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Resolução da Assembleia da República 51/2008, de 16 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia, feito na Haia em 19 de Dezembro de 2007.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 51/2008

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre a

Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia,

feito na Haia, em 19 de Dezembro de 2007.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia, feito na Haia, em 19 de Dezembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 18 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E AS NAÇÕES UNIDAS SOBRE

A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A

EX-JUGOSLÁVIA

A República Portuguesa, doravante denominada «Portugal», e as Nações Unidas, actuando através do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, doravante denominado «Tribunal Internacional»:

Recordando o artigo 27.º do Estatuto do Tribunal Internacional adoptado pelo Conselho de Segurança na sua Resolução 827 (1993), de 25 de Maio de 1993, nos termos do qual a pena de prisão das pessoas condenadas pelo Tribunal Internacional deverá ser cumprida num Estado designado pelo Tribunal Internacional a partir da lista de Estados que manifestaram junto do Conselho de Segurança a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas;

Considerando a declaração feita pela República Portuguesa nos termos do referido artigo 27.º e da lei portuguesa, na qual manifesta a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas pelo Tribunal Internacional para efeitos de execução das penas de prisão;

Tendo em conta que a República Portuguesa adoptou uma lei que estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda (Lei 102/2001, de 25 de Agosto);

Recordando as disposições contidas nas Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos aprovadas pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas nas suas Resoluções n.os 663 C (XXIV), de 31 de Julho de 1957, e 2076 (LXII), de 13 de Maio de 1977, o Conjunto de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão adoptado pela Assembleia Geral na sua Resolução 43/173, de 9 Dezembro de 1988, e os Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos adoptados pela Assembleia Geral na sua Resolução 45/111, de 14 de Dezembro de 1990;

A fim de dar execução às sentenças e penas do Tribunal Internacional;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito do Acordo

O presente Acordo regula as questões relacionadas com ou suscitadas por todos os pedidos de execução das penas impostas pelo Tribunal Internacional dirigidos a Portugal.

Artigo 2.º

Processo

1 - Um pedido de execução de uma sentença dirigido a Portugal deverá ser formulado pelo Secretário do Tribunal Internacional (doravante denominado «Secretário»), mediante aprovação do presidente do Tribunal Internacional.

2 - Ao efectuar o pedido, o Secretário deverá fornecer a Portugal os seguintes documentos:

a) Uma cópia autenticada da sentença;

b) Uma declaração indicando o período de condenação já cumprido, incluindo informações sobre qualquer prisão preventiva;

c) Sempre que tal se revele oportuno, quaisquer relatórios médicos ou psicológicos sobre a pessoa condenada, qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento em Portugal e qualquer outro elemento relevante para a execução da sentença.

3 - A autoridade central em Portugal competente para receber o pedido do Secretário referido no n.º 1 deste artigo é a Procuradoria-Geral da República.

4 - A Procuradoria-Geral da República deverá submeter o pedido ao Ministro da Justiça para decisão sobre a sua admissibilidade.

5 - A Procuradoria-Geral da República deverá informar prontamente o Secretário da decisão sobre o pedido, em conformidade com a lei portuguesa.

Artigo 3.º

Execução

1 - Ao executar a sentença proferida pelo Tribunal Internacional, as autoridades nacionais competentes de Portugal estão vinculadas à duração da pena.

2 - Portugal só executará as sentenças proferidas pelo Tribunal Internacional que determinem a aplicação de penas de duração não superior ao limite máximo da pena então prevista para qualquer crime na lei portuguesa.

3 - As condições de reclusão deverão reger-se pela lei portuguesa, estando sujeitas à fiscalização do Tribunal Internacional, conforme o disposto nos artigos 6.º a 8.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º 4 - Se, nos termos do direito português, a pessoa condenada puder beneficiar de libertação antecipada, Portugal deverá notificar o Secretário em conformidade.

5 - O Presidente do Tribunal Internacional deverá, ouvidos os juízes do Tribunal Internacional, decidir se a libertação antecipada é uma medida adequada. O Secretário deverá informar Portugal da decisão do Presidente. Se o Presidente decidir que a libertação antecipada não é uma medida adequada, a sentença não poderá continuar a ser executada em Portugal, e o Secretário terá de tomar as providências adequadas à transferência da pessoa condenada nos termos do artigo 10.º 6 - As condições de reclusão deverão ser compatíveis com as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, o Conjunto de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, os Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos e outras normas importantes em matéria de direitos humanos.

Artigo 4.º

Transferência da pessoa condenada

O Secretário deverá efectuar as diligências necessárias à transferência da pessoa condenada entre o Tribunal Internacional e as autoridades competentes de Portugal. O Secretário deverá informar a pessoa condenada sobre o conteúdo do presente Acordo antes da sua transferência.

Artigo 5.º

Non bis in idem

A pessoa condenada não pode ser julgada por um tribunal em Portugal por actos que constituem violações graves do direito internacional humanitário, nos termos do Estatuto do Tribunal Internacional, e pelos quais já tenha sido julgada pelo Tribunal Internacional.

Artigo 6.º

Monitorização das condições de reclusão

1 - As autoridades portuguesas deverão permitir que o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Desumanos ou Degradantes (doravante denominado «CPT») inspeccione em qualquer altura e periodicamente as condições de detenção, bem como o tratamento dado ao(s) recluso(s). A periodicidade das visitas é determinada pelo CPT. O CPT submeterá à apreciação de Portugal um relatório confidencial sobre as conclusões dessas inspecções. Portugal deverá remetê-lo ao Presidente do Tribunal Internacional.

2 - Portugal e o Presidente do Tribunal Internacional deverão consultar-se mutuamente sobre as conclusões dos relatórios referidos no n.º 1. O Presidente do Tribunal Internacional pode em seguida solicitar a Portugal que o informe de quaisquer alterações às condições de detenção propostas pelo CPT.

Artigo 7.º

Informações

1 - Portugal deverá informar de imediato o Secretário:

a) Dois meses antes de cumprida a pena;

b) Sempre que a pessoa condenada se evadir antes de ter cumprido a respectiva pena;

c) Em caso de morte da pessoa condenada.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido de qualquer das Partes, o Secretário e Portugal deverão consultar-se mutuamente sobre todos os assuntos relacionados com a execução da sentença.

Artigo 8.º

Perdão, amnistia e comutação de penas

1 - Se, nos termos da lei portuguesa aplicável, a pessoa condenada puder beneficiar de perdão, amnistia ou comutação da pena, Portugal deverá notificar o Secretário em conformidade.

2 - O Presidente do Tribunal Internacional deverá, ouvidos os juízes do Tribunal Internacional, decidir se perdoar, amnistiar ou comutar a pena é uma medida adequada. O Secretário deverá informar Portugal da decisão do Presidente. Se o Presidente decidir que o perdão, a amnistia ou a comutação da pena não são uma medida adequada, Portugal deverá agir em conformidade.

Artigo 9.º

Cessação da execução

1 - A execução da sentença cessa:

a) Quando a pena tiver sido cumprida;

b) Em consequência da morte da pessoa condenada;

c) Em consequência de perdão concedido à pessoa condenada;

d) Em consequência de uma decisão do Tribunal Internacional, nos termos do disposto no n.º 2.

2 - O Tribunal Internacional pode em qualquer momento decidir solicitar a cessação da execução em Portugal e transferir a pessoa condenada para um outro Estado ou para o Tribunal Internacional.

3 - As autoridades competentes de Portugal deverão cessar a execução da sentença logo que sejam informadas pelo Secretário de qualquer decisão ou medida que tenham por efeito retirar à sentença o seu carácter executório.

Artigo 10.º

Impossibilidade de executar a sentença

Se, em qualquer momento, após ter sido tomada a decisão de executar a sentença, por quaisquer razões legais ou práticas, a continuação da execução se tornar impossível, Portugal deverá informar de imediato o Secretário. Este deverá tomar as providências adequadas à transferência da pessoa condenada. As autoridades competentes de Portugal não deverão adoptar outras medidas relativas ao assunto antes de decorridos pelo menos 60 dias após a notificação ao Secretário.

Artigo 11.º

Despesas

Salvo acordo em contrário das Partes neste Acordo, o Tribunal Internacional deverá suportar as despesas relacionadas com a transferência da pessoa condenada de e para Portugal, e Portugal deverá suportar todas as outras despesas decorrentes da execução da sentença.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor após a notificação enviada por Portugal ao Tribunal Internacional de que foram cumpridos os requisitos de direito interno necessários para o efeito.

Artigo 13.º

Vigência do Acordo

1 - O presente Acordo permanece em vigor enquanto Portugal executar as sentenças do Tribunal Internacional nos termos e condições do presente Acordo.

2 - Feitas as consultas, qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação feita com dois meses de antecedência. O presente Acordo permanece em vigor até que as penas às quais se aplica tenham sido cumpridas ou declaradas extintas e, se for caso disso, até que a pessoa condenada tenha sido transferida de acordo com o artigo 10.º Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinam o presente Acordo.

Feito na Haia aos 19 de Dezembro de 2007, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original) Pelas Nações Unidas:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/16/plain-238675.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 102/2001 - Assembleia da República

    Estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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