

5. A classificação obtida no exame de admissão será tomada em consideração para atribuição de bolsas de estudo ou de outras regalias, nomeadamente, e, entre outras, as que respeitem à alimentação, alojamento e material didáctico.

Art. 15.º - 1. As provas de admissão serão apreciadas por júris-nomeados pelo Conselho Provincial de Educação Física, sob proposta da direcção da Escola.

2. Os exames de admissão poderão ser realizados nas sedes das delegações dos Conselhos Provinciais de Educação Física sempre que neles se verifiquem inscrições de candidatos em número que justifique.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Matrículas

Art. 16.º Serão admitidos a frequentar o curso de instrutores de educação física os candidatos que satisfaçam às seguintes condições:

a) Terem sido aprovados em exame de admissão;

b) Terem idoneidade moral e cívica.

Art. 17.º - 1. As matrículas efectuam-se de 20 a 27 de Setembro, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento, em papel selado, dirigido ao director da Escola, a solicitar a matrícula;

b) Boletim individual de saúde, com o registo das vacinas contra o tétano e contra a varíola;

c) Bilhete de identidade;

d) Atestado de bom comportamento moral e cívico, passado pela autoridade administrativa competente;

e) Quatro fotografias tipo passe.

2. Os alunos submetidos a exame final do 1.º ano na segunda época de exames que terminem as provas em data posterior a 20 de Setembro poderão efectuar a matrícula no 2.º ano até cinco dias depois da data em que concluíram o 1.º ano.

SECÇÃO II

Transferências

Art. 18.º - 1. É permitida a transferência de alunos de uma para outra Escola de Instrutores de Educação Física até final dó mês de Janeiro.

2. Decorrido o prazo referido no número anterior, as transferências processar-se-ão da forma seguinte:

a) Entre escolas do ultramar: por despacho do Governador da província para a qual se dá a transferência;

b) De escolas do ultramar para a metrópole:

por despacho do director-geral dos Desportos;

c) De escolas da metrópole para o ultramar:

por despacho do director-geral de Educação, do Ministério do Ultramar.

Art. 19.º O requerimento de transferência, assinado pelo aluno, será dirigido ao director da Escola em que se encontra matriculado.

Art. 20.º - 1. Deferida a transferência, o director da Escola onde o aluno está matriculado enviará imediatamente ao director da outra Escola uma nota discriminativa da frequência escolar do aluno transferido e determinará que este seja notificado do deferimento da transferência.

2. A notificação prevista no número anterior será feita por termo no processo de matrícula, entregando-se ao aluno nota da notificação, ou por carta registada com aviso de recepção, caso em que a notificação se considera feita na data da recepção dessa carta.

3. Efectuada a notificação, será dado imediato conhecimento da respectiva data à Escola para onde o aluno foi transferido.

Art. 21.º O aluno apresentar-se-á, na Escola para onde foi transferido, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data de chegada à localidade da Escola, marcando-se-lhe faltas depois desse prazo, se não se tiver apresentado.

Art. 22.º O chefe da secretaria da Escola donde o aluno foi transferido anotará no termo de matrícula o despacho que autorizou a transferência e a data da sua notificação; e o chefe da secretaria da Escola para onde o aluno é transferido fará lavrar termo de matrícula onde anotará a proveniência do aluno, o despacho que autorizou a transferência e a data da respectiva notificação.

Art. 23.º Não é permitida a transferência de alunos que tenham processos disciplinares pendentes.

SECÇÃO III

Aproveitamento dos alunos

Art. 24.º - 1. Durante cada ano lectivo serão dadas duas informações sobre o aproveitamento dos alunos em todas as disciplinas, obtidas segundo critério pessoal dos respectivos professores (testes, pontos escritos, interrogatórios, observações, etc.).

2. A primeira informação, literal e expressa pelos índices classificativos de Deficiente, Suficiente e Bom, será afixada, publicamente, durante o mês de Fevereiro.

3. A segunda informação, final e numérica, será afixada, também publicamente, até ao dia 20 de Junho, após reunião do conselho escolar especialmente convocado para o efeito. Com base nesta informação final será feito o apuramento dos alunos a excluir imediatamente, a admitir a exame final ou a dispensar do mesmo, de acordo com as seguintes disposições:

a) Serão excluídos imediatamente, com perda do ano em todas as disciplinas, os alunos que obtiverem na informação final duas ou mais notas inferiores a 8 valores;

b) Serão admitidos a exame final nas diferentes disciplinas os alunos que obtiverem na informação final nota inferior a 14 valores e igual ou superior a 8 valores;

c) Serão dispensados de exame final nas diferentes disciplinas os alunos que obtiverem na informação final nota mínima de 14 valores.

Poderão, no entanto, requerer exame para melhoria de nota, desde que o façam à direcção da Escola no prazo de quarenta e oito horas, a contar da publicação da informação final, prevalecendo a melhor das classificações obtidas.

4. No caso previsto na alínea c) do número anterior prevalecerá a melhor das classificações obtidas.

SECÇÃO IV

Exames finais

Art. 25.º Há duas épocas, para exames finais.

A primeira tem lugar no termo de cada ano lectivo, no período indicado no n.º 4 do artigo 3.º deste Regulamento. A segunda tem lugar no período compreendido entre os dias 10 e 25 do mês de Setembro.

Art. 26.º - 1. Os exames finais são realizados nos seguintes termos:

a) Grupo de disciplinas de teoria da educação física:

Provas escritas com a duração de duas horas;

Provas orais com a duração compreendida entre quinze e trinta minutos;

b) Grupo de disciplinas de prática gimnodesportiva:

Prova teórico-prática a estabelecer pelos professores respectivos.

2. Serão dispensados das provas orais nas diferentes disciplinas do grupo de teoria da educação física os alunos que na prova escrita obtiverem nota mínima de 14 valores.

3. Não serão admitidos às provas orais, e consequentemente serão reprovados, nas diferentes disciplinas do grupo de teoria da educação física os alunos que na prova escrita obtiverem nota inferior a 8 valores.

4. Não haverá exame final da disciplina de Educação Musical Aplicada.

Art. 27.º Serão admitidos a exames finais da segunda época os alunos:

a) Que na primeira época não efectuaram exames finais por motivo de doença, devidamente comprovada pelos serviços médicos competentes;

b) Que, tendo realizado na primeira época exame final de todas as disciplinas, reprovaram em uma ou duas delas.

SECÇÃO V

Classificação dos alunos

Art. 28.º A classificação dos alunos por disciplina será obtida de harmonia com os critérios seguintes:

a) Os alunos dispensados de exame final serão classificados, nas respectivas disciplinas, pela nota da informação final;

b) Os alunos que efectuarem exames finais serão classificados, nas respectivas disciplinas, pela nota resultante da média aritmética das notas obtidas na prova escrita e na prova oral; pela nota obtida na prova escrita, quando dispensados da prova oral, e pela nota obtida na prova teórico-prática, nas disciplinas de índole prática.

Art. 29.º - 1. A classificação dos alunos nos dois anos do curso e a classificação final serão obtidas de harmonia com o disposto nos números seguintes.

2. A nota de passagem do 1.º para o 2.º ano será a resultante da média aritmética das notas obtidas nas diferentes disciplinas.

3. A nota atribuída no final do 2.º ano será a resultante da média aritmética das notas obtidas nas diferentes disciplinas, não considerando a nota do estágio pedagógico.

4. A classificação final do curso será a que resultar da aplicação da fórmula ((A + B/2) + C/2), em que A e B representam as notas do 1.º e 2.º anos, respectivamente, e em que C representa a nota obtida no estágio pedagógico.

Art. 30.º Transitarão de ano ou concluirão o curso, com as classificações obtidas conforme o disposto no artigo anterior, os alunos que obtiverem aproveitamento em todas as disciplinas, considerando-se aproveitamento a nota mínima de 10 valores.

Art. 31.º - 1. A obtenção de nota inferior a 10 valores no estágio pedagógico impedirá o aluno de concluir o curso nesse ano lectivo.

2. A repetição do estágio pedagógico terá de ser feita no ano lectivo imediato.

Art. 32.º As provas orais dos exames finais das disciplinas do grupo de teoria da educação física e as provas teórico-práticas dos exames finais das disciplinas do grupo de prática gimnodesportiva serão prestadas perante júris constituídos por três professores designados pela direcção da Escola.

CAPÍTULO V

SECÇÃO I

Frequência das aulas - Deveres dos alunos

Art. 33.º As aulas e sessões devem começar e terminar às horas fixadas nos horários, sem tolerância nem interrupções.

Art. 34.º Só é permitida a assistência às aulas ou sessões de pessoas estranhas quando devidamente autorizadas pela direcção da Escola, ouvidos os respectivos professores.

Art. 35.º - 1. Os alunos devem colaborar em todas as actividades escolares que lhes forem prescritas pela direcção da Escola e pelos professores.

2. Os alunos devem comportar-se, nas aulas e fora delas, com o respeito devido a professores, colegas e funcionários, mantendo sempre, dentro e fora da Escola, o indispensável decoro.

3. A qualidade de aluno da Escola é comprovada por cartão especial de modelo a aprovar pelo conselho escolar.

Art. 36.º - 1. Haverá para cada professor um livro de ponto onde serão registados o sumário das lições e as faltas e presenças dos alunos.

2. As faltas dos alunos serão semanalmente transcritas, pelos serviços de secretaria, para o mapa geral de faltas de cada aluno.

3. Se o professor não comparecer, não serão marcadas faltas aos alunos e a falta do professor será anotada pelo empregado no livro de ponto.

Art. 37.º - 1. A recusa do aluno a qualquer lição ou exercício ou a sua comparência nas aulas ou sessões práticas sem o equipamento indispensável são equiparadas a falta de presença, salvo o caso de cabal explicação aceite pelo professor.

2. A apresentação dos alunos nas aulas sem obediência aos princípios de higiene, decoro, dignidade e ética discente, exigíveis como futuros educadores, será igualmente equiparada a falta de presença.

Art. 38.º - 1. Perdem o ano em todas as disciplinas os alunos que, em qualquer disciplina, dêem faltas que excedam três vezes o número respectivo de aulas semanais.

2. Para além daquele número, e até ao limite máximo de seis vezes o número respectivo de aulas semanais, as faltas excedentes poderão ser relevadas por deliberação do conselho escolar quando:

a) Hajam sido justificadas pelos serviços médicos competentes;

b) Tenham sido dadas por doença contraída na Escola ou resultante de actividades por ela abrangidas.

SECÇÃO II

Penas disciplinares

Art. 39.º - 1. São as seguintes as penas disciplinares aplicáveis aos alunos por faltas praticadas durante as aulas ou fora delas:

a) Admoestação;

b) Ordem de saída;

c) Repreensão registada;

d) Exclusão da frequência da Escola por período não superior a um ano;

e) Exclusão da frequência de todas as Escolas.

2. A admoestação pode ser aplicada pelos professores dentro ou fora da aula.

3. A ordem de saída da aula implica falta de presença e pode igualmente ser aplicada pelos professores, devendo ser imediatamente comunicada ao director da Escola.

4. A repreensão registada é aplicável pelo director no seu gabinete e registada no processo individual do aluno.

5. A exclusão da frequência da Escola por período não superior a um ano é aplicável pelo director, ouvido o conselho escolar.

6. A exclusão da frequência de todas as Escolas do ultramar é da competência do Ministro do Ultramar.

A exclusão da frequência das Escolas do ultramar e da metrópole é da competência dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.

7. A aplicação das penas das alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo não depende de organização de processo escrito.

8. A aplicação da pena da alínea d) depende da organização de processo, em que o arguido será ouvido, por escrito, podendo oferecer testemunhas em número não superior a cinco.

9. A aplicação da pena da alínea e) depende da organização de processo, nos termos do número anterior, o qual será enviado à Direcção-Geral de Educação, do Ministério do Ultramar, com o parecer do Conselho Provincial de Educação Física, podendo o director da Escola ordenar a suspensão da frequência do aluno até decisão definitiva.

Art. 40.º Quando da aplicação de uma pena da competência do director resulte perda de ano, haverá recurso para o Governador-Geral.

Art. 41.º - 1. É considerado infracção disciplinar qualquer acto ou omissão contrário aos deveres dos alunos.

2. A graduação das penas disciplinares será feita segundo a gravidade das infracções, tendo sempre em vista o carácter educativo da acção disciplinar.

3. São circunstâncias agravantes os factos que denotem premeditação ou coligação, a reincidência e a acumulação de infracções.

4. As faltas a aulas, a sessões ou a outras actividades escolares, dadas colectivamente, por meio de coligação, são sempre motivo de acção disciplinar.

Art. 42.º Se algum aluno, por sua culpa ou negligência, e embora o facto não mereça sanção disciplinar, causar à Escola prejuízo material, é obrigado à competente indemnização, sob pena de ser ordenada a suspensão da frequência escolar.

Art. 43.º Para as aulas das disciplinas do grupo de actividades gimnodesportivas é obrigatório, para todos os alunos, o uso do equipamento respectivo, oficializado pela direcção da Escola.

CAPÍTULO VI

Estágio pedagógico

SECÇÃO I

Objectivos do estágio pedagógico

Art. 44.º O estágio pedagógico é realizado durante todo o 2.º ano do curso, com os seguintes objectivos:

a) Completar, no campo da prática pedagógica, os ensinamentos das aulas;

b) Colocar o estagiário em contacto directo e frequente com as classes e com a realidade humana dos alunos que as constituem;

c) Colocar o estagiário em situação de resolver por si os problemas didácticos;

d) Habilitar o estagiário a manter a - disciplina nas classes;

e) Possibilitar ao estagiário toda a vivência do meio escolar, em contacto com os diferentes professores, de modo a criar-lhe hábitos de colaboração e de convivência próprios desse meio;

f) Discernir as capacidades pedagógicas realizadoras do aluno estagiário;

g) Fornecer possibilidades e elementos para a elaboração, por parte do aluno estagiário, do relatório de estágio pedagógico a apresentar- no fim do ano lectivo.

SECÇÃO II

Condições do estágio pedagógico

Art. 45.º - 1. O estágio pedagógico funcionará durante todo o ano lectivo e tem o seu início e o seu termo nas datas estabelecidas para os estabelecimentos de ensino onde aquele se realiza.

2. O estágio realiza-se em estabelecimentos de ensino, oficial ou particular, da localidade da área da Escola onde existam professores diplomados pelo Instituto Nacional de Educação Física, que desempenharão a função de metodólogos, e onde existam todas as condições consideradas necessárias para o efeito.

3. No caso de impraticabilidade do disposto no número anterior, poderão os estágios pedagógicos ser realizados na própria Escola.

4. Compete à direcção da Escola designar, no início do ano lectivo, quais os locais onde se realizarão os estágios pedagógicos de acordo com as disposições anteriores.

5. A cada aluno estagiário será atribuído um mínimo de oito tempos semanais como actividades de estágio pedagógico.

6. A orientação do trabalho a desenvolver no estágio pedagógico é da responsabilidade da Escola, com a qual colaborarão os professores que desempenham funções de metodólogos.

7. O aluno estagiário ficará subordinado à direcção do estabelecimento de ensino em que estiver a estagiar em tudo o que disser respeito à sua actividade dentro daquele estabelecimento de ensino.

8. Compete à Escola acompanhar o trabalho do estágio pedagógico de todos os alunos estagiários através dos professores que a direcção entenda designar para o efeito, os quais reunirão com frequência com os professores metodólogos.

9. O aluno estagiário não poderá exceder o número de faltas permitido por lei aos professores do estabelecimento de ensino onde se realiza o estágio. O facto de ultrapassar esse número limite de faltas implicará a perda do estágio pedagógico.

10. O aluno estagiário registará num caderno todas as anotações e observações que a sua actividade lhe sugerir, assim como os esquemas ou planos das lições que ministrar. O caderno de estágio deve encontrar-se sempre em dia e em boas condições de apresentação.

11. Após a conclusão do seu estágio pedagógico, e até ao fim do mês de Junho, o aluno estagiário terá de apresentar na Escola o relatório respectivo. Esse relatório deverá ser elaborado com a maior correcção e objectividade e referir-se apenas aos factos ocorridos durante o estágio.

12. Será anulado o estágio pedagógico quando se prove a falsidade da autoria do relatório ou a falsidade dos factos nele referidos, independentemente de procedimento disciplinar.

13. Os professores da Escola, quando efectuarem as visitas de inspecção aos estágios pedagógicos, deverão assinar a sua presença na folha de estágio distribuída pela Escola a todos os alunos estagiários.

14. Após cada visita de inspecção, os professores deverão comunicar à direcção da Escola a sua impressão sobre o trabalho observado, dando uma nota classificativa sobre esse trabalho.

15. Os professores metodólogos, após a conclusão do trabalho dos seus estagiários, comunicarão à direcção da Escola a sua impressão sobre o trabalho dos estagiários, atribuindo-lhe uma nota classificativa.

16. A classificação atribuída ao estágio pedagógico será resultante das notas dadas pelos professores da Escola que acompanharam o estágio, da nota ou informação do professor metodólogo e da classificação dada ao relatório do estágio.

17. A classificação do estágio pedagógico será afixada publicamente, após reunião do conselho escolar, em conjunto com as classificações das restantes disciplinas do 2.º ano.

CAPÍTULO VII

Plano de estudos

Art. 46.º O plano de estudos do curso de instrutores de educação física compreende dois anos de escolaridade efectiva e tem a seguinte distribuição de disciplinas:

(ver documento original) Art. 47.º - 1. As aulas teóricas e práticas têm a duração efectiva de cinquenta minutos, devendo as primeiras incluir-se, sempre que possível, no horário da tarde e as segundas no horário da manhã.

2. Os tempos escolares sucessivos serão separados por intervalos de dez minutos.

3. Os horários escolares serão afixados no mínimo de quarenta e oito horas antes do primeiro dia de aulas.

Art. 48.º - 1. A Escola deverá organizar anualmente um programa de visitas de estudo e excursões a lugares de interesse cultural e científico para os alunos.

2. O plano destas actividades será aprovado pelo conselho escolar de modo a não prejudicar o bom andamento das aulas.

CAPÍTULO VIII

Direcção das Escolas

Art. 49.º - 1. As Escolas terão um director, de preferência diplomado pelo Instituto Nacional de Educação Física, responsável pela sua orientação pedagógica e administrativa.

2. O director da Escola é nomeado pelo Governador-Geral, sob proposta do Conselho Provincial de Educação Física.

Art. 50.º - 1. O director é responsável pela regularidade de todos os serviços escolares e administrativos e, como tal, compete-lhe:

a) Representar a Escola em todos os actos e solenidades oficiais;

b) Superintender no ensino, na distribuição do serviço dos professores e demais pessoal e em todos os serviços da Escola;

c) Comparecer diariamente na Escola e assegurar a manutenção da disciplina;

d) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor;

e) Autorizar as matrículas;

f) Autorizar a passagem de certidões extraídas dos livros da Escola e que se refiram a actos a que se possa dar publicidade;

g) Assinar os diplomas conferidos pela Escola;

h) Dar posse a todos os funcionários nomeados pela Escola;

i) Exercer a autoridade hierárquica e disciplinar em relação a todo o pessoal e aos alunos, nos termos da lei e do presente Regulamento;

j) Propor superiormente, nos termos da legislação em vigor, qualquer acção disciplinar que exceda a sua competência;

k) Presidir às sessões do conselho escolar e do conselho administrativo;

l) Enviar regularmente ao Conselho Provincial de Educação Física os mapas sobre o movimento escolar e administrativo da Escola;

m) Tomar, em casos urgentes, as decisões que as circunstâncias reclamem, dando conhecimento ao Conselho Provincial de Educação Física das providências adoptadas.

2. O director da Escola manterá estreita colaboração com o presidente do Conselho Provincial de Educação Física, com quem despacha.

Art. 51.º O director da Escola será assistido por um subdirector e pelo conselho escolar, que é constituído por todos os professores, de qual quer categoria, que se encontrem em exercício na Escola.

Art. 52.º Haverá em cada Escola um subdirector, que será nomeado pelo Governador-Geral, sob proposta do Conselho Provincial de Educação Física.

Art. 53.º - 1. Aos subdirectores compete:

a) Substituir o director nas suas faltas ou impedimentos;

b) Coadjuvar o director nas suas funções;

c) Preparar o expediente do conselho escolar e do conselho administrativo e lavrar as actas do primeiro;

d) Outras funções determinadas pelo director.

2. Nas suas faltas ou impedimentos o subdirector será substituído, no desempenho das suas funções, por um outro professor da Escola, designado pelo director.

Art. 54.º - 1 O conselho escolar é constituído por todos os professores de qualquer categoria que se encontrem em exercício na Escola.

2. O conselho escolar, que tem atribuições pedagógicas e disciplinares, reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

3. As sessões ordinárias devem ter a participação de um aluno do último ano e realizam-se:

a) Antes do início do ano lectivo, para dar parecer sobre a orientação do ensino, sobre a distribuição do serviço docente e sobre as alterações julgadas convenientes em relação aos programas curriculares;

b) Para deliberar sobre a classificação dos alunos relativa ao aproveitamento dos mesmos;

c) Após a realização de todos os exames finais da primeira e segunda época, para classificação final dos alunos.

4. O conselho escolar reúne, em sessão extraordinária, sempre que o director o convoque.

Art. 55.º - 1. As reuniões do conselho escolar serão sempre convocadas para depois de terminados os trabalhos escolares do dia, sendo obrigatória a comparência do seus componentes.

2. Somente por motivo de força maior ou de doença, devidamente comprovados, podem ser justificadas as faltas dadas às sessões do conselho escolar pelos seus membros.

3. Para efeitos deliberativos exige-se a presença da maioria dos componentes do conselho.

4. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes.

5. O presidente do conselho escolar tem voto de qualidade.

Art. 56.º Compete ao conselho escolar:

a) Relevar, dentro dos limites legais, as faltas dos alunos dadas por motivos atendíveis e devidamente justificados;

b) Coordenar as actividades de ensino, nomeadamente no que respeita à unidade e actualização das matérias, à semelhança do que se processa nas restantes escolas nacionais;

c) Nomear grupos de trabalho, constituídos por professores e alunos ou só por alunos, para tarefas científicas, técnicas, pedagógicas ou de melhoria administrativa e pedagógica da Escola;

d) Nomear o professor encarregado das actividades circum-escolares e apreciar o plano de actividades culturais, sociais e de vivências profissionais elaborado pelo citado professor antes do início de cada ano lectivo;

e) Propor o recrutamento do pessoal docente e técnico que julgue necessário para o bom funcionamento da Escola e submeter as respectivas propostas ao Conselho Provincial de Educação Física;

f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo Conselho Provincial de Educação Física;

g) Emitir parecer sobre todos os assuntos, incluindo os de carácter disciplinar, que lhe sejam postos pelo director da Escola e pelo conselho administrativo;

h) Avaliar periodicamente a rentabilidade pedagógica do ensino;

i) Motivar a publicação de trabalhos da autoria dos professores, de alunos e professores, e de alunos, cujo mérito resulte da realização das tarefas referidas na alínea c).

CAPÍTULO IX

Administração das Escolas

Art. 57.º - 1. As Escolas têm administração especial, exercida por intermédio de um conselho administrativo, constituído pelo director da Escola, que servirá de presidente, pelo subdirector e por dois professores nomeados pelo director.

2. Servirá de secretário, sem voto, o chefe de secretaria da Escola.

Art. 58.º Ao conselho administrativo compete:

a) Propor anualmente ao Conselho Provincial de Educação Física, por intermédio do director da Escola, a dotação global a inscrever no orçamento privativo daquele Conselho Provincial, destinada aos encargos da Escola;

b) Elaborar e submeter ao Conselho Provincial de Educação Física o plano de utilização da dotação global referida na alínea anterior, por classes orçamentais, consoante a natureza dos encargos, bem como as modificações ao mesmo plano, reconhecidas necessárias no decurso do ano;

c) Fiscalizar a arrecadação dos rendimentos da Escola e a sua entrega mensal nos cofres do Conselho Provincial de Educação Física;

d) Estudar as necessidades quanto às aquisições e outras despesas relativas ao funcionamento da Escola e submetê-las, por intermédio do director, à apreciação e autorização do Conselho Provincial de Educação Física;

e) Providenciar para que se mantenham em dia o inventário de móveis e utensílios e material didáctico à responsabilidade da Escola;

f) Fazer escriturar, por anos económicos, de uma forma clara e simples, o movimento de receitas e despesas da Escola, segundo a sua natureza, e organizar anualmente a sua conta resumida, a apresentar ao Conselho Provincial de Educação Física;

g) Aceitar e receber quaisquer dádivas ou subsídios consignados à Escola, fazendo deles entrega ao Conselho Provincial de Educação Física, para serem utilizados para as finalidades a que se destinarem.

Art. 59.º - 1. As reuniões do conselho administrativo serão convocadas pelo director da Escola sempre que tal se mostre necessário e só poderão realizar-se com a presença da maioria dos seus membros.

2. Em caso de empate, o director da Escola poderá fazer uso do voto de qualidade.

Art. 60.º Das deliberações tomadas será lavrada acta pelo chefe de secretaria, secretário do conselho, procedendo-se imediatamente à sua assinatura pelos presentes.

Art. 61.º O director da Escola pode, não se conformando com qualquer deliberação do conselho administrativo não lhe dar imediato cumprimento, submetendo-a à decisão final do Conselho Provincial de Educação Física.

Art. 62.º Todos os membros do conselho administrativo são solidários na responsabilidade das deliberações tomadas, responsabilidade de que só podem eximir-se quanto às resoluções que não tenham aprovado e acerca das quais tenham feito declaração expressa de discordância na própria sessão, se estiverem presentes, ou na primeira a que assistam, no caso contrário, e tenham sido lavradas na respectiva acta.

Art. 63.º O movimento geral das receitas e despesas da Escola assim como o dos artigos do seu inventário serão integrados, respectivamente, nas contas gerais do Conselho Provincial de Educação Física e do responsável pelos móveis e utensílios e outro material do mesmo Conselho e assim submetidos ao julgamento do Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO X

Obrigações do pessoal docente

Art. 64.º - 1. A distribuição do serviço docente, em conformidade com as especialidades dos professores, compete ao director, que procederá à sua elaboração antes do início do ano lectivo, ouvido o conselho escolar.

2. Será elaborado um mapa com a distribuição de todo o serviço docente, que será enviado ao Conselho Provincial de Educação Física.

3. Há três categorias de professores: ordinários, auxiliares e extraordinários.

Art. 65.º - 1. Os professores ordinários são obrigados a doze horas semanais de regência de aulas teóricas ou práticas.

2. Além da regência das aulas, os professores ordinários deverão perfazer um número de horas até o limite máximo de dez nos grupos de trabalho a que se refere a alínea c) do artigo 56.º deste Regulamento.

3. Os professores auxiliares serão obrigados a quinze horas semanais de leccionação, podendo, para assistência livre aos alunos, perfazer um máximo de vinte e dois tempos semanais.

4. Os professores extraordinários são obrigados à leccionação correspondente aos tempos semanais da sua especialidade mencionados no plano de estudos.

5. A prestação de serviço dos professores extraordinários pode ser superior ao número de tempos semanais definidos pelo número anterior sempre que o serviço o exija, sem que O total de tempos exceda as vinte e duas horas.

Art. 66.º - 1. O director é somente obrigado a seis horas semanais de serviço docente.

2. Haverá redução no tempo de serviço docente sempre que um professor ocupar um cargo na direcção da Escola.

Art. 67.º Se, em consequência do serviço docente, qualquer professor exceder o número de horas de serviço obrigatório, este será pago como serviço extraordinário mediante gratificação a fixar pelo Governador-Geral.

CAPÍTULO XI

Faltas e licenças do pessoal docente

Art. 68.º - 1. O regime de faltas e licenças dos professores das Escolas é regulado, em tudo o que não estiver especificado no presente Regulamento, pela legislação geral aplicável.

2. As faltas dadas às reuniões do conselho administrativo, do conselho escolar ou das suas secções e à assistência à Escola são contadas como faltas a tempos de serviço, para todos os efeitos legais.

Art. 69.º Para a contagem de faltas e concessão de licenças aos professores das Escolas considera-se o ano com início em 1 de Outubro e com termo em 30 de Setembro.

Art. 70.º O tempo de serviço prestado pelos professores de todas as categorias, para efeito de valorização profissional, concessão de diuturnidades ou preenchimento de condição legal que dependa da duração do mesmo, é contado dia a dia, com inclusão de férias, domingos e feriados. Aos professores extraordinários será contado, para os mesmos fins, o tempo de serviço, prestado, para efeitos de valorização, computado por inteiro, se tiverem entrado em exercício antes de 15 de Outubro e concluído o serviço que lhes haja sido distribuído até 31 de Julho.

Art. 71.º O número de dias de serviço a descontar, para efeitos do artigo anterior, em cada ano, por motivo de faltas dadas pelo professor nesse ano, obtém-se dividindo pelo número de horas de serviço semanal que de facto lhe tiver sido distribuído o sêxtuplo da soma das faltas não justificadas com as faltas justificadas que tenham excedido o quádruplo daquele número de horas de serviço semanal. Contar-se-á por um dia qualquer fracção igual ou superior a cinco décimos.

................................................................................

Art. 73.º - 1. As faltas a tempos de aula cujo número não exceda, em cada mês, a parte inteira do terço do número de horas de serviço semanal distribuído ao professor serão consideradas justificadas se o director assim o entender, em face de motivo devidamente concretizado.

2. As faltas a que este artigo se refere devem ser participadas ao director, por escrito, pelo professor ou por pessoa de família, no próprio dia.

................................................................................

Art. 77.º As faltas não justificadas dadas durante o ano escolar que excedam o quádruplo do número de horas de serviço semanal distribuído ao professor constituem fundamento para processo disciplinar.

................................................................................

Art. 87.º A concessão de licenças é da competência do presidente do Conselho Provincial de Educação Física.

................................................................................

CAPÍTULO XII

Secretarias das Escolas

Art. 89.º Cada Escola terá uma secretaria destinada à execução do expediente relativo aos serviços escolares e administrativos e à guarda dos documentos e livros concernentes aos mesmos serviços.

Art. 90.º - 1. O pessoal da secretaria pertencerá ao quadro do Conselho Provincial de Educação Física, do qual será destacado para a Escola consoante as necessidades.

2. As funções de chefe de secretaria serão exercidas por um funcionário com a categoria de primeiro-oficial, o qual será substituído nas suas faltas e impedimentos por funcionário da mesma secretaria, de categoria imediatamente inferior, designado pelo director da Escola.

Art. 91.º Compete ao chefe de secretaria:

a) Dirigir e fiscalizar o serviço da secretaria e velar pela disciplina dentro dela;

b) Informar os assuntos que tenham de ser submetidos a despacho do director;

c) Arrecadar as propinas e outras receitas da Escola;

d) Fazer passar, precendendo despacho do director, certidões de matrícula de transferências, de resultados de frequência, de exames e de outras habilitações dos alunos, sendo da sua responsabilidade a verificação e exactidão do texto;

e) Ter à sua guarda o selo branco da Escola e autenticar com ele as suas assinaturas nos documentos expedidos pela secretaria e, quando necessário, a assinatura do director ou do subdirector exaradas em documentos oficiais;

f) Lavrar e assinar com o director os autos de posse de todo o pessoal da Escola;

g) Organizar mensalmente a nota das faltas de todo o pessoal;

h) Fazer lavrar oportunamente os termos de frequência e de exames;

i) Manter em perfeita ordem o arquivo da secretaria;

j) Ter sempre em dia a escrituração dos livros a seu cargo;

k) Assinar com o presidente do conselho administrativo as requisições de fundos e os documentos de despesas;

l) Cumprir quanto em matéria de serviço a seu cargo lhe for determinado pelo director;

m) Assistir às sessões do conselho administrativo.

Art. 92.º O pessoal da secretaria coadjuvará o chefe de harmonia com a distribuição de serviço por ele determinada, competindo, no entanto, ao subordinado de maior categoria:

a) Lavrar os termos de matrícula e exames;

b) Processar as folhas de vencimentos e as de todos os pagamentos a realizar;

c) Organizar as pautas e as relações dos alunos matriculados e dos examinados;

d) Registar e arquivar a correspondência recebida e expedida;

e) Organizar os mapas estatísticos do movimento escolar.

Art. 93.º Cada um dos funcionários da secretaria será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo que for designado pelo director.

Art. 94.º - 1 A secretaria conserva-se aberta ao público, em todos os dias úteis, segundo o horário estabelecido pela lei geral para as repartições públicas.

2. Haverá um livro de ponto, ou registo mecânico de presenças, em que todos os funcionários aporão a sua assinatura, em cada dia, à entrada e à saída de cada período de trabalho.

3. Pode o director determinar que o pessoal da secretaria preste serviço fora das horas normais, especialmente por ocasião das matrículas, da abertura das aulas ou dos exames, sendo esse pessoal compensado por folgas concedidas pelo director nos meses de menor serviço.

4. Nenhum funcionário pode ausentar-se da secretaria durante as horas de expediente sem prévia autorização do chefe.

Art. 95.º Não é permitida a restituição de quaisquer documentos entregues na secretaria.

Art. 96.º As certidões passadas nas secretarias serão escritas por extenso, sem algarismos nem abreviaturas, oferecendo todas as garantias de autenticidade, devendo ser ressalvadas rasuras, emendas ou entrelinhas.

CAPÍTULO XIII

Pessoal técnico e pessoal menor

SECÇÃO I

Pessoal técnico

Art. 97.º Ao pessoal técnico compete assegurar apoio especializado directamente relacionado com o ensino, de forma a contribuir para o seu melhor aperfeiçoamento e rentabilidade.

Art. 98.º São das atribuições do médico:

a) Inspeccionar e proceder ao contrôle médico-desportivo dos alunos;

b) Assistir às aulas práticas quando o contrôle médico-desportivo dos alunos assim o exigir;

c) Julgar os casos de doença dos alunos motivada pelas actividades especificamente escolares e informar a direcção da Escola dos períodos de inactividade a que os mesmos alunos devem submeter-se para recuperação;

d) Prestar a sua colaboração ao director da Escola e ao conselho escolar quando por estes lhe for solicitada ou quando o julgar conveniente.

Art. 99.º Ao enfermeiro-massagista compete dar toda a assistência a professores e alunos segundo a orientação do médico da Escola.

Art. 100.º Ao catalogador incumbe assegurar o perfeito funcionamento da biblioteca da Escola e, nomeadamente:

a) Coligir, seleccionar, registar e arrumar os documentos relacionados com a actividade da Escola;

b) Ter sempre em ordem e em dia o movimento da existência da biblioteca;

c) Organizar o serviço de leitura para professores e alunos;

d) Zelar pela boa conservação de todo o material e documentação existente na biblioteca.

SECÇÃO II

Do pessoal menor

Art. 101.º Ao contínuo compete desempenhar com prontidão e disciplina todos os serviços que lhe sejam atribuídos pelo director da Escola e, designadamente:

a) Vigiar e zelar pela conservação e limpeza das instalações da Escola e bem assim a guarda das chaves, abertura e encerramento das suas portas;

b) Providenciar sobre a arrumação e limpeza de todos os móveis e utensílios;

c) Exercer vigilância sobre o funcionamento da instalação eléctrica, canalização de água, aparelhos e máquinas existentes;

d) Dirigir os serviços dos serventes de forma a obter o melhor rendimento;

e) Exercer vigilância e disciplina dos serventes, comunicando por escrito todas as ocorrências que verificar;

f) Fiscalizar a pontualidade dos serventes, o registo das suas faltas ou licenças e apresentar o livro de ponto para encermento diário ao chefe de secretaria.

Art. 102.º Aos serventes incumbe assegurar, essencialmente, os serviços de limpeza e conservação das instalações e de todo o material da Escola, além de outros que lhes possam ser atribuídos e que constarão do regulamento interno da Escola.

Disposição final Art. 103.º As dúvidas que suscitar a aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Governador-Geral.

Ministério do Ultramar, 20 de Abril de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/10/plain-238931.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-23 - Portaria 655/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 49233, (Escolas de Instrutores de Educação Física de Lisboa e do Porto).

  • Tem documento Em vigor 1971-02-06 - Portaria 60/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Aprova o Regulamento das Escolas de Instrutores de Educação Física - Revoga a Portaria n.º 20786.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda