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Decreto-lei 183/73, de 23 de Abril

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Sumário

Permite a requisição ao Ministério da Saúde e Assistência de funcionários tecnicamente qualificados para o exercício das funções atribuídas ao Corpo de Inspecção da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 183/73

de 23 de Abril

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Enquanto não for estruturado o Corpo de Inspecção da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), podem ser requisitados ao Ministério da Saúde e Assistência funcionários tecnicamente qualificados para o exercício das funções daquele Corpo.

2. Os funcionários requisitados mantêm todos os direitos correspondentes aos lugares de origem, que podem ser preenchidos interinamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 12 de Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/23/plain-238617.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238617.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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