A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 169/73, de 13 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria na província de Cabo Verde a Comissão de Electrificação daquela província.

Texto do documento

Decreto 169/73

de 13 de Abril

No quadro das diligências empreendidas no sentido do aceleramento do progresso económico e social da província de Cabo Verde, reconhece o Governo a necessidade de providências visando o desenvolvimento do sector de produção e distribuição de energia eléctrica no conjunto da província.

Nestes termos:

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É criada na província de Cabo Verde, na dependência directa do Governador, a Comissão de Electrificação de Cabo Verde, organismo de carácter temporário, dispondo de autonomia administrativa e financeira, com a missão de elaborar o plano geral de electrificação do arquipélago e de promover a sua execução, de harmonia com os programas anuais que forem aprovados mediante proposta da Comissão.

Art. 2.º - 1. O plano geral deverá abranger todas as ilhas e a sua execução será escalonada por fases, segundo critérios racionais de prioridade, para cuja definição serão tomados em conta a produtividade, directa ou indirecta, dos investimentos e o valor dos benefícios sociais produzidos.

2. O plano geral será estruturado com vista aos seguintes objectivos:

a) Desenvolvimento dos meios de abastecimento de energia eléctrica dos centros urbanos já servidos - com instalação de novas centrais ou ampliação das existentes -, por forma que as solicitações do consumo possam ser permanentemente satisfeitas e incentivadas;

b) Estabelecimento, em tempo oportuno, dos adequados sistemas de produção e distribuição de energia eléctrica onde os programas de desenvolvimento da província prevejam o reforço do abastecimento de electricidade;

c) A extensão gradual a todas as povoações do serviço público da electricidade nas vinte e quatro horas do dia.

Art. 3.º - 1. O plano geral deverá estar concluído no prazo de um ano, incluindo a indicação das necessidades a satisfazer em 1.ª fase - estabelecidas depois de inquérito preliminar -, bem como o cômputo dos investimentos correspondentes.

2. A aprovação do plano geral será feita por despacho do Ministro do Ultramar, depois de sobre ele se ter pronunciado o Governo da província, ouvida a Junta Consultiva.

Art. 4.º O financiamento das obras integradas no plano geral será efectuado por conta das dotações previstas para esse fim nos planos de fomento, incluindo empréstimos consignados a essa finalidade e, ainda, receitas disponíveis das explorações a cargo da C. E. C. V.

Art. 5.º - 1. Pertencerá à C. E. C. V. a responsabilidade do serviço público da produção, grande e pequena distribuição de energia eléctrica em toda a província, excepto, quanto à pequena distribuição, nos concelhos cujas câmaras municipais deliberem exercer, elas próprias, essa actividade, com aprovação do Governo da província.

2. A C. E. C. V. aplicará um único tarifário em toda a província, devendo ter em vista, na fixação do nível e da estrutura das tarifas, que carecem da aprovação do Governo da província, o fomento do consumo da electricidade, na sua função impulsionadora das actividades económicas e da promoção social, na medida do comportável dentro de um são equilíbrio da utilização dos recursos gerais disponíveis.

Art. 6.º Para fazer face às despesas de exploração e conservação do sistema de produção e do conjunto das redes eléctricas de alta e de baixa tensão, bem como aos diversos encargos da electrificação, e, ainda, à amortização dos financiamentos reembolsáveis, a C. E. C. V. arrecadará e aplicará directamente o produto da venda de energia eléctrica, dos empréstimos, subsídios e legados que lhe sejam concedidos com a aprovação do Governo e quaisquer outros benefícios advindos da exploração das centrais, das redes e outras instalações.

Art. 7.º As receitas referidas no artigo anterior serão inscritas no orçamento da C. E. C.

V. e depositadas no Banco Nacional Ultramarino.

Art. 8.º Obedecerão ao melhor respeito dos interesses gerais das comunidades e à legislação aplicável e serão submetidos à aprovação do Governo os acordos a estabelecer entre a C. E. C. V. e os municípios relativamente à utilização das instalações de produção e distribuição de energia eléctrica existentes, à correspondente transferência para a Comissão dos encargos assumidos pelas câmaras municipais e a tudo o que se relacione com o abastecimento público de electricidade.

Art. 9.º Com as transferências de instalações municipais para a C. E. C. V. poderá transitar para o mesmo organismo o pessoal dos quadros municipais respectivos com os vencimentos que forem estabelecidos para as categorias correspondentes dos quadros da C. E. C. V.

Art. 10.º - 1. A C. E. C. V. será constituída por uma individualidade com experiência de administração pública, que presidirá, um delegado da Repartição dos Serviços de Fazenda e um engenheiro electrotécnico de reconhecida competência, sendo as nomeações feitas pelo Ministro do Ultramar mediante proposta do Governador da província.

2. Sempre que possível, o cargo de presidente da C. E. C. V. será exercido pelo secretário-geral da província.

3. O engenheiro electrotécnico referido no n.º 1 exercerá as funções executivas de director-delegado.

4. Quando o desenvolvimento dos serviços e trabalhos o exigir, o director-delegado poderá propor a nomeação de um engenheiro-adjunto para o coadjuvar directamente.

5. A sede da C. E. C. V. será na cidade da Praia.

6. A constituição da C. E. C. V., referida no n.º 1 deste artigo, será ampliada com um representante da Câmara Municipal do Mindelo, no caso de vir a efectuar-se a integração na Comissão, em conformidade com o regime geral previsto no n.º 1 do artigo 5.º, da actual central e das redes eléctricas da ilha de S. Vicente exploradas por aquela Câmara.

Art. 11.º Na orientação e fiscalização da actividade da Comissão, o Governador da província poderá dispor da assistência do Conselho Superior de Fomento Ultramarino, através do Grupo de Trabalho de Electricidade.

Art. 12.º O pessoal técnico, administrativo e menor, necessário aos serviços da C. E.

C. V., será contratado ou assalariado, nos termos das disposições aplicáveis em vigor, sobre proposta da C. E. C. V. e aprovação do Governador da província.

Art. 13.º Os vencimentos e gratificações do pessoal serão fixados pelo Governador da província.

Art. 14.º Ao pessoal da C. E. C. V. aplicam-se as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 15.º - 1. A C. E. C. V. requisitará à Repartição dos Serviços de Fazenda, por conta das dotações que lhe forem consignadas nos planos de fomento ou no Orçamento Geral do Estado, as importâncias necessárias à adequada satisfação dos compromissos tomados e da regularidade de gestão; as requisições, depois de visadas pelos Serviços de Fazenda, serão expedidas com as autorizações de pagamento para o Banco Nacional Ultramarino, como caixa do Tesouro;

a Comissão procederá ao levantamento dessas importâncias e depositá-las-á, à sua ordem, no mesmo Banco.

2. Todos os documentos relativos a levantamentos de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados pelo presidente e pelo funcionário que for chamado a desempenhar as funções de secretário da Comissão;

o presidente poderá delegar, em caso de impedimento legal, parte ou todas estas funções em um dos vogais da Comissão.

3. Os levantamentos serão feitos por meio de cheques; os pagamentos serão também efectuados, em regra, por meio de cheques.

4. A C. E. C. V. prestará contas da sua gerência directamente ao Tribunal Administrativo.

5. Transitarão para o ano seguinte, constituindo reforço das respectivas dotações, os saldos resultantes das dotações que não forem totalmente utilizadas em cada ano.

Art. 16.º Todos os encargos de administração e direcção de obras e despesas de instalação, assim como de estudos e projectos, e ainda de expediente e serviço normal, incluindo as despesas com o pessoal, serão levados à conta de despesas gerais das obras e não poderão exceder 20% do custo das mesmas obras.

Art. 17.º A C. E. C. V. submeterá à aprovação do Governo o regulamento interno contendo as instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços a seu cargo.

Art. 18.º - 1. Aprovado o plano geral, referido no artigo 3.º, a C. E. C. V. promoverá a elaboração dos projectos e trabalhos a realizar.

2. Sempre que for julgado conveniente, poderá o Governo, mediante proposta da C. E.

C. V., autorizar a elaboração dos projectos ou fiscalização das obras em regime de prestação de serviço, sendo as respectivas despesas aprovadas por despacho do Governo da província.

Art. 19.º - 1. Todas as obras serão normalmente executadas em regime de empreitada, podendo, em casos especiais, ser realizadas por administração directa.

2. Para a abertura dos concursos públicos ou limitados, realização das obras por administração directa ou aquisição de materiais, quando os respectivos orçamentos sejam estimados em mais de 500000$00, torna-se necessária a prévia autorização do Governador da província; quando o orçamento estimado exceder 10000000$00, será necessária a aprovação do Ministro do Ultramar.

3. A abertura das propostas terá lugar perante a C. E. C. V., que será especialmente convocada para esse fim.

Art. 20.º Terminada a execução do plano geral para que foi criada a C. E. C. V., ou antes, se, entretanto, se considerar conveniente a sua substituição por um organismo permanente, o Ministério do Ultramar resolverá, ouvido o Governo da província, sobre a solução definitiva a adoptar para que fique assegurado, com a devida regularidade, o serviço público da produção e distribuição de energia eléctrica no arquipélago de Cabo Verde.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 26 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/13/plain-238536.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238536.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda