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Decreto Lei 11/77, de 6 de Janeiro

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Sumário

Estabelece disposições relativas ao arranque, corte ou poda de azinheiras.

Texto do documento

Decreto-Lei 14/77

de 6 de Janeiro

Os montados de azinho estão hoje essencialmente confinados a áreas de solos muito degradados das zonas ecológicas onde predominam influências climáticas mediterrânicas e ibéricas, sendo já rara a sua representação em terrenos de aptidão agrícola.

A destruição da componente arbórea dos montados de azinho, e, assim, do coberto conferido pelas azinheiras, traduz-se para a grande maioria dos casos na criação de condições de vida mais desfavoráveis, fenómeno profusamente demonstrado pelo confronto entre áreas comparáveis quanto a macroclima, a topografia, a exposição e a solo, umas de montado, outras abertas por remoção do azinho.

O arranque das azinheiras e a prática de frequentes mobilizações que acompanha a destruição do montado facilitam processos de decapitação e de mineralização dos solos, de resto já degradados, o que representa insistir na política de delapidação do património edáfico, quando importa, pelo contrário, promover a recuperação de fundos de fertilidade perdidos, condição necessária do progresso efectivo do meio rural.

Para além da intensa combustão da matéria orgânica acumulada sob o coberto de azinho que aquelas práticas depredatórias estimulam e da ocorrência de alterações desfavoráveis no regime das águas, a que corresponde a intensificação do escoamento superficial e dos processos erosivos inerentes, a destruição do ecossistema montado ocasiona modificações indesejáveis no clima junto ao solo, contribuindo para o agravamento da semiaridez de um meio já de si difícil, cujo desequilíbrio convém quanto possível corrigir.

Embora difíceis de quantificar, os efeitos indirectos destes povoamentos, quando de densidade conveniente, poderão ser no presente mais valiosos para os rurais e a colectividade em si do que os seus produtos directos. O arvoredo dos montados de azinho constitui, assim, uma componente principal de sistemas vivos a valorizar e não a votar a novas etapas de degradação, tanto mais dispondo-se de conhecimentos de índole diversa em que apoiar o seu enriquecimento como sistema produtivo, nomeadamente através de programas de recuperação e de melhoramento de pastagens de sequeiro sob coberto, a explorar em regime silvo-pastoril.

Não obstante levar mais de duas gerações a formar-se um montado adulto de azinho, pouco ou nada tem sido feito com o fim de garantir a sua permanência, nomeadamente nas zonas onde provou ser, até hoje, o coberto arbóreo de mais fácil instalação, desenvolvimento e perpetuação. Perante o surto de destruição que presentemente atinge muitos dos montados de azinho, em especial no Alentejo, quer por eliminação pura e simples do arvoredo, quer por mutilação das copas com arreias de novo tipo destinadas, na maior parte dos casos, a uma indesejável mecanização e exploração do solo - de passageiros, depredatórios ou utópicos resultados -, torna-se urgente defender o que ainda resta de tais montados, pelo que se impõe fazer cumprir normas de tratamento e de protecção, em especial nas zonas onde a permanência da espécie é mais necessária.

Encontram-se nessas condições os montados de azinho das áreas de utilização não agrícola dos concelhos de Penamacor, Idanha-a-Nova, Castelo Branco e Vila Velha de Ródão, dos concelhos dos distritos de Portalegre, Évora, Beja e Faro, do concelho de Coruche e dos concelhos do Montijo, Alcácer do Sal, Grândola e Santiago do Cacém, incluídas nas zonas ecológicas submediterrânea, eumediterrânea ou ibero-mediterrânea.

Mesmo nos casos em que os solos têm utilização agrícola, os cortes ou arranques do montado de azinho para transformação de cultura deverão atender às vantagens de preservar faixas de arvoredo com larguras e afastamentos convenientes, tendo em vista conferir às áreas a agricultar uma maior potencialidade produtiva através da sua compartimentação por faixas arborizadas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O arranque, corte ou poda de azinheiras dependem de prévia autorização da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Art. 2.º - 1. São proibidos os arranques ou cortes de azinheiras que provoquem o abaixamento do coberto para além do limite inferior de densidade normal dos montados de azinho.

2. Considera-se limite inferior da densidade normal dos montados de azinho aquele que corresponde a um coberto arbóreo de 40%.

Art. 3.º As podas de azinheiras só poderão ser realizadas no período de 1 de Novembro a 30 de Abril.

Art. 4.º A Direcção-Geral dos Recursos Florestais poderá fixar condições técnicas especiais ou quaisquer limitações às operações autorizadas, podendo conceder autorização para cortes rasos desde que seja expressamente reconhecida pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas a vantagem de os solos serem utilizados por outras culturas.

Art. 5.º O pedido de autorização para qualquer das operações referidas no artigo 1.º deverá ser feito por escrito devidamente assinado pelo responsável ou responsáveis pela exploração onde a operação se vai efectuar, devendo a assinatura ou assinaturas ser reconhecidas por declaração, no próprio requerimento, de qualquer funcionário do Ministério da Agricultura e Pescas.

Art. 6.º O pedido de autorização referido no artigo anterior deve conter a designação da entidade gestora da exploração, a identificação do prédio e localização da área onde a operação irá ter lugar e a discriminação do tipo de trabalhos que se pretendem efectuar.

Art. 7.º As infracções ao disposto no presente diploma são puníveis, como transgressão, com as multas seguintes:

a) Por falta de pedido de autorização para as operações de arranque, corte ou poda de azinheiras - 200$00;

b) Por arranque ou corte de azinheiras sem prévia autorização, e tomado o perímetro do tronco até à altura de 50 cm a contar do solo:

Por árvore com perímetro inferior a 50 cm - 50$00;

Por árvore com perímetro compreendido entre 50 cm e 100 cm - 100$00;

Por árvore com perímetro compreendido entre 100 cm e 150 cm - 200$00;

Por árvore com perímetro superior a 150 cm - 350$00;

c) Por podas não autorizadas que afectem temporária ou definitivamente a capacidade produtiva das azinheiras - metade das multas fixadas na alínea b).

Art. 8.º São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas a entidade gestora do montado e a entidade responsável pela execução das operações ilegais.

Art. 9.º Os serviços competentes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais farão a fiscalização, calcularão as multas e farão a sua cobrança, revertendo o produto das multas para o Fundo de Fomento Florestal.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/06/plain-238594.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238594.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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