de 23 de Abril
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. É alterada, pela forma seguinte, a redacção da nota 3 do capítulo 15.º da Pauta dos Direitos de Importação:
*3 - Os óleos e gorduras susceptíveis de se empregarem em usos alimentares, quando se destinem a outros usos, só poderão ser importados depois de previamente desnaturados.
No caso dos sebos destinados, exclusivamente, ao fabrico de sabões, dispensa-se a obrigatoriedade de prévia desnaturação desde que as empresas fabricantes de sabões lavrem na Alfândega termo de responsabilidade, pelo qual se comprometem a empregar exclusivamente no fabrico de sabões as quantidades de sebos importados.
Além disso, obrigar-se-ão a montar um sistema de contrôle integrado na sua contabilidade industrial, para, através das quantidades importadas e respectivas folhas de laboração, poder ser, em qualquer altura, apurada pela Direcção-Geral das Alfândegas a aplicação dos sebos importados.
Os sebos que tiverem aplicação diferente do fabrico de sabões considerar-se-ão descaminhados aos direitos do artigo 15.02.01.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 12 de Abril de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.