de 1 de Maio
Atendendo o que foi proposto pela Inspecção-Geral de Minas:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XV da Lei Orgânica:
1.º É vedada à pesquisa mineira de pozolana toda a área da província de Cabo Verde.
2.º A vedação não afecta os direitos actualmente concedidos às entidades que pesquisam e exploram pozolana no arquipélago, sem prejuízo da formalização das respectivas autorizações, nos termos do Decreto de 20 de Setembro de 1906.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Ultramar, 23 de Abril de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.