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Decreto 34540, de 27 de Abril

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Sumário

Permite aos condenados em quaisquer penas e aos imputáveis submetidos por decisão judicial a medidas de segurança serem rehabilitados pelos tribunais de execução das penas, independentemente de revisão da sentença ou despacho, nos termos do artigo 673.º do Código do Processo Penal - Dá nova redacção aos artigos 76.º, 77.º e 78.º do Código Penal

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2387672.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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