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Portaria 271/73, de 13 de Abril

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Sumário

Aprova o quadro de pessoal civil assalariado permanente do Comando da Defesa Marítima de Timor e fixa as respectivas remunerações.

Texto do documento

Portaria 271/73

de 13 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Marinha e do Ultramar, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 318/70, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º É aprovado o quadro de pessoal civil assalariado permanente do Comando da Defesa Marítima de Timor, com os efectivos e categorias constantes do mapa anexo à presente portaria.

2.º As remunerações a abonar mensalmente são as seguintes:

a) Vencimento base - o correspondente ao da tabela estabelecida no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

b) Vencimento complementar - o que na província de Timor esteja legalmente fixado para cada categoria.

Presidência do Conselho e Ministérios da Marinha e do Ultramar, 4 de Abril de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Só Viana Rebelo. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

Mapa a que se refere o n.º 1.º

(ver documento original) O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/13/plain-238533.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-10 - Decreto-Lei 318/70 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Cria em cada província ultramarina um quadro de pessoal civil ao serviço das forças armadas e define as condições em que tal serviço é prestado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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