Decreto-lei 183/73, de 23 de Abril
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência
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Fonte: Diário do Governo n.º 95/1973, Série I de 1973-04-23.
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Data:
1973-04-23
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Permite a requisição ao Ministério da Saúde e Assistência de funcionários tecnicamente qualificados para o exercício das funções atribuídas ao Corpo de Inspecção da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.
Decreto-Lei 183/73
de 23 de Abril
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Enquanto não for estruturado o Corpo de Inspecção da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), podem ser requisitados ao Ministério da Saúde e Assistência funcionários tecnicamente qualificados para o exercício das funções daquele Corpo.
2. Os funcionários requisitados mantêm todos os direitos correspondentes aos lugares de origem, que podem ser preenchidos interinamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 12 de Abril de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/23/plain-238617.pdf ;
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