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Decreto 33485, de 31 de Dezembro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 286/1943, Série I de 1943-12-31.
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Sumário

Prorroga até 30 de Junho de 1944 o disposto no decreto n.º 32890, que autoriza o Ministro, ouvido o Ministério da Economia, a mandar tributar pelos artigos 52 e 167, com as taxas da pauta mínima de importação, respectivamente as aduelas e os arcos dos barris usados abatidos que se destinam ao transporte da gema de pinheiros para as fábricas de destilação

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2386275.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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