A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto 176/73, de 17 de Abril

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Sumário

Regula a concessão da licença graciosa ao pessoal docente dos quadros do ensino primário, do ciclo preparatório, secundário (liceal e técnico) e do ensino médio do ultramar.

Texto do documento

Decreto 176/73

de 17 de Abril

A sobreposição do regime geral das licenças graciosas previsto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino com o das férias legais a que têm direito certas classes de agentes tem mostrado inconvenientes, nomeadamente quanto à eficiência dos serviços, que urge remediar.

Assim:

À semelhança do que recentemente foi estabelecido em relação aos serviços de justiça do ultramar e ao pessoal docente das Universidades de Luanda e Lourenço Marques;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º A licença graciosa prevista nos artigos 221.º e seguintes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a que tiver direito o pessoal docente dos quadros do ensino primário, do ciclo preparatório, secundário (liceal e técnico) e do ensino médio do ultramar, passa a regular-se pelo presente decreto.

Art. 2.º - 1. Ao fim de cada dois anos de efectivo serviço no ultramar o pessoal referido no artigo 1.º terá direito ao gozo de uma licença graciosa, com passagens à custa do Estado, que poderá ser gozada na metrópole ou noutra província e que corresponderá ao período das férias escolares entre dois anos lectivos.

2. O direito à primeira licença só se adquirirá depois de decorridos dois anos escolares completos de exercício efectivo de funções docentes.

3. Não é aplicável à licença prevista neste decreto o disposto no § 3.º do artigo 221.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 3.º O pessoal docente que neste momento se encontre no gozo de licença graciosa poderá completá-la nos termos da lei actualmente em vigor, a qual será também aplicável ao que já tenha adquirido o direito ao gozo da mesma licença segundo a referida lei, desde que requeira a sua concessão no prazo de sessenta dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma na província respectiva.

Art. 4.º Quando o cônjuge do docente a que se refere o presente decreto for funcionário sujeito ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, poderá renunciar ao regime geral das licenças graciosas estabelecido no mesmo Estatuto e optar pelo deste diploma, mediante requerimento apresentado nos próprios serviços.

Art. 5.º Os vencimentos a que o pessoal docente abrangido por este diploma tem direito durante a licença nele prevista são o base e o complementar da província em que se encontre colocado.

Art. 6.º As disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino sobre licenças graciosas são aplicáveis à licença prevista neste diploma, desde que não contrariem o que nele se contém.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 4 de Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/17/plain-238582.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238582.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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