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Decreto Lei 14/77, de 7 de Janeiro

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Sumário

Suspende a obrigatoriedade da vacina antivariólica.

Texto do documento

Decreto-Lei 19/77

de 7 de Janeiro

A varíola é uma doença que, pelas suas altas taxas de mortalidade e morbilidade, foi considerada como um dos grandes flagelos da Humanidade.

A descoberta por Jenner, em 1796, de uma vacina eficaz mudou completamente o panorama nos países que puderam ou souberam pôr em prática a vacinação. Em Portugal não se registaram casos de varíola desde 1952.

Porém, a grande descoberta científica de Jenner só a partir de 1967, por iniciativa da Organização Mundial de Saúde, pôde ser convenientemente explorada, com resultados espectaculares, à escala mundial.

Actualmente a varíola só tem sido detectada em locais recônditos da Etiópia, em populações isoladas e sem contacto com outros agregados humanos. Os técnicos da Organização Mundial de Saúde prevêem, no decorrer do próximo ano, poder anunciar a erradicação da varíola no Mundo - facto inédito da história da medicina.

Perante a situação epidemiológica actual não se justifica a obrigatoriedade da vacinação contra a varíola.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam suspensas, no que respeita à obrigatoriedade da vacinação antivariólica, as normas contidas na Lei de 2 de Março de 1894 e o Regulamento da Vacinação Antivariólica de 23 de Agosto de 1911, bem como toda a legislação complementar.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/07/plain-238756.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238756.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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