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Decreto 33700, de 9 de Junho

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 123/1944, Série I de 1944-06-09.
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Sumário

Eleva no ano industrial de 1944-1945 a quantidade máxima de aguardente destinada a ser beneficiada que é permitido à Companhia de Aguardente da Madeira ter no armazém especial autorizado pelo decreto n.º 16924 - Considera suspenso o limite de capacidade exigido pela 2.ª parte do § 4.º do artigo 1.º do referido decreto-lei e permite o acondicionamento e venda da referida aguardente no mesmo armazém em vasilhas de vidro ou de madeira de capacidade não excedendo 5 litros

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2386611.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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