Decreto 32890, de 30 de Junho
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 136/1943, Série I de 1943-06-30.
- Data: 1943-06-30
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Sumário
Autoriza o Ministro a mandar tributar pelos artigos 52 e 167, com as taxas da pauta mínima de importação, respectivamente as aduelas e os arcos dos barris usados abatidos, que se destinem ao transporte da gema de pinheiros para as fábricas de destilação, que forem importados até 31 de Dezembro do corrente ano
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2385551.dre.pdf .
Aviso
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