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Aviso 185/2008, de 15 de Setembro

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Sumário

Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia transmitido, por nota de 30 de Julho de 2008, em nome do Governo da República Italiana, depositário do Tratado de Lisboa, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007, a Segunda Acta de Rectificação do Tratado de Lisboa Que Altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que Institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007, assinada em Roma em 30 de Abril de 2008.

Texto do documento

Aviso 185/2008

Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia transmitiu, por nota de 30 de Julho de 2008, em nome do Governo da República Italiana, depositário do Tratado de Lisboa, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007, a Segunda Acta de Rectificação do Tratado de Lisboa Que Altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que Institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007, assinada em Roma em 30 de Abril de 2008, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa se publica em anexo.

Portugal é Parte neste Tratado, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2008 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2008, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 96, de 19 de Maio de 2008, tendo depositado o instrumento de ratificação, em 17 de Junho de 2008, junto do Governo da República Italiana, depositário do Tratado.

Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 2 de Setembro de 2008. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Segunda Acta de Rectificação do Tratado de Lisboa Que Altera o Tratado da

União Europeia e o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, assinado em

Lisboa em 13 de Dezembro de 2007.

Atendendo a que foram recenseados erros no texto original de 23 versões do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que Institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007 e de que é depositário o Governo da República Italiana;

Atendendo a que esses erros foram levados ao conhecimento dos Estados signatários do Tratado, por carta de 9 de Abril de 2008 do Jurisconsulto do Conselho da União Europeia aos Representantes Permanentes dos Estados membros;

Atendendo a que os Estados signatários não formularam quaisquer objecções às correcções propostas na referida carta antes do termo do prazo nela previsto:

Procedeu-se na data de hoje, no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana, à rectificação desses erros no sentido indicado em anexo.

Em fé do que foi redigida a presente segunda acta, de que será enviada cópia aos Governos dos Estados signatários do referido Tratado.

(ver documento original)

ANEXO

Acta de Rectificação do Tratado de Lisboa Que Altera o Tratado da União Europeia e o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007 (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007) (JO C 306, de 17 de Dezembro de 2007).

1 - Alterações introduzidas no Tratado da União Europeia e no Tratado que Institui a Comunidade Europeia:

a) No artigo 1.º, n.º 12, proémio (p. TL/pt 18) (JO C 306/2007, p. 14), onde se lê:

«12) O título ii e o artigo 8.º são substituídos pela nova denominação e novos artigos 8.º e 8.º-C com a seguinte redacção:» leia-se:

«12) O título ii e o artigo 8.º são substituídos pela nova denominação e novos artigos 8.º a 8.º-C com a seguinte redacção:»;

b) No artigo 1.º, n.º 29, alínea a), proémio (p. TL/pt 35) (JO C 306/2007, p. 26), onde se lê:

«a) No n.º 1, o trecho 'define os princípios e as orientações gerais' é substituído por 'identifica os interesses estratégicos da União, estabelece os objectivos e define as orientações gerais' e é aditado o seguinte período: 'O Conselho Europeu adopta as decisões necessárias.'; é aditado o seguinte parágrafo:» leia-se:

«a) No n.º 1, o trecho 'definirá os princípios e as orientações gerais' é substituído por 'identifica os interesses estratégicos da União, estabelece os objectivos e define as orientações gerais' e é aditado o seguinte período: 'O Conselho Europeu adopta as decisões necessárias.'; é aditado o seguinte parágrafo:»;

c) No artigo 1.º, n.º 41 (p. TL/pt 41) (JO C 306/2007, p. 31), onde se lê:

«41) O texto do artigo 22.º passa a ser o artigo 15.º-A, com as alterações a seguir indicadas no ponto 33).» leia-se:

«41) O texto do artigo 22.º passa a ser o artigo 15.º-A, com as alterações acima indicadas no n.º 33).»;

d) No artigo 1.º, n.º 42 (p. TL/pt 41) (JO C 306/2007, p. 31), onde se lê:

«42) O texto do artigo 23.º passa a ser o artigo 15.º-B, com as alterações a seguir indicadas no ponto 34).» leia-se:

«42) O texto do artigo 23.º passa a ser o artigo 15.º-B, com as alterações acima indicadas no n.º 34).»;

e) No artigo 2.º, n.º 2, alínea a) (p. TL/pt 54) (JO C 306/2007, p. 42), onde se lê:

«a) Os termos 'a Comunidade' ou 'a Comunidade Europeia' são substituídos por 'a União', os termos 'das Comunidades Europeias' ou 'da CEE' são substituídos por 'da União Europeia' e os adjectivos 'comunitário', 'comunitária', 'comunitários' e 'comunitárias' são substituídos por 'da União', com exclusão da alínea c) do n.º 6 do artigo 299.º, que passa a ser a alínea c) do n.º 5 do artigo 311.º-A. No que diz respeito ao primeiro parágrafo do artigo 136.º, a alteração só se aplica à menção 'A Comunidade';» leia-se:

«a) Os termos 'a Comunidade'/'as Comunidades' ou 'a Comunidade Europeia'/'as Comunidades Europeias' são substituídos por 'a União', os termos 'das Comunidades Europeias' ou 'da CEE' são substituídos por 'da União Europeia' e os adjectivos 'comunitário', 'comunitária', 'comunitários' e 'comunitárias' são substituídos por 'da União', com exclusão da alínea c) do n.º 6 do artigo 299.º, que passa a ser a alínea c) do n.º 5 do artigo 311.º-A. No que diz respeito ao primeiro parágrafo do artigo 136.º, a alteração só se aplica à menção 'A Comunidade';»;

f) No artigo 2.º, n.º 2, alínea c) (p. TL/pt 55) (JO C 306/2007, p. 42), onde se lê:

«c) Os termos 'o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º' e 'pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º' são substituídos, respectivamente, por 'o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário' e 'pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário' e os termos 'nos termos do artigo 251.º' e 'o processo previsto no artigo 251.º' são substituídos por 'de acordo com o processo legislativo ordinário', e, se for caso disso, o verbo que se lhes segue passa para o plural;» leia-se:

«c) Os termos 'o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º'/'o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.º' e 'pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º' são substituídos, respectivamente, por 'o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário' e 'pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário' e os termos 'nos termos do artigo 251.º', 'de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.º' e 'o processo previsto no artigo 251.º' são substituídos por 'de acordo com o processo legislativo ordinário', e, se for caso disso, o verbo que se lhes segue passa para o plural;»;

g) No artigo 2.º, n.º 2, alínea d) (p. TL/pt 55) (JO C 306/2007, p. 42), onde se lê:

«d) São suprimidos os termos 'deliberando por maioria qualificada' e 'por maioria qualificada';» leia-se:

«d) São suprimidos os termos 'deliberando por maioria qualificada', 'que delibera por maioria qualificada,' e 'por maioria qualificada'»;

h) No artigo 2.º, n.º 2, alínea f) (p. TL/pt 55) (JO C 306/2007, p. 42), onde se lê:

«f) Os termos 'instituições ou órgãos', 'instituições e órgãos' e 'instituições ou organismos' são substituídos por 'instituições, órgãos ou organismos', com excepção do primeiro parágrafo do artigo 193.º;» leia-se:

«f) Os termos 'instituições ou órgãos', 'instituições e órgãos', 'instituições e organismos' e 'instituições ou organismos' são substituídos por 'instituições, órgãos ou organismos', com excepção do primeiro parágrafo do artigo 193.º;»;

i) No artigo 2.º, n.º 4, proémio (p. TL/pt 57) (JO C 306/2007, p. 43), onde se lê:

«4) Nos artigos a seguir enumerados, após os termos 'o Conselho,' ou 'do Conselho', são inseridos os termos 'deliberando por maioria simples,':» leia-se:

«4) Nos artigos a seguir enumerados, após os termos 'o Conselho,', 'do Conselho' ou 'pelo Conselho', são inseridos os termos 'deliberando por maioria simples':»;

j) No artigo 2.º, n.º 5, proémio (p. TL/pt 57) (JO C 306/2007, p. 43), onde se lê:

«5) Nos artigos a seguir enumerados, os termos 'consulta ao Parlamento Europeu"' são substituídos por 'aprovação do Parlamento Europeu':» leia-se:

«5) Nos artigos a seguir enumerados, os termos 'consulta ao Parlamento Europeu' ou 'consulta do Parlamento Europeu' são substituídos por 'aprovação do Parlamento Europeu':»;

k) No artigo 2.º, n.º 7, primeiro parágrafo (p. TL/pt 58) (JO C 306/2007, p. 44) Após o décimo segundo travessão do primeiro parágrafo (« - artigo 231.º, primeiro parágrafo»), é inserido o seguinte travessão:

«- artigo 232.º, primeiro parágrafo» (*);

l) No artigo 2.º, n.º 7, segundo parágrafo, terceiro travessão (p. TL/pt 58) (JO C 306/2007, p. 44), onde se lê « - artigo 230.º, terceiro parágrafo» leia-se « - artigo 230.º, segundo e terceiro parágrafos»;

m) No artigo 2.º, n.º 7, segundo parágrafo, quarto travessão (p. TL/pt 58) (JO C 306/2007, p. 44), o quarto travessão do segundo parágrafo (« - artigo 231.º, segundo parágrafo») é suprimido;

n) No artigo 2.º, n.º 8, segundo travessão (p. TL/pt 59) (JO C 306/2007, p. 45), onde se lê « - artigo 97.º-B:» leia-se: «- artigo 4.º que passa a ser o artigo 97.º-B:»;

o) No artigo 2.º, n.º 28, alínea d), proémio (p. TL/pt 68) (JO C 306/2007, p. 50), onde se lê:

«d) No n.º 3, que passa a ser o terceiro parágrafo do n.º 1, cujo número passa a ser o '3.', o trecho 'citadas instituições estabelecerá' é substituído por 'instituições assegura a transparência dos seus trabalhos e estabelece', o trecho 'em conformidade com os regulamentos a que se refere o segundo parágrafo' é aditado no final do parágrafo e são aditados os dois novos parágrafos com a seguinte redacção:» leia-se:

«d) No n.º 3, que passa a ser o terceiro parágrafo do n.º 1, cujo número passa a ser o '3.', o trecho 'citadas instituições estabelecerá' é substituído por 'instituições assegura a transparência dos seus trabalhos e estabelece', o trecho 'em conformidade com os regulamentos a que se refere o segundo parágrafo' é aditado no final do parágrafo e são aditados os dois novos parágrafos com a seguinte redacção:»;

p) No artigo 2.º, n.º 38 (p. TL/pt 71) (JO C 306/2007, p. 53), onde se lê:

«38) No segundo parágrafo do artigo 22.º, o trecho 'os direitos previstos na presente Parte, cuja adopção recomendará aos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais' é substituído por 'os direitos enumerados no n.º 2 do artigo 17.º-B. Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.'» leia-se:

«38) No segundo parágrafo do artigo 22.º, o trecho 'os direitos previstos na presente Parte, cuja adopção recomendará aos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.' é substituído por 'os direitos enumerados no n.º 2 do artigo 17.º Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.'» q) No artigo 2.º, n.º 93, alínea b) (p. TL/pt 98) (JO C 306/2007, p. 74), onde se lê:

«b) No n.º 4, que passa a ser o n.º 2, os termos 'Estatutos do SEBC' são substituídos por "Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designados 'Estatutos do SEBC e do BCE"'; no n.º 6, que passa a ser o n.º 4, os termos 'quer deliberando sob recomendação do BCE,' são substituídos por 'quer por recomendação do Banco Central Europeu,';» leia-se:

«b) No n.º 4, que passa a ser o n.º 2, os termos 'Estatutos do SEBC' são substituídos por "Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designados 'Estatutos do SEBC e do BCE',"; no n.º 6, que passa a ser o n.º 4, os termos 'quer deliberando sob recomendação do BCE,' são substituídos por 'quer por recomendação do Banco Central Europeu';»;

r) No artigo 2.º, n.º 123 (p. TL/pt 109) (JO C 306/2007, p. 82), onde se lê:

«123) O capítulo 3 passa a ser o título xi e, no final da denominação, os termos 'e a juventude' são substituídos por 'a juventude e o desporto'.» leia-se:

«123) O capítulo 3 passa a ser o título xi e, no final da denominação, os termos 'e juventude' são substituídos por 'juventude e desporto'.»;

s) No artigo 2.º, n.º 124, alínea d) (p. TL/pt 110) (JO C 306/2007, p. 82), onde se lê:

«d) No n.º 4, é suprimido o trecho 'o Conselho adopta', o primeiro travessão começa por 'o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando' e o termo 'adoptam' é inserido antes de 'acções de incentivo'; o segundo travessão começa por 'o Conselho adopta, sob proposta'.» leia-se:

«d) No n.º 4, é suprimido o trecho 'o Conselho adopta', o primeiro travessão começa por 'o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando' e o termo 'adoptam' é inserido antes de 'acções de incentivo'; o segundo travessão começa por 'o Conselho adopta'.»;

t) No artigo 2.º, n.º 126, alínea c) (p. TL/pt 110) (JO C 306/2007, p. 83), onde se lê:

«c) No segundo travessão, é suprimido o trecho 'deliberando por unanimidade' e o travessão começa por 'O Conselho adopta, sob proposta'» leia-se:

«c) No segundo travessão, é suprimido o trecho 'deliberando por unanimidade' e o travessão começa por 'O Conselho adopta,'.»;

u) No artigo 2.º, n.º 134 (p. TL/pt 113) (JO C 306/2007, p. 85), onde se lê:

«134) No primeiro parágrafo do artigo 162.º, os termos 'As decisões de aplicação relativas' e 'serão tomadas' são substituídos, respectivamente, por 'Os regulamentos de aplicação relativos' e por 'são adoptados'.» leia-se:

«134) No primeiro parágrafo do artigo 162.º, os termos 'As decisões de aplicação relativas' e 'serão tomadas pelo Conselho,' são substituídos, respectivamente, por 'Os regulamentos de aplicação relativos' e por 'são adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, deliberando'.»;

v) No artigo 2.º, n.º 186 (p. TL/pt 134) (JO C 306/2007, p. 103), onde se lê:

«186) No primeiro parágrafo do artigo 198.º, é suprimido o termo 'absoluta'.» leia-se:

«186) No artigo 198.º, no primeiro parágrafo, é suprimido o termo 'absoluta' e, no segundo parágrafo, os termos 'regulamento interno' são substituídos por 'regimento'.»;

x) No artigo 2.º, n.º 187 (p. TL/pt 134) (JO C 306/2007, p. 103), onde se lê:

«187) No primeiro parágrafo do artigo 199.º, no primeiro parágrafo, os termos 'regulamento interno' são substituídos por 'regimento' e, no segundo parágrafo, os termos 'condições previstas no regulamento' são substituídos por 'condições previstas nos Tratados e nesse regimento.'» leia-se:

«187) No artigo 199.º, no primeiro parágrafo, os termos 'regulamento interno' são substituídos por 'regimento' e, no segundo parágrafo, os termos 'condições previstas no regulamento' são substituídos por 'condições previstas nos Tratados e nesse regimento.'»;

y) No artigo 2.º, n.º 192 (artigo 207.º, n.º 1) (p. TL/pt 137) (JO C 306/2007, p. 105), onde se lê:

«1 - Cabe a um comité, composto pelos representantes permanentes dos Governos dos Estados membros, a responsabilidade pela preparação dos trabalhos do Conselho» leia-se:

«1 - Cabe a um Comité, composto pelos representantes permanentes dos Governos dos Estados membros, a responsabilidade pela preparação dos trabalhos do Conselho»;

z) No artigo 2.º, n.º 206 (p. TL/pt 139) (JO C 306/2007, p. 107),onde se lê:

«206) No artigo 221.º, é suprimido o primeiro parágrafo.» leia-se:

«206) No artigo 221.º, é suprimido o primeiro parágrafo; no segundo parágrafo, que passa a ser o primeiro parágrafo, os termos 'seu Estatuto' são substituídos por 'Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia'.»;

aa) No artigo 2.º, n.º 208 (página TL/pt 140) (JO C 306/2007, p. 107), onde se lê:

«208) No artigo 224.º, no primeiro parágrafo, é suprimido o primeiro período e, após 'O número de juízes', são inseridos os termos 'do Tribunal Geral'; no final do segundo período do segundo parágrafo, é aditado o trecho 'após consulta ao comité previsto no artigo 224.º-A.'» leia-se:

«208) No artigo 224.º, no primeiro parágrafo, é suprimido o primeiro período e, após 'O número de juízes' são inseridos os termos 'do Tribunal Geral'; no terceiro período, que passa a ser o segundo período, o termo 'Tribunal' é substituído por 'Tribunal Geral'; no final do segundo período do segundo parágrafo, é aditado o trecho 'após consulta ao comité previsto no artigo 224.º-A.'» bb) No artigo 2.º, n.º 221 (página TL/pt 144) (JO C 306/2007, p. 110), onde se lê:

«221) No artigo 236.º, o trecho 'no Estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável' é substituído por 'no Estatuto dos Funcionários da União e no Regime aplicável aos Outros Agentes da União'.» leia-se:

«221) No artigo 236.º, o trecho 'no Estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável' é substituído por 'pelo Estatuto dos Funcionários da União e o Regime aplicável aos Outros Agentes da União'.»;

cc) No artigo 2.º, n.º 224 (p. TL/pt 144) (JO C 306/2007, p. 111), onde se lê:

«Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 230.º, qualquer parte pode,» leia-se:

«Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no sexto parágrafo do artigo 230.º, qualquer parte pode,»;

dd) No artigo 2.º, n.º 231 (p. TL/pt 146) (JO C 306/2007, p. 112), é aditada a seguinte alínea d):

«d) No n.º 8, que passa a ser o n.º 7, é suprimido o trecho 'igualmente por maioria qualificada,'.»;

ee) No artigo 2.º, n.º 274 (artigo 279.º-B, primeiro período) (p. TL/pt 164) (JO C 306/2007, p. 127), onde se lê:

«Por iniciativa da Comissão, são convocados encontros regulares entre os Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, no quadro dos procedimentos orçamentais referidos no presente capítulo.» leia-se:

«Por iniciativa da Comissão, são convocados encontros regulares entre os Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, no quadro dos procedimentos orçamentais referidos no presente título.» 2 - Protocolos anexados ao Tratado de Lisboa Protocolo, n.º 1:

a) No artigo 1.º, n.º 4, proémio (página TL/P/pt 30) (JO C 306/2007, p. 166), onde se lê:

«4) Nos Protocolos a seguir enumerados, os termos 'do Tratado' ou 'do presente Tratado' e 'o Tratado' ou 'o presente Tratado' são substituídos, respectivamente, por 'dos Tratados' e 'os Tratados', e a referência ao Tratado da União Europeia e ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma referência aos Tratados:» leia-se:

«4) Nos Protocolos a seguir enumerados, os termos 'pelo presente Tratado', 'do Tratado' ou 'do presente Tratado' e 'o Tratado' ou 'o presente Tratado' são substituídos, respectivamente, por 'pelos Tratados', 'dos Tratados' e 'os Tratados', e a referência ao Tratado da União Europeia e ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma referência aos Tratados, e, se for caso disso, o trecho relevante é gramaticalmente adaptado em conformidade:»;

b) No artigo 1.º, n.º 4, alínea b) (p. TL/P/pt 31) (JO C 306/2007, p. 166), é inserido um novo segundo travessão com a seguinte redacção « - artigo 7.º (segunda menção do Tratado),»;

c) No artigo 1.º, n.º 10, alínea i), subalínea i), primeiro período (p. TL/P/pt 39) (JO C 306/2007, p. 171), onde se lê:

«i) No primeiro parágrafo, no primeiro período, são suprimidos os termos 'no n.º 1 do artigo 35.º do Tratado UE';» leia-se:

«i) No primeiro parágrafo, no primeiro período, são suprimidos os termos 'no n.º 1 do artigo 35.º do Tratado UE,'»;

d) No artigo 1.º, n.º 11, alínea u), subalínea i), in fine (p. TL/P/pt 43) (JO C 306/2007, p.

173), onde se lê «e são suprimidos os termos 'por unanimidade' e o último período;» leia-se «e são suprimidos os termos 'por unanimidade,' e o último período;»;

e) No artigo 1.º, n.º 11, alínea aa) (p. TL/P/pt 44) (JO C 306/2007, p. 174), onde se lê:

«aa) No artigo 52.º, que passa a ser o artigo 49.º, a seguir a 'Após a fixação irrevogável das taxas de câmbio' são inseridos os termos 'nos termos do n.º 3 do artigo 116.º-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia';»;

leia-se:

«aa) No artigo 52.º, que passa a ser o artigo 49.º, na epígrafe do artigo, os termos 'denominados em moedas da Comunidade' são substituídos por 'denominados em moedas dos Estados membros' e, no texto do artigo, a seguir a 'Após a fixação irrevogável das taxas de câmbio' são inseridos os termos 'nos termos do n.º 3 do artigo 117.º-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia'»;

f) No artigo 1.º, n.º 12, alínea k), subalínea iii), primeiro período (p. TL/P/pt 47) (JO C 306/2007, p. 176), onde se lê:

«iii) No n.º 7, os primeiro e segundo períodos passam a ter a seguinte redacção: 'O pessoal do Banco fica sujeito à autoridade do Presidente. Os membros do pessoal são por ele admitidos e despedidos'»;

leia-se:

«iii) No n.º 7, os primeiro e segundo períodos passam a ter a seguinte redacção: 'O pessoal do Banco fica sujeito à autoridade do Presidente. Os membros do pessoal são por ele admitidos e despedidos.'»;

g) No artigo 1.º, n.º 12, alínea n), subalínea i), primeiro período (p. TL/P/pt 48) (JO C 306/2007, p. 176), onde se lê:

«i) No n.º 1, no primeiro parágrafo, o trecho 'concede créditos' é substituído por 'concede financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias,', os termos 'projectos de investimento' são substituídos por 'investimentos' e é suprimido o termo 'europeus'»;

leia-se:

«i) No n.º 1, no primeiro parágrafo, o trecho 'concederá créditos' é substituído por 'concede financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias,', os termos 'projectos de investimento' são substituídos por 'investimentos' e é suprimido o termo 'europeus'»;

h) No artigo 1.º, n.º 15, alínea b) (p. TL/P/pt 55) (JO C 306/2007, p. 180), onde se lê:

«b) No primeiro considerando, os termos 'na tomada de decisão sobre a passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária' são substituídos por 'para as suas decisões de revogar as derrogações dos Estados membros que delas beneficiem,'»;

leia-se:

«b) No primeiro considerando, o trecho 'na tomada de decisão sobre a passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária a que se refere o n.º 1 do artigo 121.º do presente Tratado,' é substituído por 'nas suas decisões referidas no artigo 117.º-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de revogar as derrogações dos Estados membros que delas beneficiem,'»;

i) No artigo 1.º, n.º 15, alínea d) (p. TL/P/pt 55) (JO C 306/2007, p. 181), onde se lê:

«d) No artigo 6.º, são suprimidos os termos 'do IME'» leia-se:

«d) No artigo 6.º, os termos 'do IME ou do BCE conforme o caso,' são substituídos por 'do BCE';»;

j) No artigo 1.º, n.º 16, alínea i) (p. TL/P/pt 56) (JO C 306/2007, p. 181), onde se lê:

«i) No ponto 9, que passa a ser o ponto 8, na alínea a), o trecho 'passar para essa fase' é substituído por 'adoptar o euro'»;

leia-se:

«i) No n.º 9, que passa a ser o n.º 8, na alínea a), o trecho 'passar para essa fase' é substituído por 'adoptar o euro' e, na alínea b), os termos 'artigo 10.º do presente Protocolo' são substituídos por 'ponto 10';»;

k) No artigo 1.º, n.º 16, alínea j) (p. TL/P/pt 57) (JO C 306/2007, p. 182), é aditado o seguinte terceiro período: «No segundo parágrafo, os termos 'artigos 3.º a 9.º do presente Protocolo' são substituídos por 'pontos 3 a 9'»;

l) No artigo 1.º, n.º 27 (p. TL/P/pt 76) (JO C 306/2007, p. 193), onde se lê:

«27) No dispositivo do Protocolo relativo ao artigo 17.º do Tratado da União Europeia,» leia-se:

«27) No Protocolo relativo ao artigo 17.º do Tratado da União Europeia, no primeiro considerando do preâmbulo, a remissão para 'as disposições do n.º 1, segundo parágrafo, e do n.º 3 do artigo 17.º' é substituída por uma remissão para 'o disposto no n.º 2 do artigo 28.º-A' e, no dispositivo,»;

m) No artigo 1.º (p. TL/P/pt 77) (JO C 306/2007, p. 194), é aditado o seguinte ponto:

«ANEXOS

34) No anexo i, capítulo i, ex 22.08, ex 22.09, são suprimidos os termos 'ao presente Tratado.'» 3 - Quadros de correspondência a que se refere o artigo 5.º do Tratado de Lisboa Tratado da União Europeia Antiga numeração do Tratado da União Europeia correspondente ao artigo 47.º (p. TL/Anexo/pt 5) (JO C 306/2007, p. 206), onde se lê:

«Artigo 47.º

Deslocado»

leia-se:

«Artigo 47.º

Substituído»

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a) Antiga numeração do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nota de pé de página relativa aos pontos 1) e 2) do artigo 63.º e ao n.º 2 do artigo 64.º (p. TL/Anexo/pt 10) (JO C 306/2007, p. 228), onde se lê:

«Os pontos 1) e 2) do artigo 63.º do Tratado CE são substituídos pelos n.os 1 e 2 do artigo 63.º do TFUE e o n.º 2 do artigo 64.º é substituído pelo n.º 3 do artigo 63.º do TFUE.» leia-se:

«Os n.os 1) e 2) do artigo 63.º do Tratado CE são substituídos pelos n.os 1 e 2 do artigo 63.º do TFUE (que passa a ser o artigo 78.º) e o n.º 2 do artigo 64.º é substituído pelo n.º 3 do artigo 63.º do TFUE (que passa a ser o artigo 78.º).»;

b) Nova numeração do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia correspondente ao artigo 113.º (deslocado) (p. TL/Anexo/pt 12) (JO C 306/2007, p.

214), onde se lê:

«Artigo 294.º»

leia-se:

«Artigo 284.º»

c) Antiga numeração do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nota de pé de página relativa ao artigo 178.º (p. TL/Anexo/pt 16) (JO C 306/2007, p. 229), onde se lê:

«Substituído, na substância, pelo artigo 188.º-D, n.º 1, segundo parágrafo, segundo período, do TFUE.» leia-se:

«Substituído, na substância, pelo artigo 188.º-D, n.º 1, segundo parágrafo, segundo período, do TFUE (que passa a ser o artigo 208.º).»;

d) Numeração no Tratado de Lisboa correspondente a parte V - A acção externa da União, título iii - A cooperação para o desenvolvimento e a ajuda humanitária (p.

TL/Anexo/pt 17) (JO C 306/2007, p. 219), onde se lê:

«TÍTULO III

A cooperação para o desenvolvimento e a ajuda humanitária»

leia-se:

«TÍTULO III

A cooperação com os países terceiros e a ajuda humanitária»

e) Nova numeração do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia correspondente a parte V - A acção externa da União, título iii - A cooperação para o desenvolvimento e a ajuda humanitária (p. TL/Anexo/pt 17) (JO C 306/2007, p. 219), onde se lê:

«TÍTULO III

A cooperação para o desenvolvimento e a ajuda humanitária»

leia-se:

«TÍTULO III

A cooperação com os países terceiros e a ajuda humanitária»

(*) Erro na versão publicada do Tratado, JO C 306 de 17.12.2007, p. 44. O texto assinado do Tratado, doc. CIG 14/07 de 3.12.2007, está correcto.

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Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/15/plain-238653.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238653.dre.pdf .

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