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Aviso DD3836, de 7 de Maio

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Sumário

Torna público ter sido aprovada uma Recomendação relativa à fiscalização internacional das normas de conservação de espécies nas pescarias na área da Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que, nos termos do parágrafo 5.º do artigo 8.º da Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico, concluída em Washington em 8 de Fevereiro de 1949, e aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 38648, de 18 de Fevereiro de 1952, a respectiva Comissão, em sessão plenária, aprovou em 5 de Junho de 1970 uma Recomendação relativa à fiscalização internacional das normas de conservação de espécies nas pescarias na área da referida Convenção, que vincula Portugal nos termos do artigo 12.º desta, e cujo texto, nas línguas inglesa e portuguesa, é o seguinte:

(Ver documento original)

Recomendação

Por força do parágrafo 5.º do artigo 8.º da Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico, a respectiva Comissão recomenda, a partir de 1 de Julho de 1971, o estabelecimento das seguintes disposições de fiscalização internacional, por fora dos limites nacionais de pesca, com a finalidade de assegurar a aplicação da Convenção e das suas normas em vigor:

1. A fiscalização será exercida por inspectores dos serviços de fiscalização da pesca dos Governos Contratantes.

Os nomes dos inspectores nomeados para este fim pelos seus respectivos Governos serão notificados à Comissão.

2. As embarcações que tenham a bordo inspectores hastearão um distintivo, ou bandeira especial, aprovado pela Comissão, para indicar que o inspector está no exercício do seu cargo de fiscal internacional. Os nomes das embarcações, assim efectivamente em dada ocasião empregadas, que podem ser, ou embarcações especiais de fiscalização ou embarcações de pesca, serão notificados à Comissão.

3. Cada inspector deve trazer consigo um documento de identificação fornecido pelas autoridades do seu país, de modelo aprovado pela Comissão, documento que lhe é entregue na sua nomeação e certifica a sua autoridade para exercer a fiscalização de acordo com as disposições aprovadas pela Comissão.

4. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 9, uma embarcação efectivamente empregada na pesca marítima ou no tratamento dessa pesca, na área da Convenção, deverá parar quando lhe seja feito o correspondente sinal do Código Internacional de Sinais por uma embarcação que leve a bordo um inspector, a menos que nessa altura esteja com os aparelhos na água, largando-os ou metendo-os dentro, casos em que deverá parar logo que tenha acabado de meter dentro os aparelhos.

O capitão, mestre ou arrais da embarcação deverá permitir que o inspector, que poderá acompanhar-se de uma testemunha, suba a bordo.

O capitão, mestre ou arrais da embarcação deverá tornar possível que o inspector faça o exame do pescado, redes e outros aparelhos e de quaisquer documentos pertinentes que o inspector julgue necessário para verificar se se observam as recomendações da Comissão aplicáveis ao Estado da bandeira da embarcação visitada e o inspector poderá pedir quaisquer explicações que julgue necessárias.

5. Ao subir a bordo de uma embarcação, o inspector deverá apresentar o documento referido no parágrafo 3. As inspecções serão feitas de modo que a embarcação sofra um mínimo de interferência e inconveniência. O inspector deverá limitar o seu inquérito à verificação dos factos relativos à observação das recomendações da Convenção aplicáveis ao Estado da bandeira da embarcação visitada.

Ao fazer a sua inspecção, o inspector poderá pedir ao capitão, mestre ou arrais toda a assistência de que necessite.

Fará um relatório da sua inspecção no impresso de modelo aprovado pela Comissão.

Assiná-lo-á na presença do capitão, mestre ou arrais da embarcação, que terá o direito de acrescentar ao relatório, ou pedir que acrescentem em seu nome, quaisquer observações que entenda adequadas, mas deverá assinar essas observações.

Cópias do relatório serão dadas ao capitão, mestre ou arrais da embarcação e ao Governo do inspector, que por sua vez enviará cópias às autoridades competentes do Estado da bandeira da embarcação e à Comissão.

Quando for descoberta alguma infracção das recomendações, o inspector deverá, sempre que possível, informar também qualquer embarcação de fiscalização do Estado da bandeira da embarcação infractora, cuja estadia nas proximidades seja conhecida, bem como as autoridades competentes do mesmo Estado, autoridades que ele conhece por terem sido devidamente notificadas à Comissão.

6. A resistência a um inspector ou a desobediência às suas instruções será tratada, pelo Estado da bandeira da embarcação resistente ou desobediente, exactamente como se o inspector estrangeiro fosse um inspector desse mesmo Estado.

7. Os inspectores deverão desempenhar as funções que estas disposições lhes atribuem de acordo com as regras estabelecidas nesta Recomendação, mas manter-se-ão sob o comando operacional das suas autoridades nacionais, perante quem são responsáveis.

8. Os Governos Contratantes tomarão em consideração os relatórios dos inspectores estrangeiros nomeados a título das presentes disposições e darão seguimento a esses relatórios, tal como se fossem provenientes dos seus próprios inspectores nacionais. As disposições do presente parágrafo não impõem a um Governo Contratante qualquer obrigação de dar ao relatório de um inspector estrangeiro uma força probatória superior àquela que o relatório teria no país a que esse inspector pertence. As Partes Contratantes cooperarão em ordem a facilitar os processos judiciais, ou de outra natureza, movidos com base no relatório de um inspector em aplicação das presentes disposições.

9 - i) Os Governos Contratantes informarão a Comissão, no dia 1 de Março de cada ano, dos seus planos provisórios para participarem neste esquema de fiscalização no ano civil seguinte e a Comissão poderá fazer sugestões aos Governos Contratantes para a coordenação das operações nacionais neste campo, incluindo o número de inspectores e de embarcações que transportam inspectores.

ii) As disposições constantes desta Recomendação e os planos de participação no esquema respectivo aplicar-se-ão entre Governos Contratantes, a menos que tenha sido diversamente acordado entre eles, e tal acordo deverá ser notificado à Comissão; entendendo-se, porém, que a aplicação do esquema entre quaisquer das Partes Contratantes não terá efeito, se qualquer das duas tiver notificado a Comissão nesse sentido, enquanto se não tiver completado acordo entre elas.

10 - i) As redes serão inspeccionadas de acordo com as normas em vigor na subárea em que se realizar a inspecção.

O número de malhas de largura inferior à largura apropriada e a largura de cada malha verificada serão incluídos no relatório do inspector, juntamente com a largura média das malhas verificadas.

ii) Os inspectores terão autoridade para inspeccionar todas as redes.

11. O inspector aporá uma marca identificadora, aprovada pela Comissão, em qualquer rede que tenha sido usada em contravenção das recomendações da Convenção aplicáveis ao Estado da bandeira da embarcação visitada e mencionará esse facto no seu relatório.

12. O inspector poderá fotografar a rede de modo que a marca identificadora e a medição da rede sejam visíveis.

No caso de terem sido tiradas fotografias, uma lista do que foi fotografado deverá ser incluída no relatório e cópias dessas fotografias deverão ser anexas a cópia do relatório, que será enviada ao Estado da bandeira da embarcação visitada.

13. Sem prejuízo de quaisquer restrições que possam ser impostas pela Comissão, o inspector terá autoridade para examinar o pescado e fazer neste as medições que julgue necessárias para verificar se estão sendo cumpridas as recomendações da Comissão. Deverá, o mais cedo possível, enviar às autoridades do Estado da bandeira da embarcação visitada relatório do que verificou.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Abril de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, Luís Alberto de Vasconcelos Góis Fernandes Figueira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/07/plain-238839.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-02-18 - Decreto-Lei 38648 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico, assinada em Washington em 8 de Fevereiro de 1949

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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