Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 217/73, de 10 de Maio

Partilhar:

Sumário

Determina que as taxas dos artigos 56.01.01, 56.02.01 e 56.04.01 passem a ter uma redução de 10% do direito de base para as mercadorias classificadas pelos mesmos artigos, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre.

Texto do documento

Decreto-Lei 217/73

de 10 de Maio

Tendo em vista o calendário estabelecido na lista B do Anexo D do Protocolo 1 do Acordo entre a C. E. E. e Portugal para as fibras e cabos de poliéster, classificáveis pelos artigos 56.01.01, 56.02.01 e 56.04.01;

Por se considerar o compromisso assumido no quadro da A. E. C. L. e constante das alíneas ii)-a) do § 6 do Anexo G da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. De acordo com o disposto na alínea c) do § 6 do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre e em conformidade com o estatuído nas alíneas ii)-a) do mesmo parágrafo, as taxas dos artigos 56.01.01, 56.02.01 e 56.04.01 passarão a ter uma redução de 10% do direito de base para as mercadorias quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção.

2. O disposto no n.º 1 deste artigo aplicar-se-á a todas as mercadorias classificadas pelos artigos pautais nele referidos, cuja importação se tenha efectuado a partir do transacto dia 1 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/10/plain-238928.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238928.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda