Resolução da Assembleia da República n.º 50/2008
Aprova a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a
República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia,
assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e árabe, se publica em anexo.
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A
REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA
ARGÉLIA.
A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, doravante denominadas «Partes»:Desejosas de reforçar as relações de amizade existentes entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de se comprometerem mutuamente a conceder o maior auxílio judiciário na luta contra a criminalidade de todos os tipos;
Desejosas igualmente de concluir uma convenção de auxílio judiciário em matéria penal;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação do auxílio mútuo
1 - As Partes comprometem-se, de acordo com as disposições da presente Convenção, a conceder mutuamente auxílio judiciário em qualquer processo penal relativo a infracções que, no momento em que o auxílio for solicitado, sejam da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente.
2 - O auxílio judiciário compreende, nomeadamente:
a) A recolha de testemunhos ou declarações;
b) A entrega de documentos, dossiers e outros elementos de prova;
c) A entrega de decisões judiciais;
d) A localização ou identificação das pessoas;
e) A transferência de detidos ou outras pessoas na qualidade de testemunhas;
f) A execução de pedidos de busca e de apreensão;
g) A identificação, a localização, a apreensão ou a declaração de perda dos produtos do crime;
h) Todo o auxílio que puder ser prestado entre as Partes.
3 - O auxílio é acordado independentemente do princípio da dupla incriminação.
4 - No caso de pedidos de busca, de apreensão ou de perda de bens, a infracção que fundamenta o pedido deve ser punida de acordo com a lei de cada uma das Partes.
Artigo 2.º
Autoridades centrais
1 - As autoridades centrais são designadas pelas Partes.2 - Para a República Democrática e Popular da Argélia, a autoridade central é o Ministério da Justiça.
3 - Para a República Portuguesa a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República.
4 - Cada Parte notificará a outra de qualquer alteração nas suas autoridades centrais.
5 - Os pedidos apresentados ao abrigo do presente acordo são transmitidos directamente entre a autoridade central da Parte requerente e a autoridade central da Parte requerida.
6 - Em caso de urgência os pedidos podem ser transmitidos por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).
Artigo 3.º
Recusa de auxílio judiciário
1 - O auxílio será recusado se:a) A Parte requerida considerar que o pedido atenta contra a sua soberania, a sua segurança, a sua ordem pública ou os seus princípios constitucionais;
b) O pedido se referir a uma infracção pela qual a pessoa é objecto de procedimento criminal, de inquérito, condenada ou absolvida na Parte requerida;
c) A infracção que fundamenta o pedido for considerada, pela lei da Parte requerida, como exclusivamente militar;
d) O pedido for relativo a uma infracção considerada pela Parte requerida como uma infracção política ou com ela conexa. Porém, não são consideradas infracções políticas:
i) O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infracções previstas nas Convenções de Genebra de 1949 Relativas ao Direito Humanitário;
ii) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;
iii) As infracções previstas nas convenções multilaterais para a prevenção e repressão do terrorismo das quais as duas Partes são ou venham a ser Partes e em qualquer outro instrumento relevante da Organização das Nações Unidas, nomeadamente na sua Declaração sobre as Medidas Tendentes à Eliminação do Terrorismo Internacional;
iv) Os atentados contra a vida de um Chefe de Estado, de um membro da sua família ou de um membro do Governo de qualquer das Partes.
2 - Antes de recusar um pedido de auxílio a Parte requerida deve, através da sua autoridade central:
a) Informar imediatamente a Parte requerente dos motivos pelos quais o pedido de auxílio foi recusado;
b) Concertar-se com a Parte requerente a fim de estudar a possibilidade de conceder o auxílio no prazo e nas condições que a Parte requerida considerar necessárias.
3 - Se a autoridade central da Parte requerida recusar o auxílio, deve informar a autoridade central da Parte requerente dos motivos dessa recusa.
Artigo 4.º
Forma e conteúdo dos pedidos de auxílio judiciário
1 - Todos os pedidos de auxílio devem ser apresentados por escrito.
2 - O pedido deverá incluir os seguintes elementos:
a) O nome da instituição requerente e a autoridade competente para o inquérito ou o processo penal a que esse pedido diz respeito;
b) O objecto e o motivo do pedido;
c) A descrição dos factos alegados;
d) O texto da lei penal aplicável a essa matéria.
3 - Um pedido inclui igualmente, se for o caso, e dentro da medida do possível:
a) A identidade, a data de nascimento e o local onde se encontra a pessoa cujo testemunho é requerido;
b) A identidade, a data de nascimento e o local onde se encontra a pessoa que deva receber a notificação;
c) A identidade, a data de nascimento e o local onde se encontra a pessoa que deva ser localizada;
d) A descrição exacta do local a buscar e dos bens que devam ser apreendidos;
e) A descrição do modo segundo o qual um testemunho e uma declaração deva ser prestado ou registado;
f) A lista das questões que devam ser colocadas a uma testemunha ou a um perito;
g) A descrição do procedimento específico que deva ser seguido na execução do pedido;
h) As exigências sobre a confidencialidade;
i) Todas as outras informações que possam ser levadas ao conhecimento da Parte requerida a fim de lhe facilitar a execução do pedido.
Artigo 5.º
Execução dos pedidos
1 - A Parte requerida executará, de acordo com a sua legislação, os pedidos de auxílio que lhe sejam enviados pelas autoridades competentes da Parte requerente e que tenham por objecto executar os actos de inquérito ou de instrução ou comunicar os elementos de acusação, dossiers, ou os documentos, nomeadamente os documentos administrativos.2 - Se a Parte requerente o pedir expressamente, a Parte requerida informá-la-á da data e do local de execução do pedido de auxílio.
3 - Se a Parte requerida nisso consentir, as autoridades ou pessoas em causa da Parte requerente poderão assistir as autoridades competentes da Parte requerida durante a execução do pedido.
4 - Se a Parte requerente pedir expressamente que um acto mencionado num artigo anterior seja executado segundo uma forma especial, a Parte requerida dará seguimento ao pedido, na medida em que este for compatível com a sua legislação.
5 - A autoridade central da Parte requerida informa imediatamente a autoridade central da Parte requerente da autorização da execução do pedido.
Artigo 6.º
Entrega de decisões judiciais
1 - A Parte requerida procederá, de acordo com a sua legislação, à entrega das decisões judiciais, que lhe sejam enviadas para esse fim pela Parte requerente.2 - O pedido de entrega de todos os documentos requerendo a comparência de uma pessoa será endereçado à Parte requerida pelo menos 60 dias antes da data fixada para a sua comparência. Em caso de urgência a Parte requerida pode renunciar a essa condição.
3 - Essa entrega poderá ser feita por simples envio do documento, ou da decisão ao destinatário. Se a Parte requerente pedir expressamente, a Parte requerida efectuará, na medida em que for compatível com a sua legislação, a entrega da pessoa na forma prevista pela legislação da Parte requerente.
4 - A Parte requerida fornecerá prova à Parte requerente da entrega dos documentos, mencionando o facto, a forma e a data de entrega, em caso de necessidade, podendo tomar a forma de um recibo datado e assinado pelo destinatário. Se a entrega não se puder fazer, a Parte requerente será avisada no mais curto espaço possível e será informada dos motivos pelos quais a entrega não pôde ter lugar.
Artigo 7.º
Depoimento no território da Parte requerida
1 - Todas as pessoas que se encontrem no território da Parte requerida e cujo testemunho for pedido no âmbito da presente Convenção podem ser obrigadas, através de uma notificação, a comparecer ou por qualquer outra forma permitida pela lei da Parte requerida a depor ou a fornecer documentos, dossiers ou outros elementos de prova.
2 - Uma pessoa à qual é pedido depoimento ou informações, documentos ou dossiers no território da Parte requerida pode ser obrigada a cumprir essa obrigação nas condições previstas pela lei da Parte requerida. Se essa pessoa invocar uma imunidade, uma incapacidade ou um privilégio previsto na lei da Parte requerente, o testemunho deverá ser pelo menos prestado e os factos invocados deverão ser levados ao conhecimento da Parte requerente.
3 - Quando o pedido for apresentado para esse fim, a autoridade central da Parte requerida deve previamente informar, em tempo útil, a data e o local do depoimento.
Artigo 8.º
Depoimento no território da Parte requerente
1 - Se a Parte requerente considerar que a comparência pessoal de uma testemunha ou de um perito perante as autoridades competentes para depor em matéria penal é necessária fará disso menção no pedido de entrega da citação ou no pedido de auxílio para inquérito relativo a matéria penal e a Parte requerida informará a testemunha ou o perito. A Parte requerida dará a conhecer à Parte requerente a resposta da testemunha ou do perito.
2 - No caso previsto no n.º 1 do presente artigo, o pedido ou a citação devem mencionar o montante aproximado das indemnizações a conceder, assim como as despesas de viagem e os custos a reembolsar.
3 - Se for caso disso a testemunha pode receber, através das autoridades consulares da Parte requerente, o adiantamento de uma parte ou a totalidade das suas despesas de viagem.
4 - Nenhuma testemunha ou perito, qualquer que seja a sua nacionalidade, quando citado numa das Partes se apresentar voluntariamente perante a jurisdição da outra Parte, não poderá ser perseguido ou detido pelos factos ou em cumprimento de decisões anteriores à sua saída do território da Parte requerida.
5 - Porém, essa imunidade cessa 45 dias depois da data de audição se a testemunha não tiver abandonado o território da Parte requerente quando teve essa possibilidade.
6 - A testemunha ou o perito que não foi objecto de uma citação para comparência onde a entrega foi pedida ou efectuada em aplicação do presente Convenção não pode ser submetido a nenhuma sanção ou medida de coacção, mesmo que a citação contenha injunções, a menos que ela não se entregue de livre vontade no território da Parte requerente e que não seja regularmente citada de novo e não se defenda da situação.
Artigo 9.º
Transferência temporária de pessoas detidas
1 - A pedido da Parte requerente e se a Parte requerida e a pessoa detida nisso consentir, a pessoa encontrada no território da Parte requerida, cuja comparência pessoal for necessária, na qualidade de testemunha ou a fim de auxiliar no âmbito de um processo penal, será transferida para o território da Parte requerente.
2 - Para os fins do presente artigo:
a) A pessoa transferida será mantida em detenção no território da Parte requerente, a menos que a Parte requerida não autorize a sua devolução à liberdade;
b) A Parte requerente deverá reenviar a pessoa transferida para a Parte requerida, desde que as circunstâncias o permitam e, sendo o caso, dentro de um prazo que não ultrapasse a data na qual ela foi posta em liberdade no território da Parte requerida salvo se as autoridades centrais das Partes dispuserem em contrário;
c) O tempo passado na Parte requerida é tido em conta para o cálculo de execução da pena, que foi aplicada à pessoa na Parte requerente.
Artigo 10.º
Buscas e apreensões
1 - Na medida em que esta for compatível com a sua legislação e na condição dos direitos de terceiros de boa fé serem preservados, a Parte requerida procederá à execução dos pedidos de buscas, apreensões e entregas de todos os objectos à parte requerente que assim o requereu, a fim de recolher elementos de prova.2 - A Parte requerente cumprirá todas as condições impostas pela Parte requerida quanto aos objectos requeridos e remetidos à Parte requerente.
Artigo 11.º
Auxílio no âmbito dos processos de apreensão ou perda de bens
1 - As Partes acordam em conceder auxílio sempre que os processos se refiram à identificação, à localização, à declaração de perda de produtos e instrumentos do crime, de acordo com a lei da Parte requerida.
2 - Além das disposições do artigo 4.º supra, um pedido de extradição relativo à apreensão ou declaração de perda de bens, deve igualmente incluir:
a) As informações sobre os bens em relação aos quais o auxílio é pedido;
b) O local onde o bem está situado;
c) O laço que existe, se for o caso, entre o bem e a infracção;
d) As informações relativas aos interesses de terceiros sobre esse bem;
e) A cópia certificada conforme com a decisão de apreensão ou declaração definitiva de perda de bens emitida pela jurisdição.
3 - Em qualquer circunstância o presente artigo não poderá nunca atentar contra os direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 12.º
Envio de bens
1 - Quando foi cometida uma infracção e foi proferida condenação no território da Parte requerente, os bens apreendidos pela Parte requerida podem ser reenviados à Parte requerente a fim de serem declarados perdidos, de acordo com a lei da Parte requerida.2 - As disposições do presente artigo não podem, em caso algum, atentar contra direitos de terceiros de boa fé.
3 - O envio ocorre uma vez que, no território da Parte requerente, tenha lugar julgamento definitivo.
Artigo 13.º
Envio de fundos públicos desviados
1 - Quando a Parte requerida apreende ou declara perdidos bens que representem fundos públicos, que sejam ou não objecto de branqueamento de capitais, e que foram subtraídos à Parte requerente, a Parte requerida envia os bens apreendidos ou declarados perdidos, deduzidas as despesas realizadas, à Parte requerente.2 - O envio ocorre uma vez que, no território da Parte requerente, tenha lugar julgamento definitivo.
Artigo 14.º
Despesas
1 - Sob reserva das disposições do artigo 8.º, as despesas de execução dos pedidos de auxílio judiciário serão suportadas pela Parte requerida. Serão suportadas pela Parte requerente, a menos que de tal seja dispensada, as seguintes despesas:a) A intervenção de peritos no território do Parte requerida;
b) A transferência das pessoas detidas efectuada em aplicação do artigo 9.º do presente Convenção.
2 - Se despesas substanciais ou de carácter excepcional forem necessárias para a execução do pedido de auxílio judiciário, as Partes consultar-se-ão previamente para estabelecer os termos e as condições nas quais ocorrerá a execução do pedido de auxílio, bem como a forma como serão suportadas as despesas.
Artigo 15.º
Protecção da confidencialidade
1 - Mediante pedido de uma das Partes:
a) A Parte requerida esforçar-se-á para proteger a confidencialidade do pedido de auxílio judiciário, sobre o seu conteúdo e documentos que o fundamentam e mesmo sobre a própria entrada do pedido. Se não for possível executar o pedido sem quebra da confidencialidade, a Parte requerida de tal informará a Parte requerente, a qual decidirá se mantém o seu pedido;b) A Parte requerente manterá a confidencialidade dos testemunhos e das informações prestadas pela Parte requerida, salvo na medida em que essas provas e informações sejam necessárias para o processo referido no pedido.
2 - A Parte requerente não pode, sem o consentimento da Parte requerida, utilizar ou transmitir informações ou provas prestadas pela Parte requerida, a não ser para as necessidades do processo especificado no pedido.
Artigo 16.º
Documentos acessíveis ao público e documentos oficiais
1 - A Parte requerida fornecerá cópias dos documentos e dossiers acessíveis ao público.
2 - A Parte requerida pode fornecer cópias de todos os outros documentos, dossiers ou informações em posse de instituições governamentais ou administrativas que não são acessíveis ao público da mesma forma e nas mesmas condições em que esses documentos ou dossiers podem ser fornecidos às próprias autoridades judiciárias.
Artigo 17.º
Informação sobre sentenças e antecedentes criminais
1 - As autoridades centrais das Partes informam-se, reciprocamente, das sentenças e outras decisões de processo penal, proferidas pelas jurisdições respectivas, relativas a nacionais da outra Parte e a pessoas nascidas no território da outra Parte, trocando essas informações pelo menos uma vez por ano.
2 - No âmbito de um processo penal na jurisdição de uma das Partes, as autoridades competentes da Parte requerente podem prontamente obter das autoridades competentes da Parte requerida, o registo criminal da pessoa alvo do processo.
Artigo 18.º
Restituição de objectos, dossiers ou documentos à Parte requerida
Os objectos, incluindo dossiers e documentos originais fornecidos à Parte requerente, por aplicação da presente Convenção, são reenviados à Parte requerida logo que possível, a menos que esta renuncie a esse direito.
Artigo 19.º
Autenticação dos documentos de apoio
1 - Os documentos apresentados para fundamentar o pedido de auxílio judiciário, conforme o artigo 4.º da presente Convenção, são declarados admissíveis na Parte requerida se estiverem devidamente autenticados.2 - Um documento está devidamente autenticado, para fins da presente Convenção, se estiver assinado ou certificado por um magistrado ou por um funcionário para tal habilitado pela Parte requerente.
Artigo 20.º
Língua
Os pedidos de auxílio judiciário e qualquer documento anexo serão redigidos na língua da Parte requerente e acompanhado de uma cópia na língua do Parte requerida ou na língua francesa.
Artigo 21.º
Cooperação jurídica
1 - As Partes comprometem-se a comunicar mutuamente informações em matéria jurídica nas áreas abrangidas pela presente Convenção.2 - As Partes podem ainda tornar extensiva a sua cooperação a outras áreas jurídicas para além das previstas no número anterior.
Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito, e por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos internos das Partes necessários para o efeito.
Artigo 23.º
Resolução de diferendos
Quaisquer diferendos relacionados com a aplicação ou interpretação da presente Convenção são resolvidos por meio de consulta entre as Partes.
Artigo 24.º
Vigência e denúncia
1 - A presente Convenção é concluída um período indeterminado.2 - Cada Parte pode denunciar a presente Convenção, por escrito e por via diplomática, mediante um pré-aviso de seis meses.
Artigo 25.º
Revisão
1 - A presente Convenção pode ser objecto de revisão a pedido de uma das Partes.2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 22.º da presente Convenção.
Artigo 26.º
Registo
A Parte em cujo território a presente Convenção é assinada, deverá imediatamente após a sua entrada em vigor, transmitir ao Secretariado das Nações Unidas a presente Convenção, para efeitos do seu registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. A mesma Parte deve igualmente notificar a outra Parte do cumprimento deste procedimento e do número do registo atribuído.Em fé do que, os plenipotenciários das Partes assinaram a presente Convenção.
Feito em Argel, em 22 de Janeiro de 2007, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e árabe, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original) Pela República Democrática e Popular da Argélia:
(ver documento original)