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Decreto 34922, de 19 de Setembro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 210/1945, Série I de 1945-09-19.
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Sumário

Autoriza o Ministro a mandar tributar pelos artigos 52 e 167 da pauta de importação, com as taxas da pauta mínima, respectivamente as aduelas e tampos, e os arcos, da cascaria que nesta data se encontre no País em regime de importação temporária ou em regime de depósito aduaneiro

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2388212.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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