de 26 de Julho
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É autorizado o Ministério da Marinha, através da Direcção das Construções Navais, a celebrar acordos com as autoridades indicadas por governos de outros países para a prestação de serviços de assistência e fiscalização, de natureza técnica e administrativa, na construção de navios para marinhas estrangeiras e a celebrar contratos com pessoas e firmas para fornecimento de bens e serviços necessários à consecução desse objectivo.
Art. 2.º - 1. As despesas que, para o efeito, o Ministério da Marinha tiver de realizar serão custeadas por dotação especial a inscrever no seu orçamento por contrapartida do reembolso a efectuar pelas entidades responsáveis pelas encomendas.
2. A realização das despesas está sujeita à autorização do Ministro da Marinha sendo dispensada de quaisquer outras formalidades legais.
3. O Ministro da Marinha poderá delegar no director das Construções Navais a competência a que se refere o número anterior.
4. Na Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério da Marinha, serão abertas contas especiais das despesas pagas, das quais a mesma Repartição extrairá, trimestralmente e depois de verificada a conformidade com as autorizações concedidas pelo Ministro da Marinha, certidão a enviar às entidades responsáveis pelas encomendas para efectivação do correspondente reembolso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 20 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.