Decreto 33700, de 9 de Junho
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 123/1944, Série I de 1944-06-09.
- Data: 1944-06-09
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Sumário
Eleva no ano industrial de 1944-1945 a quantidade máxima de aguardente destinada a ser beneficiada que é permitido à Companhia de Aguardente da Madeira ter no armazém especial autorizado pelo decreto n.º 16924 - Considera suspenso o limite de capacidade exigido pela 2.ª parte do § 4.º do artigo 1.º do referido decreto-lei e permite o acondicionamento e venda da referida aguardente no mesmo armazém em vasilhas de vidro ou de madeira de capacidade não excedendo 5 litros
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2386611.dre.pdf .
Aviso
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