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Decreto 170/73, de 14 de Abril

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Sumário

Determina várias providências sobre o pessoal dos Transportes Aéreos de Timor.

Texto do documento

Decreto 170/73

de 14 de Abril

O desenvolvimento verificado no tráfego entre os diferentes aeródromos da província de Timor impõe a necessidade urgente de se criarem simultaneamente as condições necessárias à execução da tarefa que incumbe aos transportes aéreos e à que venha a ser-lhe destinada no futuro.

Há, portanto, que promover o alargamento da orgânica existente, devendo os Transportes Aéreos de Timor, no prazo que vier a ser fixado, propor ao Governo da província as alterações ao regulamento de exploração em vigor decorrentes da publicação deste diploma.

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição:

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os quadros, categorias e remunerações do pessoal dos Transportes Aéreos de Timor são os constantes dos mapas anexos a este decreto e que dele fazem parte integrante.

2. O pessoal assalariado do quadro será fixado pelo Governador da província.

Art. 2.º - 1. O cargo de director dos Transportes Aéreos será provido pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governo da província, ouvida a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, por nomeação ou contrato, de entre pilotos habilitados com licença comercial, com experiência comprovada e de reconhecida competência técnica e administrativa e, pelo menos, as qualificações de plurimotores e instrumentos.

2. Os lugares de piloto-chefe, comandante de avião e co-piloto serão providos pelo Ministro do Ultramar, por nomeação ou contrato, de entre pilotos civis ou militares, estes dos quadros permanentes da Força Aérea, de categoria não superior a capitão, titulares de licença comercial, com experiência profissional comprovada e, pelo menos, as qualificações de plurimotores e instrumentos.

3. Os restantes lugares previstos no mapa I anexo serão providos:

a) Por contrato ou nomeação, os de comissário, assistente e os dos quadros de pessoal de manutenção e de tráfego;

b) Por nomeação, os do quadro de pessoal dos serviços administrativos.

4. Serão estabelecidas pelo Governo da província as condições de provimento dos lugares referidos no número anterior.

Art. 3.º - 1. O pessoal que actualmente presta serviço nos Transportes Aéreos da província transitará, sob proposta dos referidos serviços, ouvido o Serviço da Aeronáutica Civil, para os novos lugares criados pelo presente diploma, mediante listas nominais anotadas, consoante as respectivas categorias, pelos Tribunais de Contas ou Administrativo, e publicadas no Diário do Governo ou no Boletim Oficial.

2. O primeiro provimento das vagas que resultarem da publicação deste diploma, após a transição do pessoal, poderá ser feito por escolha do Ministro do Ultramar ou do Governador, consoante se trate de lugares do quadro comum ou do quadro privativo, de entre os indivíduos que reúnam as condições previstas na lei para o efeito.

Art. 4.º O pessoal de manutenção quando não estiver abrangido pelos prémios do mapa VI e que tiver que tomar parte em ensaios de material de voo será abonado de uma gratificação de serviço aéreo eventual, cujo quantitativo e forma de abono serão fixados pelo Governo da província, sob proposta do director dos Transportes Aéreos.

Art. 5.º O pessoal navegante e de manutenção será abonado, nas deslocações, das ajudas de custo legalmente estabelecidas quando pernoitar fora do seu domicílio.

Art. 6.º Os limites máximos de tempo de voo e de trabalho do pessoal navegante e de manutenção serão fixados pelos Serviços de Aeronáutica Civil, ouvida a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

Art. 7.º Fica o Governo da província autorizado a publicar os regulamentos por que se regerão os Transportes Aéreos de Timor.

Art. 8.º A execução do presente diploma quanto aos novos lugares criados que envolvam aumento de despesa será feita de harmonia com as possibilidades orçamentais.

Art. 9.º Fica revogada a legislação anterior que contrarie as disposições deste diploma.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 24 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

MAPA I

Quadro do pessoal dos Transportes Aéreos de Timor

(ver documento original)

MAPA II

Gratificação a atribuir ao pessoal dos quadros dos Transportes Aéreos de

Timor

(ver documento original)

MAPA III

Gratificação por exercício de voo (ver nota a)

(ver documento original) (nota a) Devida a partir do momento em que o tripulante obtenha a sua qualificação e enquanto a conservar.

MAPA IV

Exercício de funções

(ver documento original)

MAPA V

Gratificação por percursos (por hora de voo)

(ver documento original)

MAPA VI

Remuneração mínima (ver nota a)

(ver documento original) (nota a) Correspondente a quarenta e cinco horas de voo de acordo com os valores fixados pelo mapa V.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/14/plain-238543.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238543.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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