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Portaria 327/73, de 10 de Maio

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Sumário

Mantém por um período de doze meses os diferenciais fixados na Portaria n.º 267/71, a cobrar sobre o arroz importado do tipo Agulha ou outro com preparação especial.

Texto do documento

Portaria 327/73

de 10 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, que sejam mantidos por um período de doze meses os diferenciais fixados na Portaria 267/71, de 21 de Maio, a cobrar sobre o arroz importado do tipo Agulha ou outro com preparação especial.

Ministérios das Finanças e da Economia, 27 de Abril de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azevedo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/10/plain-238930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-21 - Portaria 267/71 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece o diferencial variável a cobrar pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz sobre o arroz importado do tipo Agulha, ou outro com preparação especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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