de 18 de Julho
Tendo em vista as disposições do artigo 1.º do Decreto 48234, de 31 de Janeiro de 1968;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral das Construções Hospitalares a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção do novo Hospital Distrital de Faro, pela importância de 109134862$50.
Art. 2.º - 1. O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1972 ... 12000000$00 Em 1973 ... 45000000$00 Em 1974 ... 23000000$00 Em 1975 ... 29134862$50 2. A importância fixada para o ano seguinte será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 10 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.