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Decreto 239/72, de 18 de Julho

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Sumário

Estabelece disposições sobre a aplicação de medidas administrativas de segurança no ultramar.

Texto do documento

Decreto 239/72

de 18 de Julho

Não permitindo a situação que no momento atravessam as províncias ultramarinas a extinção imediata do regime jurídico de medidas administrativas de segurança;

Mas considerando a conveniência de remodelar o sistema actualmente em vigor, no ultramar, estabelecendo limites à esfera de acção do Governo e restringindo a aplicação de tais medidas aos casos de perigosidade relacionada com a prática de actos contrários à integridade territorial da Nação; e Tendo em vista o disposto no § 6.º do artigo 109.º da Constituição e a resolução da Assembleia Nacional publicada no Diário do Governo, de 27 de Dezembro de 1971;

Nestes termos, por motivo de urgência, ao abrigo do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As medidas administrativas de segurança são ùnicamente aplicáveis aos que pratiquem ou colaborem na prática de actos contrários à integridade territorial da Nação, e podem consistir em:

a) Internamento em colónia agrícola;

b) Residência em local determinado.

2. A duração de qualquer medida administrativa de segurança não pode ser superior a um período de três anos, prorrogável até outros três anos, desde que se mantenham as circunstâncias que a determinaram, nem pode cumular-se com o cumprimento de qualquer pena privativa da liberdade, ou medida de segurança de carácter jurisdicional.

Art. 2.º A medida da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deverá ser aplicada ùnicamente quando as circunstâncias apuradas demonstrarem a sua maior adequação à situação visada.

Art. 3.º - 1. As medidas administrativas de segurança são impostas em despacho fundamentado, que especificará a medida concretamente aplicada e o seu tempo de duração, proferido em processo organizado pela Direcção-Geral de Segurança a comprovar a prática ou colaboração em actos previstos no artigo 1.º 2. A sua execução pode fazer-se na província em que se encontra a pessoa que a ela deva sujeitar-se, noutra província ou na metrópole.

3. Em qualquer altura em que se verifique haver conveniência em fazer cessar a respectiva execução, pode a Direcção-Geral de Segurança reabrir o processo e propor o levantamento da medida imposta.

Art. 4.º - 1. As medidas administrativas de segurança que imponham internamento ou residência fora da província respectiva são da competência do Ministro do Ultramar, a quem o processo deverá ser remetido, para a aplicação, logo que a província entenda dever propor a deslocação.

2. As que não impliquem deslocação para fora da província serão impostas pelo Governador.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 8 de Julho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/07/18/plain-238765.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238765.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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