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Resolução da Assembleia da República 45/2008, de 10 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 45/2008

Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades

Europeias e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a República do

Montenegro, por Outro, assinado no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007, incluindo os anexos i a vii, os Protocolos n.os 1 a 8 e a acta final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 30 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES

EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A

REPÚBLICA DO MONTENEGRO, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia, a seguir designadas «Estados membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas «Comunidade», por um lado, e a República do Montenegro, a seguir designada «Montenegro», por outro, a seguir conjuntamente designadas «Partes»:

Considerando os estreitos laços existentes entre as Partes e os valores que partilham, bem como o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabelecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita ao Montenegro consolidar e aprofundar as suas relações com a Comunidade e os seus Estados membros;

Considerando a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação (PEA) com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no contexto do Pacto de Estabilidade;

Considerando a disponibilidade da União Europeia para integrar o mais possível o Montenegro no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia (a seguir designado «Tratado UE») e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, bem como nas condições do Processo de Estabilização e de Associação, sob reserva do sucesso da aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional;

Considerando a Parceria Europeia, que identifica prioridades de acção para apoiar as iniciativas deste país de aproximação em relação à União Europeia;

Considerando o compromisso das Partes de contribuírem por todos os meios ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional do Montenegro e de toda a região através do desenvolvimento da sociedade civil, da democratização, do reforço institucional, da reforma da Administração Pública, da integração do comércio regional, do aprofundamento da cooperação económica e da cooperação em toda uma série de áreas, em especial no domínio da justiça, liberdade e segurança, bem como da consolidação da segurança nacional e regional;

Considerando o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como no respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como pelos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;

Considerando o compromisso das Partes de aplicarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (a seguir designada «Acta Final de Helsínquia»), nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de forma a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;

Reafirmando o direito de regresso de todos os refugiados e deslocados internos e à protecção da sua propriedade e de outros direitos humanos conexos;

Considerando a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado e do desenvolvimento sustentável e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas no Montenegro;

Considerando o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da adesão à Organização Mundial do Comércio;

Considerando o desejo das Partes de aprofundarem o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo sobre aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia;

Considerando o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e no reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base na declaração emitida pela Conferência Europeia em 20 de Outubro de 2001;

Persuadidas de que o Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir designado «Acordo») irá criar um melhor clima para as relações económicas entre as Partes e, sobretudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;

Tendo em conta o compromisso assumido pelo Montenegro no sentido de aproximar a sua legislação nos sectores pertinentes da legislação comunitária e de assegurar a sua efectiva aplicação;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;

Confirmando que as disposições do presente Acordo que se integram no âmbito do título iv da parte iii do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado CE»), vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não na qualidade de membros da Comunidade, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem o Montenegro de que passaram a estar vinculados na qualidade de membros da Comunidade, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado UE e ao Tratado CE. O mesmo é aplicável à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado aos referidos Tratados;

Recordando a Cimeira de Zagrebe, que apelou à consolidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;

Recordando que a Cimeira de Salónica confirmou o Processo de Estabilização e de Associação como o enquadramento em que se inscrevem as relações da União Europeia com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspectiva da sua integração na União Europeia com base nos progressos alcançados na realização das reformas e no mérito individual de cada um deles;

Recordando a assinatura em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006, do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre para reforçar a capacidade regional de captação de investimento e as suas perspectivas de integração na economia mundial;

Desejando estabelecer relações mais estreitas de cooperação cultural e desenvolver o intercâmbio de informações;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

1 - É instituída uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro.

2 - Essa Associação tem por objectivos:

a) Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de reforçar a democracia e o Estado de direito;

b) Contribuir para a estabilidade política, económica e institucional do Montenegro, assim como para a estabilização da região;

c) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes;

d) Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação da legislação comunitária;

e) Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efectiva;

f) Promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e o Montenegro;

g) Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 2.º

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional, incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ), e pelo Estado de direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidem às políticas interna e externa das Partes e constituem elementos essenciais do presente Acordo.

Artigo 3.º

A luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores constitui um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 4.º

As Partes Contratantes reafirmam a importância que atribuem ao cumprimento das obrigações internacionais, nomeadamente à plena cooperação com o TPIJ.

Artigo 5.º

A paz e a estabilidade internacionais e regionais, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança, os direitos humanos e o respeito e protecção das minorias, constituem factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A conclusão e a aplicação do presente Acordo integram-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais do Montenegro.

Artigo 6.º

O Montenegro compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de gestão de fronteiras, luta contra a criminalidade organizada, corrupção, branqueamento de capitais, imigração e tráfico ilegais, designadamente de seres humanos, armas de pequeno calibre e armas ligeiras bem como drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.

Artigo 7.º

As Partes reafirmam a importância por elas atribuída à luta contra o terrorismo e ao cumprimento das obrigações internacionais neste domínio.

Artigo 8.º

A Associação deve ser gradual e plenamente concretizada durante um período de transição com uma duração máxima de 5 anos.

O Conselho de Estabilização e de Associação (a seguir designado «CEA») criado pelo artigo 119.º examina periodicamente, em geral numa base anual, a aplicação do Acordo e a adopção e execução pelo Montenegro das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas. Este exame decorre tendo em conta o preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais do presente Acordo. Atende também devidamente às prioridades definidas na Parceria Europeia pertinentes para o presente Acordo e deve ser coerente com os mecanismos estabelecidos no quadro do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente com o relatório intercalar sobre esse mesmo processo.

Em função deste exame, o CEA emitirá recomendações e pode tomar decisões. Se o exame identificar problemas específicos, podem ser accionados os mecanismos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo do Acordo.

A associação plena deve ser concretizada gradualmente. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o CEA procede a um exame aprofundado da aplicação do mesmo. Em função deste exame, o CEA avalia os progressos alcançados pelo Montenegro e pode tomar decisões relativamente às fases seguintes do processo de associação.

O exame acima referido não se aplicará à livre circulação de mercadorias, relativamente à qual estão previstas disposições específicas no título iv.

Artigo 9.º

O Acordo deve ser plenamente compatível com as disposições aplicáveis da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente com o artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT de 1994) e com o artigo v do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

TÍTULO II

Diálogo político

Artigo 10.º

1 - O diálogo político entre as Partes é aprofundado no âmbito do presente Acordo.

Esse diálogo deve acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e o Montenegro, contribuindo para o estabelecimento de laços estreitos de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.

2 - O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:

a) A plena integração do Montenegro na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;

b) Uma maior convergência entre as posições das Partes no que respeita às questões internacionais, nomeadamente questões relacionadas com a PESC, designadamente também através do intercâmbio adequado de informações, em especial sobre questões que possam ter repercussões importantes para qualquer das Partes;

c) A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança;

d) A definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo a cooperação nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.

3 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e dos respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo e será parte integrante do diálogo político que acompanhará e consolidará estes elementos.

As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e os respectivos vectores mediante:

a) A adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para os aplicar na íntegra;

b) O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça (ADM), incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações;

c) O diálogo político sobre esta questão pode decorrer numa base regional.

Artigo 11.º

1 - O diálogo político decorre no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que é responsável geral por todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.

2 - A pedido das Partes, o diálogo político pode igualmente assumir as seguintes formas:

a) Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação do Montenegro, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia, do Secretário-Geral/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e da Comissão Europeia, por outro;

b) Plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais;

c) Quaisquer outros meios que contribuam utilmente para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo, incluindo os especificados na Agenda de Salónica, aprovada nas conclusões do Conselho Europeu de Salónica em 19 e 20 de Junho de 2003.

Artigo 12.º

A nível parlamentar, o diálogo político decorre no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação criada pelo artigo 125.º

Artigo 13.º

O diálogo político pode decorrer num enquadramento multilateral ou ser organizado como diálogo regional, com outros países da região, incluindo no quadro do Fórum UE-Balcãs Ocidentais.

TÍTULO III

Cooperação regional

Artigo 14.º

Em conformidade com os compromissos por si assumidos em relação à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, o Montenegro promove activamente a cooperação regional. Os programas de assistência, nomeadamente técnica, da Comunidade podem apoiar projectos com uma vertente regional ou transfronteiriça.

Sempre que o Montenegro pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 15.º, 16.º e 17.º, deve informar e consultar a Comunidade e os seus Estados membros em conformidade com o disposto no título x.

O Montenegro aplica plenamente os acordos bilaterais existentes negociados nos termos do Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais, assinado em Bruxelas, em 27 de Junho de 2001, pela Sérvia e Montenegro, e o Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre assinado em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006.

Artigo 15.º

Cooperação com outros países que tenham assinado um acordo de

estabilização e de associação

Após a assinatura do presente Acordo, o Montenegro inicia negociações com os países que já assinaram um acordo de estabilização e de associação tendo em vista a celebração de convenções bilaterais sobre cooperação regional, a fim de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países em causa.

Os principais elementos dessas convenções são:

a) O diálogo político;

b) A criação de zonas de comércio livre, em conformidade com as disposições aplicáveis da OMC;

c) Concessões mútuas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como de outras políticas ligadas à circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo;

d) A inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da justiça, liberdade e segurança.

Essas convenções devem, se adequado, prever disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.

As referidas convenções devem ser celebradas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. A disponibilidade do Montenegro para celebrar essas convenções constituirá uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.

O Montenegro deve iniciar negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado um acordo de estabilização e de associação.

Artigo 16.º

Cooperação com outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de

Associação

O Montenegro prossegue com os outros Estados abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação deverá ser sempre compatível com os princípios e os objectivos do presente Acordo.

Artigo 17.º

Cooperação com outros países candidatos à adesão à UE não abrangidos pelo

PEA

1 - O Montenegro deverá aprofundar a sua cooperação e celebrar convenções sobre cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em qualquer dos domínios de cooperação previstos no presente Acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo o alinhamento progressivo das relações bilaterais entre o Montenegro e o país em causa pela vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados membros e esse mesmo país.

2 - O Montenegro inicia negociações com a Turquia, que estabeleceu uma união aduaneira com a Comunidade, tendo em vista a celebração, numa base reciprocamente vantajosa, de um acordo que crie uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo xxiv do GATT de 1994, assim como a liberalização do direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo, em conformidade com o artigo v do GATS.

Estas negociações deverão ter início o mais rapidamente possível, de modo a que o referido acordo possa ser celebrado antes do final do período de transição previsto no n.º 1 do artigo 18.º

TÍTULO IV

Livre circulação de mercadorias

Artigo 18.º

1 - A Comunidade e o Montenegro criam de forma gradual uma zona de comércio livre bilateral, durante um período máximo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com as disposições do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes têm em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.

2 - Para a classificação das mercadorias no comércio entre as Partes deve ser utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.

3 - Para efeitos do presente Acordo, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo imposto em relação à importação ou exportação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa em relação a tal importação ou exportação, não incluindo, porém:

a) Os encargos equivalentes a um imposto interno aplicado em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo iii do GATT 1994;

b) Medidas anti-dumping ou de compensação;

c) As taxas e encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados.

4 - Para cada produto, o direito de base a que devem ser aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte:

a) Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, estabelecida nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho(1) efectivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do presente Acordo;

b) A Pauta Aduaneira aplicada pelo Montenegro(2).

5 - Se, após a assinatura do presente Acordo, forem aplicadas reduções pautais numa base erga omnes, em particular reduções resultantes:

a) Das negociações pautais na OMC; ou b) Em caso de adesão do Montenegro à OMC; ou c) De reduções subsequentes após a adesão do Montenegro à OMC, tais direitos reduzidos substituem o direito de base referido no n.º 4 a partir da data em que tais reduções forem aplicadas.

6 - A Comunidade e o Montenegro informam-se reciprocamente dos respectivos direitos de base e das suas eventuais alterações.

CAPÍTULO I

Produtos industriais

Artigo 19.º Definição

1 - O disposto no presente Capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou do Montenegro enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados na alínea ii) do n.º 1 do anexo i do Acordo OMC sobre a Agricultura.

2 - As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.

Artigo 20.º

Concessões da Comunidade relativas aos produtos industriais

1 - Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade e os encargos de efeito equivalente são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários do Montenegro.

2 - As restrições quantitativas à importação na Comunidade e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários do Montenegro.

Artigo 21.º

Concessões do Montenegro relativas aos produtos industriais

1 - Os direitos aduaneiros de importação no Montenegro aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade, distintos dos enumerados no anexo i, são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação no Montenegro são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários da Comunidade.

3 - Os direitos aduaneiros de importação no Montenegro aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade enumerados no anexo i são gradualmente reduzidos e abolidos de acordo com o calendário indicado no referido anexo.

4 - As restrições quantitativas à importação no Montenegro aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 22.º

Direitos e restrições à exportação

1 - A Comunidade e o Montenegro abolem, nas suas trocas comerciais, todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - A Comunidade e o Montenegro abolem, nas suas trocas comerciais, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 23.º

Aceleração da redução dos direitos aduaneiros

O Montenegro declara-se disposto a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 21.º, desde que a sua situação económica geral e a situação económica do sector em causa o permitam.

O Conselho de Estabilização e de Associação analisa a situação nesta matéria e formula as recomendações que entender pertinentes.

CAPÍTULO II

Agricultura e pescas

Artigo 24.º Definição

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou do Montenegro.

2 - Entende-se por «produtos agrícolas e da pesca» os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados na alínea ii) do n.º 1 do anexo i do Acordo OMC sobre a Agricultura.

3 - Esta definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 («massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20 % de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos»).

Artigo 25.º

Produtos agrícolas transformados

O Protocolo 1 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 26.º

Concessões da Comunidade relativas à importação de produtos agrícolas

originários do Montenegro

1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários do Montenegro.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários do Montenegro, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.

No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa supressão e exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.

3 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade fixa os direitos aduaneiros aplicáveis à sua importação de produtos da categoria «baby beef» definidos no anexo ii e originários do Montenegro em 20% do direito ad valorem e em 20% do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 800 toneladas, expresso em peso por carcaça.

Artigo 27.º

Concessões do Montenegro relativas a produtos agrícolas

1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro:

a) Abole os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea a) do anexo iii;

b) Reduz gradualmente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea b) do anexo iii, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo;

c) Reduz gradualmente para 50% os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea c) do anexo iii, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo.

Artigo 28.º

Protocolo relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas

O Protocolo 2 estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.

Artigo 29.º

Concessões da Comunidade relativas ao peixe e produtos da pesca

1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários do Montenegro.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários do Montenegro, excepto os enumerados no anexo iv. Os produtos enumerados neste anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.

Artigo 30.º

Concessões do Montenegro relativas ao peixe e produtos da pesca

1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários do Comunidade, excepto os enumerados no anexo v. Os produtos enumerados nesse anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.

Artigo 31.º

Cláusula de reexame

Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas montenegrinas em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia montenegrina, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC e a eventual adesão do Montenegro à OMC, a Comunidade e o Montenegro analisam, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar 3 anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.

Artigo 32.º

Cláusula de salvaguarda relativa à agricultura e pesca

Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 41.º, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões nos termos dos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procedem imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão pode adoptar as medidas que considerar necessárias.

Artigo 33.º

Protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e da pesca e dos

géneros alimentícios que não sejam vinhos e bebidas espirituosas

1 - O Montenegro protege as indicações geográficas da Comunidade registadas na Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), em conformidade com o presente artigo. As indicações geográficas do Montenegro são elegíveis para registo na Comunidade nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 510/2006.

2 - O Montenegro proíbe a utilização no seu território das denominações protegidas na Comunidade em relação a produtos comparáveis que não respeitem a especificação da indicação geográfica. Esta situação aplica-se mesmo que seja indicada a origem geográfica verdadeira da mercadoria, que a indicação geográfica em questão seja utilizada numa tradução ou que a denominação seja acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras expressões análogas.

3 - O Montenegro recusa o registo de uma marca registada cuja utilização corresponda às situações referidas no n.º 2.

4 - As marcas registadas cuja utilização corresponda às situações referidas no n.º 2 que foram registadas no Montenegro ou adquiridas pelo uso deixam de ser utilizadas a partir de 1 de Janeiro de 2009. Contudo, o mesmo não se aplica em relação a marcas registadas no Montenegro e a marcas registadas adquiridas pelo uso detidas por nacionais de países terceiros, desde que não sejam de molde a induzir de alguma forma em erro o público relativamente à qualidade, à especificação e à origem geográfica das mercadorias.

5 - O recurso a indicações geográficas protegidas, de acordo com o n.º 1, como termos habituais da linguagem corrente para a denominação comum no Montenegro de tais mercadorias cessa o mais tardar em 1 de Janeiro de 2009.

6 - O Montenegro assegura que os produtos exportados a partir do seu território após 1 de Janeiro de 2009 não infrinjam o disposto no presente artigo.

7 - O Montenegro assegura a protecção referida nos n.os 1 a 6 por sua própria iniciativa, assim como a pedido de uma parte interessada.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 34.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou no Protocolo 1.

Artigo 35.º

Concessões mais favoráveis

O disposto no presente título não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.

Artigo 36.º

Cláusula de standstill

1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e o Montenegro novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e o Montenegro novas restrições quantitativas à importação ou à exportação, ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.

3 - Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos dos artigos 26.º, 27.º, 28.º,29.º e 30.º, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não limita de forma alguma a execução das políticas agrícola e das pescas do Montenegro e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos anexos ii - v e no Protocolo 1.

Artigo 37.º

Proibição de discriminação fiscal

1 - A Comunidade e o Montenegro abstêm-se de recorrer a quaisquer medidas ou práticas de carácter fiscal interno e eliminam as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas indirectas superior ao montante das imposições indirectas que sobre eles tenham incidido.

Artigo 38.º

Direitos de carácter fiscal

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 39.º

Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos transfronteiriços

1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.

2 - Durante os períodos de transição previstos no artigo 18.º, o presente Acordo não prejudica a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados membros e a Sérvia e Montenegro ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no título iii celebrados pelo Montenegro para promover o comércio regional.

3 - As Partes consultam-se no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, mediante pedido, em relação a quaisquer outras questões importantes ligadas às respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso específico da adesão de um país terceiro à União, as Partes consultam-se a fim de se assegurarem que são tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e do Montenegro especificados no presente Acordo.

Artigo 40.º

Dumping e subvenções

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.º 2 do presente artigo e do artigo 41.º 2 - Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra, pode adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do artigo vi do GATT de 1994 e no Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, assim como na respectiva legislação interna.

Artigo 41.º

Cláusula de salvaguarda

1 - É aplicável entre as Partes o disposto no artigo xix do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, se um determinado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar:

a) Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou b) Perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora, a Parte importadora poderá adoptar as medidas bilaterais de salvaguarda adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.

3 - As medidas bilaterais de salvaguarda em relação a importações da outra Parte não devem exceder o necessário para resolver os problemas, tal como definidos no n.º 2, decorrentes da aplicação do presente Acordo. As medidas de salvaguarda adoptadas devem consistir na suspensão do aumento ou na redução das margens de preferência previstas nos termos do presente Acordo para o produto em causa até um limite máximo correspondente ao direito de base referido nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 18.º para esse mesmo produto. Essas medidas devem prever disposições claras que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não podem ser aplicadas por um período superior a dois anos.

Em circunstâncias muito excepcionais, as medidas podem ser prorrogadas durante um novo período até dois anos. Não pode ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo durante um período de pelo menos quatro anos a contar da data da caducidade dessa medida.

4 - Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou o Montenegro, consoante o caso, comunica ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes para o exame aprofundado da situação a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo são submetidas à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, podendo este aprovar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo;

Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a essas dificuldades, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas de salvaguarda a adoptar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC devem manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente Acordo;

b) Em circunstâncias excepcionais e críticas que requeiram uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada pode, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, designadamente a fim de se definir um calendário para a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

6 - Se a Comunidade ou o Montenegro sujeitar a importação de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, deve informar desse facto a outra Parte.

Artigo 42.º

Cláusula de escassez

1 - Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:

a) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou b) À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora, essa Parte pode adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.

2 - Na selecção das medidas a adoptar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não podem ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser abolidas logo que as condições deixem de justificar a sua utilização.

3 - Antes de adoptar as medidas previstas no n.º 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.º 4, a Comunidade ou o Montenegro, consoante o caso, comunica ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes podem chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora pode aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa em conformidade com o disposto no presente artigo.

4 - Em circunstâncias excepcionais e críticas que requeiram uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou o Montenegro, consoante o caso, pode aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando de imediato a outra Parte.

5 - Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 43.º

Monopólios estatais

No tocante a quaisquer monopólios estatais de carácter comercial, o Montenegro assegura, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros da União Europeia e do Montenegro quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

Artigo 44.º

Regras de origem

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o Protocolo 3 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente Acordo.

Artigo 45.º

Restrições permitidas

O presente Acordo aplica-se sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 46.º

Falta de cooperação administrativa

1 - As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.

2 - Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:

a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa;

b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e ou em comunicar atempadamente os seus resultados;

c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique, nomeadamente, um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.

4 - A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a) A Parte que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude deve notificar o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objectivas e iniciar consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes;

b) Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação tal como acima previsto e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficiam o produto ou os produtos em causa. A suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação;

c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não podem exceder um período de seis meses, o qual pode ser prorrogado. As suspensões temporárias devem ser notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

5 - Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.º 4, a Parte em causa deve publicar um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

Artigo 47.º

Em caso de erro das autoridades competentes no que respeita à gestão adequada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo 3 do presente Acordo, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte Contratante que sofre essas consequências pode solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.

Artigo 48.º

A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.

TÍTULO V

Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

e movimentos de capitais

CAPÍTULO I

Circulação de trabalhadores

Artigo 49.º

1 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

a) O tratamento concedido aos trabalhadores nacionais do Montenegro, legalmente empregados no território de um Estado membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que se refere às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;

b) O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 50.º, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, têm acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.

2 - Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, o Montenegro concede o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal no seu território.

Artigo 50.º

1 - Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

a) Deverão ser preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados membros aos trabalhadores do Montenegro no âmbito de acordos bilaterais;

b) Os outros Estados membros analisam a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2 - Após três anos, o Conselho de Estabilização e de Associação examina a possibilidade de introdução de outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros e na Comunidade.

Artigo 51.º

1 - Devem ser adoptadas regras para coordenar os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores de nacionalidade montenegrina legalmente empregados no território de um Estado membro, bem como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação aprova uma decisão, que não prejudique eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, que estabeleça as seguintes disposições:

a) Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros devem ser cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

b) Quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, devem ser livremente transferíveis à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;

c) os trabalhadores em causa devem receber prestações familiares para os membros das respectivas famílias tal como acima definidos.

2 - O Montenegro concede aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1.

CAPÍTULO II

Direito de estabelecimento

Artigo 52.º Definição

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade do Montenegro», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou do Montenegro, respectivamente, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou do Montenegro, respectivamente. No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou do Montenegro tiver apenas a sua sede, respectivamente, no território da Comunidade ou do Montenegro, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade do Montenegro se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros ou do Montenegro, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada por outra sociedade;

c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sedeada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no estabelecimento que constitui a dependência;

d) «Direito de estabelecimento»:

i) No que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituírem empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura ou o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem confere o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades da Comunidade ou do Montenegro, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais no Montenegro ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais;

g) «Nacional da Comunidade» e «nacional do Montenegro», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou do Montenegro.

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, beneficiam igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo iii os nacionais dos Estados membros ou do Montenegro e as companhias de navegação dos Estados membros ou do Montenegro estabelecidos fora da Comunidade ou deste país, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado membro ou do Montenegro, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou no Montenegro, respectivamente, nos termos das respectivas legislações;

h) «Serviços financeiros», as actividades descritas no anexo vi. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo.

Artigo 53.º

1 - O Montenegro facilita o estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade para exercício de actividades no seu território. Para o efeito, concede, a partir da entrada em vigor do presente Acordo:

a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no território do Montenegro, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

b) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no Montenegro, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados membros concedem:

a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades do Montenegro, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

b) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades do Montenegro estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

3 - As Partes não adoptam qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou do Montenegro no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.

4 - Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação define as modalidades para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais da Comunidade e do Montenegro a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.

5 - Não obstante o disposto no presente artigo:

a) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade têm o direito de utilizar e de arrendar imóveis no Montenegro;

b) A partir da entrada em vigor do Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade têm o direito de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades do Montenegro e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades do Montenegro, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram.

Artigo 54.º

1 - Sob reserva do disposto no artigo 56.º e exceptuando os serviços financeiros descritos no anexo vi, cada Parte pode regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 - No que respeita aos serviços financeiros e não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de adoptar medidas por razões prudenciais, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 55.º

1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no Acordo Multilateral sobre a Criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu(4) (a seguir designado «EACE»), o presente Acordo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação pode formular recomendações a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.º 1.

Artigo 56.º

1 - O disposto nos artigos 53.º e 54.º não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

2 - Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário decorrente dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

Artigo 57.º

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou do Montenegro o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas no Montenegro e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará que medidas serão necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 58.º

1 - As sociedades da Comunidade estabelecidas no território da República do Montenegro ou as sociedades do Montenegro estabelecidas no território da Comunidade podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento do estabelecimento, no território da República do Montenegro ou da Comunidade respectivamente, trabalhadores que sejam nacionais dos Estados membros ou do Montenegro respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal essencial, na acepção do n.º 2, e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangem unicamente esse período de emprego.

2 - O pessoal essencial das sociedades acima referidas, a seguir designadas «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

i) A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;

ii) A supervisão e controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão;

iii) A admissão ou o despedimento de pessoal ou a proposta de admissão, despedimento ou de outras medidas relativas ao pessoal;

b) Pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas utilizadas ou à gestão do estabelecimento. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos do estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

c) Entende-se por «pessoal transferido dentro da empresa» qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa organização que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra Parte.

3 - A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no do Montenegro de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.º 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade do Montenegro ou de uma filial ou sucursal montenegrina de uma sociedade da Comunidade num Estado membro da Comunidade ou na República do Montenegro, respectivamente, se:

a) Esses representantes não forem contratados para negociar vendas directas ou para o fornecimento de serviços e não forem remunerados por uma entidade situada no território de estabelecimento de acolhimento; e b) A sociedade em causa tiver o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou do Montenegro, respectivamente, e não tiver outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado membro da Comunidade ou no Montenegro, respectivamente.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços

Artigo 59.º

1 - A Comunidade e o Montenegro comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou do Montenegro estabelecidos no território de uma Parte que não a do destinatário dos serviços.

2 - Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1, as Partes autorizam a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal essencial, na acepção do artigo 58.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou do Montenegro e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3 - Após quatro anos, o Conselho de Estabilização e Associação adoptará as medidas necessárias com vista à aplicação progressiva do disposto no n.º 1. Neste contexto, são tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.

Artigo 60.º

1 - As Partes não adoptam quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e do Montenegro estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte após a entrada em vigor do presente Acordo gera uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços em relação à situação existente na data de entrada em vigor do Acordo, pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.

Artigo 61.º

No que respeita à prestação de serviços de transportes entre a Comunidade e o Montenegro, são aplicáveis as seguintes disposições:

1 - No que respeita aos transportes terrestres, o Protocolo 4 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário no conjunto dos territórios do Montenegro e da Comunidade, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação montenegrina em matéria de transportes com a da Comunidade.

2 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial e a cumprir as respectivas obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais.

As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do transporte marítimo internacional.

3 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 2, as Partes:

a) Não introduzem, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga;

b) Abolem, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios na livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais;

c) As Partes concedem aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, nomeadamente no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga.

4 - A fim de assegurar o desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são definidas no EACE.

5 - Enquanto não for celebrado o EACE, as Partes devem abster-se de adoptar medidas ou de iniciar acções mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo.

6 - O Montenegro adapta a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos, fluviais internos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e a facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

7 - À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisa a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos, terrestres e fluviais internos.

CAPÍTULO IV

Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 62.º

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo viii dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e o Montenegro.

Artigo 63.º

1 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no capítulo ii do título v, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.

3 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro concede tratamento nacional aos nacionais da UE que adquiram bens imobiliários no seu território.

4 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e o Montenegro devem assegurar igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja inferior a um ano.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes não introduzem quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes no Montenegro, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e o Montenegro causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou do Montenegro, a Comunidade e o Montenegro, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

7 - Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais que envolvam as Partes no presente Acordo.

8 - As Partes consultam-se a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e o Montenegro e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 64.º

1 - Durante o primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptam medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva das regras comunitárias em matéria de livre circulação de capitais.

2 - No final do segundo ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determina as modalidades para a aplicação plena das regras comunitárias em matéria de movimentos de capitais no Montenegro.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 65.º

1 - As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2 - O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território das Partes, estejam ligadas, mesmo que esporadicamente, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 66.º

Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, nomeadamente no que respeita à concessão, renovação ou indeferimento de uma autorização de residência, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica a aplicação do disposto no artigo 65.º

Artigo 67.º

As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais do Montenegro e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente do disposto no presente título.

Artigo 68.º

1 - O tratamento da Nação Mais Favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam, ou venham a conceder, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.

2 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão ou fraude fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados membros ou o Montenegro de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 69.º

1 - Sempre que possível, as Partes procuram evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresenta o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.

2 - Se um ou mais Estados membros ou o Montenegro enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou estiverem na eminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou o Montenegro pode, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para corrigir a situação da balança de pagamentos. A Comunidade e o Montenegro informam de imediato a outra Parte desse facto.

3 - As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não podem ser sujeitas a medidas restritivas.

Artigo 70.º

O disposto no presente título é progressivamente adaptado, em especial em função das obrigações decorrentes do artigo v do GATS.

Artigo 71.º

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através das disposições do presente Acordo.

TÍTULO VI

Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência

Artigo 72.º

1 - As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação do Montenegro à da Comunidade, assim como da sua aplicação efectiva. O Montenegro envida esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. O Montenegro assegura ainda que a sua legislação, actual e futura, seja correctamente executada e aplicada.

2 - Esta aproximação tem início na data de assinatura do Acordo e, até ao final do período de transição fixado no seu artigo 8.º, deve passar a abranger gradualmente todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente Acordo.

3 - A aproximação centra-se, numa primeira fase, em elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, incluindo a legislação do sector financeiro, a justiça, liberdade e segurança e áreas relacionadas com o comércio.

Subsequentemente, o Montenegro centra-se nas partes restantes do acervo comunitário.

A aproximação das legislações deve ser efectuada com base num programa a acordar entre a Comissão Europeia e o Montenegro.

4 - O Montenegro deve igualmente definir, juntamente com a Comissão Europeia, as modalidades de controlo da aplicação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.

Artigo 73.º

Concorrência e outras disposições económicas

1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e o Montenegro:

i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração de forma abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou do Montenegro, ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certos produtos.

2 - Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo são analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.º, 82.º, 86.º e 87.º do Tratado CE, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.

3 - As Partes asseguram que uma autoridade funcionalmente independente disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto nas alíneas i) e ii) do n.º 1 relativamente às empresas públicas e privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.

4 - No prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro deve criar uma autoridade funcionalmente independente que disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto na alínea iii) do n.º 1. A referida autoridade deve nomeadamente dispor de competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.º 2, bem como para exigir o reembolso de auxílios ilegalmente concedidos.

5 - A Comunidade, por um lado, e o Montenegro, por outro, devem assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a estrutura do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornece informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

6 - No prazo máximo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro deve ter efectuado um inventário completo de todos os auxílios concedidos antes da criação da autoridade referida no n.º 4 e adaptado os seus regimes de auxílio em função dos critérios enunciados no n.º 2.

7 - a) Para efeitos da aplicação do disposto na alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pelo Montenegro deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE.

b) No prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro deve transmitir à Comissão Europeia os dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.º 4 e a Comissão Europeia procedem então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões do Montenegro e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.

8 - Se adequado, o Protocolo 5 estabelece as regras relativas aos auxílios estatais à indústria siderúrgica. Este protocolo estabelece as regras aplicáveis aos auxílios à reestruturação concedidos à indústria siderúrgica. É realçado o carácter excepcional desses auxílios e o facto de só poderem ser concedidos durante um período limitado, para além de estarem condicionadas à redução da capacidade instalada no âmbito de programas destinados a assegurar a viabilidade.

9 - No que respeita aos produtos referidos no capítulo ii do título iv:

a) Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;

b) Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 são examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.º e 37.º do Tratado CE e nos instrumentos comunitários especificamente adoptados com base nesses artigos.

10 - Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, pode adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas. O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas de compensação, em conformidade com o GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, ou com a legislação interna aplicável na matéria.

Artigo 74.º

Empresas públicas

Até ao final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro assegura, em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado CE, nomeadamente o artigo 86.º Os direitos especiais reconhecidos às empresas públicas durante o período de transição não incluem a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para o Montenegro originárias da Comunidade.

Artigo 75.º

Propriedade intelectual, industrial e comercial

1 - Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo vii, as Partes confirmam a importância que atribuem à protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes comprometem-se a conceder às sociedades e aos nacionais da outra Parte, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concedem a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.

3 - O Montenegro adopta as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

4 - O Montenegro compromete-se a aderir, no prazo acima referido, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enunciadas no n.º 1 do anexo vii. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir obrigar o Montenegro a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.

5 - Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes devem ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 76.º

Contratos públicos

1 - A Comunidade e o Montenegro consideram desejável a abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, respeitando especificamente as regras da OMC.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades do Montenegro, estabelecidas ou não na Comunidade, passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

As disposições anteriores são igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o Governo do Montenegro tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examina periodicamente se o Montenegro adoptou efectivamente essa legislação.

3 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas no Montenegro nos termos do disposto no capítulo ii do título v passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades do Montenegro.

4 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas no Montenegro passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos no Montenegro, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades do Montenegro.

5 - O Conselho de Estabilização e de Associação examina periodicamente a possibilidade de o Montenegro facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país. O Montenegro comunica anualmente ao Conselho de Estabilização e de Associação as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência e que prevejam a possibilidade efectiva de recurso judicial das decisões tomadas no domínio da adjudicação dos contratos públicos.

6 - O disposto nos artigos 49.º a 64.º é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e o Montenegro, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução de contratos públicos.

Artigo 77.º

Normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade

1 - O Montenegro adopta as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.

2 - Para o efeito, as Partes procuram:

a) Incentivar a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade;

b) Prestar assistência para apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;

c) Incentivar a participação do Montenegro nos trabalhos das organizações europeias competentes em matéria de normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes (nomeadamente do CEN, do CENELEC, do ETSI, da AE, da WELMEC e da EUROMET)(5);

d) Se apropriado, a celebração de um acordo sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais, assim que o enquadramento legislativo e os procedimentos do Montenegro tenham sido suficientemente alinhados pelos da Comunidade e estiverem disponíveis as qualificações necessárias.

Artigo 78.º

Defesa do consumidor

As Partes cooperam a fim de assegurar o alinhamento da legislação do Montenegro em matéria de defesa do consumidor pela da Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica a protecção eficaz dos consumidores, dependendo essa protecção da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a vigilância do mercado e a aplicação da legislação em vigor nesta matéria.

Para o efeito e atendendo aos seus interesses comuns, as Partes asseguram:

a) A prossecução de uma política activa de defesa dos consumidores, em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente uma melhor informação e a criação de organizações independentes;

b) A harmonização da legislação do Montenegro em matéria de defesa do consumidor com a legislação em vigor na Comunidade;

c) A protecção jurídica eficaz dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a adopção de normas de segurança adequadas;

d) A fiscalização das regras pelas autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígio;

e) O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos.

Artigo 79.º

Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

O Montenegro harmoniza progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.

TÍTULO VII

Justiça, liberdade e segurança

Artigo 80.º

Reforço das instituições e Estado de direito

No âmbito da cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança, as Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis da administração em geral e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação neste domínio tem por objectivo, nomeadamente, o reforço da independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a melhoria do funcionamento das polícias e dos outros organismos responsáveis pela aplicação da lei, proporcionando formação adequada e combatendo a corrupção e a criminalidade organizada.

Artigo 81.º

Protecção dos dados pessoais

Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro harmoniza a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. O Montenegro deve criar um ou mais órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para poderem exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperam a fim de alcançar este objectivo.

Artigo 82.º

Vistos, gestão das fronteiras, asilo e migrações

As Partes cooperam em matéria de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migrações, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tendo em conta e tirando plenamente partido de outras iniciativas nestas áreas sempre que tal se afigurar adequado.

A cooperação nos domínios acima referidos baseia-se em consultas mútuas e numa estreita coordenação entre as Partes, devendo contemplar a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:

a) Intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas;

b) Elaboração de legislação;

c) Melhoria da eficácia das instituições;

d) Formação de recursos humanos;

e) Segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsos;

f) Gestão das fronteiras.

A cooperação deve incidir, em especial, nos seguintes aspectos:

a) Em matéria de asilo, na aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados estabelecida em Genebra a 28 de Julho de 1951 e no Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados estabelecido em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, assegurando assim o respeito pelo princípio da não repulsão e dos outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados;

b) No que respeita à migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto dos migrantes admitidos. No que respeita às migrações, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.

Artigo 83.º

Prevenção e controlo da imigração ilegal; readmissão

1 - As Partes cooperam a fim de prevenir e de controlar a imigração ilegal. Para esse efeito, o Montenegro e os Estados membros readmitem os seus nacionais ilegalmente presentes nos seus territórios e as Partes acordam igualmente em celebrar e aplicar plenamente um acordo de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas.

Os Estados membros e o Montenegro emitem aos seus nacionais os documentos de identidade necessários e facultam-lhes os meios administrativos necessários para este efeito.

Os procedimentos específicos para a readmissão de nacionais, ou de nacionais de um país terceiro ou apátridas, são determinados no âmbito do Acordo entre a Comunidade e o Montenegro relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

2 - O Montenegro acorda em celebrar acordos de readmissão com os países do Processo de Estabilização e de Associação.

3 - O Montenegro compromete-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos os acordos de readmissão referidos no presente artigo.

4 - O Conselho de Estabilização e de Associação analisa a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de controlar e prevenir a imigração ilegal, incluindo o tráfico de seres humanos e as redes de imigração ilegal.

Artigo 84.º

Branqueamento de capitais e financiamento de actividades terroristas

1 - As Partes cooperam estreitamente a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.

2 - A cooperação neste domínio pode abranger a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação e de assegurar o funcionamento eficaz de normas e mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

Artigo 85.º

Cooperação relativa à droga ilegal

1 - No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga.

As políticas e as medidas adoptadas neste domínio têm por objectivo o reforço das estruturas de luta contra a droga ilegal, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga ilegal, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência e o controlo mais eficaz dos precursores de drogas.

2 - As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As iniciativas a adoptar são baseadas em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da Estratégia de Luta contra a Droga da União Europeia.

Artigo 86.º

Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilegais

As Partes cooperam a fim de prevenir e combater as actividades criminosas e ilegais, organizadas ou não, e designadamente:

a) A introdução clandestina de imigrantes e o tráfico de seres humanos;

b) As actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transacções ilegais de produtos, nomeadamente resíduos industriais, materiais radioactivos e mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção ou pirataria;

c) A corrupção, tanto no sector privado como no sector público e, em especial, a relacionada com práticas administrativas pouco transparentes;

d) A fraude fiscal;

e) A usurpação de identidade;

f) O tráfico ilícito de droga e de substâncias psicotrópicas;

g) O tráfico ilícito de armas;

h) A falsificação de documentos;

i) O contrabando e tráfico ilícito de mercadorias, incluindo automóveis;

j) O cibercrime.

No que respeita à falsificação de moeda, o Montenegro coopera estreitamente com a Comunidade Europeia na luta contra a falsificação de notas e moedas e na erradicação e sanção da falsificação de notas e de moedas que possam ocorrer no seu território. A nível preventivo, o Montenegro procura aplicar medidas equivalentes às estabelecidas na legislação comunitária pertinente e aderir às convenções internacionais ligadas a este domínio legislativo. O Montenegro pode beneficiar do apoio comunitário em relação ao intercâmbio, à assistência e à formação em matéria de protecção contra a falsificação de moeda. Deve ser incentivada a cooperação regional, assim como o respeito pelas normas internacionais reconhecidas em matéria de luta contra a criminalidade organizada.

Artigo 87.º

Luta contra o terrorismo

Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro a actos de terrorismo, assim como ao respectivo financiamento:

a) No âmbito da plena aplicação da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções das Nações Unidas, assim como de outras convenções e instrumentos internacionais pertinentes;

b) Mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional;

c) Através da partilha de experiências em matéria de meios e métodos de luta contra o terrorismo e em domínios técnicos e na formação, assim como por intermédio do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.

TÍTULO VIII

Políticas de cooperação

Artigo 88.º

1 - A Comunidade e o Montenegro estabelecem uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico deste país. Essa cooperação deve reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

2 - As políticas e as outras medidas a adoptar são concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável do Montenegro. Essas políticas devem contemplar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.

3 - As políticas de cooperação são integradas num enquadramento regional de cooperação. Deve ser atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre o Montenegro e os países vizinhos, incluindo os Estados membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação define a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas, em conformidade com a Parceria Europeia.

Artigo 89.º

Política económica e comercial

A Comunidade e o Montenegro facilitam o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas em economias de mercado.

Para o efeito, a Comunidade e o Montenegro cooperam no sentido de:

a) Proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados e as perspectivas macroeconómicas, bem como sobre estratégias de desenvolvimento;

b) Analisar conjuntamente as questões económicas de interesse comum, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação; e c) Promover o aprofundamento da cooperação, a fim de acelerar a transferência de saber-fazer e o acesso às novas tecnologias.

O Montenegro procura estabelecer uma economia de mercado efectiva e aproximar gradualmente as suas políticas das políticas orientadas para a estabilidade da União Económica e Monetária Europeia. A pedido das autoridades do Montenegro, a Comunidade pode prestar assistência para apoiar as iniciativas do Montenegro nesse sentido.

A cooperação neste domínio tem igualmente por objectivo a consolidação do Estado de direito no sector empresarial, mediante a definição de um enquadramento jurídico estável e não discriminatório em matéria comercial.

A cooperação neste domínio contempla o intercâmbio de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.

Artigo 90.º

Cooperação estatística

A cooperação entre as Partes neste domínio incide essencialmente nos sectores prioritários ligados ao acervo comunitário em matéria de estatísticas, nomeadamente nos sectores económico, comercial, monetário e financeiro. Tem por objectivo desenvolver sistemas estatísticos eficazes e viáveis, capazes de proporcionar dados estatísticos fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma no Montenegro. Deverá igualmente permitir ao Serviço de Estatística do Montenegro satisfazer de forma mais adequada as necessidades de todos os seus utentes (tanto da Administração Pública como do sector privado). O sistema estatístico deveria respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio. As Partes cooperam designadamente para assegurar a confidencialidade dos dados individuais, para aumentar progressivamente a recolha e transmissão de dados para o Sistema Estatístico Europeu e para proceder ao intercâmbio de informações sobre métodos, transferência de saber-fazer e formação.

Artigo 91.º

Banca, seguros e outros serviços financeiros

A cooperação entre o Montenegro e a Comunidade centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de serviços bancários, de seguros e de outros serviços financeiros. As Partes cooperam a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores da banca, dos seguros e dos serviços financeiros no Montenegro, com base em práticas de concorrência leal e na garantia da igualdade de condições de concorrência.

Artigo 92.º

Cooperação em matéria de controlo interno e de auditoria externa

A cooperação entre as Partes centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (CIFP) e de auditoria externa. Em especial, as Partes cooperam através da elaboração e adopção da regulamentação pertinente, com o objectivo de desenvolver sistemas transparentes, eficazes e económicos de CIFP (incluindo a gestão e o controlo financeiro e auditorias internas funcionalmente independentes) e sistemas de auditoria externa independente no Montenegro, em conformidade com as normas e métodos internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE. A cooperação centra-se igualmente no reforço de competências da Instituição Superior de Controlo do Montenegro. Para poder desempenhar as responsabilidades de coordenação e de harmonização decorrentes dos requisitos acima referidos, a cooperação deverá igualmente centrar-se no estabelecimento e no reforço das unidades centrais de harmonização da gestão e controlo financeiro e da auditoria interna.

Artigo 93.º

Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da promoção e da protecção dos investimentos, tem por objectivo a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial do Montenegro. Os objectivos específicos de cooperação são o aperfeiçoamento por parte do Montenegro dos enquadramentos jurídicos que promovem e protegem o investimento.

Artigo 94.º

Cooperação industrial

A cooperação tem por objectivo promover a modernização e a reestruturação da indústria e de sectores específicos do Montenegro. Abrange igualmente a cooperação industrial entre os agentes económicos a fim de reforçar o sector privado em condições que assegurem a protecção do ambiente.

As iniciativas de cooperação industrial reflectem as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas devem ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas visam, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do saber-fazer, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial. Deve ser prestada especial atenção à execução de iniciativas eficazes destinadas a promover as exportações do Montenegro.

A cooperação nesta matéria deve atender devidamente ao acervo comunitário no domínio da política industrial.

Artigo 95.º

Pequenas e médias empresas

A cooperação entre as Partes tem por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas do sector privado (PME), a criação de novas empresas em sectores que ofereçam perspectivas de crescimento e a cooperação entre as PME da Comunidade e do Montenegro.

A cooperação atende devidamente às áreas prioritárias do acervo comunitário em matéria de PME, assim como às dez directrizes consagradas na Carta Europeia das Pequenas Empresas.

Artigo 96.º

Turismo

A cooperação entre as Partes no domínio do turismo tem essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), incentivando o desenvolvimento de infra-estruturas que promovam o investimento no sector do turismo e a participação do Montenegro em organizações de turismo europeias importantes. Destina-se igualmente a analisar a oportunidade de acções conjuntas e a reforçar a cooperação entre empresas de turismo, peritos e governos e respectivas instâncias em matéria de turismo, assim como a transferir saber-fazer (através da formação, do intercâmbio e de seminários).

A cooperação deverá atender devidamente ao acervo comunitário neste sector.

A cooperação neste domínio pode ser levada a cabo no âmbito de um enquadramento regional.

Artigo 97.º

Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação entre as Partes abrange todas as áreas prioritárias ligadas ao acervo comunitário no domínio da agricultura, assim como os domínios veterinário e fitossanitário. A cooperação tem nomeadamente por objectivo a modernização e reestruturação da agricultura e do sector agro-industrial, nomeadamente para satisfazer requisitos sanitários comunitários, melhorar a gestão da água e o desenvolvimento rural e desenvolver o sector da silvicultura no Montenegro, assim como o apoio à aproximação gradual da legislação e das práticas montenegrinas em relação às regras e às normas comunitárias.

Artigo 98.º

Pescas

As Partes analisam a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca com características reciprocamente vantajosas. A cooperação neste domínio deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pescas, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.

Artigo 99.º

Alfândegas

As Partes estabelecem uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro do Montenegro do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente Acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira montenegrina em relação ao acervo comunitário.

A cooperação neste domínio deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.

As regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes são estabelecidas no Protocolo 6.

Artigo 100.º

Tributação

As Partes cooperam em matéria de fiscalidade, incluindo no que respeita à adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal do Montenegro, para assegurar a eficácia da cobrança de impostos e da luta contra a evasão fiscal.

A cooperação neste domínio atende devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de fiscalidade e de luta contra a concorrência fiscal nociva. A abolição desta deve assentar nos princípios do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas aprovado pelo Conselho em 1 de Dezembro de 1997.

A cooperação deve também contribuir para promover o aumento da transparência e a luta contra a corrupção, assim como a troca de informações com os Estados membros tendo em vista facilitar a aplicação de medidas destinadas a evitar a fraude e a evasão fiscais. O Montenegro completa igualmente a rede de acordos bilaterais com os Estados membros, de acordo com a última versão do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, assim como com base no Modelo de Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal da OCDE, desde que o Estado membro requerente os subscreva.

Artigo 101.º

Cooperação social

No que respeita ao emprego, a cooperação entre as Partes incide na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional, proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local, de modo a apoiar a reestruturação industrial e laboral. A cooperação nesta área envolve iniciativas como a realização de estudos, o destacamento de peritos e a realização de acções de formação e de informação.

As Partes cooperam a fim de facilitar a reforma da política de emprego do Montenegro, no contexto de um processo reforçado de reforma e integração económica. A cooperação tem igualmente por objectivo apoiar a adaptação do sistema de segurança social do Montenegro às novas exigências económicas e sociais e implica a adaptação da legislação montenegrina em matéria de condições de trabalho e de igualdade de oportunidades entre os sexos e em relação a deficientes e a membros de grupos minoritários, assim como a melhoria da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção já existente na Comunidade. O Montenegro assegura a adesão e a aplicação efectiva das convenções fundamentais da OIT.

A cooperação atende devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 102.º

Educação e formação

As Partes cooperam a fim de melhorarem o nível do ensino geral e do ensino e formação profissional no Montenegro, assim como a política relativa à juventude e ao trabalho juvenil, incluindo o ensino informal. Uma das prioridades dos sistemas de ensino superior é a concretização dos objectivos da Declaração de Bolonha no processo intergovernamental de Bolonha.

As Partes cooperam igualmente para assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e formação no Montenegro, sem qualquer discriminação em razão do género, cor, origem étnica ou religião.

Os programas e instrumentos comunitários pertinentes contribuem para a melhoria das estruturas e actividades de ensino e formação no Montenegro.

A cooperação tem devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 103.º

Cooperação cultural

As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Esta cooperação contribuirá, nomeadamente, para aumentar a compreensão e a estima mútuas entre as pessoas, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperar na promoção da diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

Artigo 104.º

Cooperação no domínio áudio-visual

As Partes cooperam a fim de promover a indústria europeia do audiovisual e de incentivar a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.

Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, programas e infra-estruturas de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, assim como a assistência técnica aos meios de comunicação social públicos e privados, para reforçar a sua independência, profissionalismo e relações com os meios de comunicação social europeus.

O Montenegro harmoniza as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das emissões de radiodifusão transfronteiriças com as políticas comunitárias e harmoniza a sua legislação com o acervo comunitário. O Montenegro presta especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, cabo ou frequências terrestres.

Artigo 105.º

Sociedade da informação

A cooperação neste domínio incide em todos os sectores do acervo comunitário em matéria de sociedade da informação. Essa cooperação tem sobretudo por objectivo apoiar a harmonização progressiva pelo Montenegro das políticas e da legislação no sector com as da Comunidade.

As Partes cooperam igualmente tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação no Montenegro. A cooperação tem por objectivos globais a preparação da sociedade no seu todo para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diferentes redes e serviços.

Artigo 106.º

Redes e serviços de comunicações electrónicas

A cooperação incide principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

As Partes reforçam, nomeadamente, a cooperação no sector das redes e dos serviços de comunicações electrónicas, tendo por objectivo final a adopção pelo Montenegro, três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, do acervo comunitário nestes domínios.

Artigo 107.º

Informação e comunicação

A Comunidade e o Montenegro adoptam as medidas adequadas para promover o intercâmbio mútuo de informações. Deve ser dada prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a Comunidade junto do público em geral, bem como informações especializadas destinadas aos sectores profissionais do Montenegro.

Artigo 108.º

Transportes

A cooperação entre as Partes centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.

A cooperação pode nomeadamente abranger a reestruturação e modernização dos meios de transporte montenegrinos, melhorando a livre circulação de passageiros e de mercadorias e facilitando o acesso ao mercado e às infra-estruturas de transportes, incluindo os portos e aeroportos. Além disso, a cooperação pode apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas multimodais ligadas às principais redes transeuropeias, designadamente para reforçar ligações regionais no Sudeste da Europa, em conformidade com o Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento da rede nuclear de transportes regionais. A cooperação destina-se a alcançar normas de funcionamento comparáveis às da Comunidade, o desenvolvimento no Montenegro de um sistema de transportes compatível e harmonizado com o sistema comunitário e a melhoria da protecção ambiental no domínio dos transportes.

Artigo 109.º

Energia

A cooperação incide principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da energia. Baseia-se no Tratado da Comunidade da Energia e tem por objectivo a integração gradual do Montenegro nos mercados europeus da energia. A cooperação incide, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

a) Formulação e planeamento da política energética, incluindo a modernização das infra-estruturas, a melhoria e a diversificação do aprovisionamento energético, assim como o acesso ao mercado da energia, incluindo a facilitação do tráfego energético, da transmissão e da distribuição, bem como o restabelecimento das interconexões eléctricas com os países vizinhos de interesse regional;

b) Promoção da poupança de energia e do rendimento energético, assim como da utilização de fontes de energia renováveis e a avaliação do impacto ambiental da produção e do consumo de energia;

c) Definição das condições de enquadramento com vista à reestruturação das empresas do sector da energia e à cooperação entre estas.

Artigo 110.º

Segurança nuclear

As Partes cooperam no domínio da segurança nuclear e das salvaguardas. Essa cooperação pode incidir nos seguintes aspectos:

a) Aperfeiçoamento da legislação e da regulamentação das Partes em matéria de radioprotecção, segurança nuclear e contabilidade e controlo de materiais nucleares, assim como reforço das autoridades de fiscalização e dos seus recursos;

b) Promoção da celebração de acordos entre os Estados membros ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Montenegro em matéria de notificação rápida e intercâmbio de informações em caso de acidentes nucleares e de preparação para situações de emergência, bem como, se adequado, em matéria de questões de segurança nuclear em geral;

c) Responsabilidade de terceiros no domínio da energia nuclear.

Artigo 111.º

Ambiente

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria ambiental assumindo como tarefa essencial evitar novas degradações e dar início à melhoria da situação ambiental com vista ao desenvolvimento sustentável.

As Partes cooperam, nomeadamente, no sentido do reforço das estruturas e procedimentos administrativos para assegurar o planeamento estratégico das questões ambientais e a coordenação entre os intervenientes e centram-se no alinhamento da legislação do Montenegro com o acervo comunitário. A cooperação pode igualmente privilegiar a elaboração de estratégias de redução significativa da poluição atmosférica e da água a nível local, regional e transfronteiras, o estabelecimento de um enquadramento com vista à produção e consumo de energias eficientes, limpas, sustentáveis e renováveis e a execução de avaliações do impacto ambiental e da estratégia ambiental. Deve ser prestada especial atenção à ratificação e aplicação do Protocolo de Quioto.

Artigo 112.º

Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico

As Partes promovem a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis e proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (DPI).

A cooperação deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 113.º

Desenvolvimento local e regional

As Partes procuram reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento local e regional, a fim de contribuírem para o desenvolvimento económico e reduzirem as disparidades regionais. Deve ser prestada especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.

A cooperação deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do desenvolvimento regional.

Artigo 114.º

Administração Pública

A cooperação neste domínio tem por objectivo desenvolver, no Montenegro, uma Administração Pública eficiente e responsável, que promova, nomeadamente, o Estado de direito, o correcto funcionamento das instituições estatais em benefício da totalidade da população montenegrina e o desenvolvimento harmonioso das relações entre a União Europeia e o Montenegro.

A cooperação neste domínio privilegia o reforço institucional, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de procedimentos de recrutamento transparentes e imparciais, a gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento das carreiras da função pública, a formação contínua e a promoção de princípios éticos no âmbito da Administração Pública. A cooperação abrangerá todos os níveis da Administração Pública, incluindo a administração local.

TÍTULO IX

Cooperação financeira

Artigo 115.º

A fim de concretizar os objectivos enunciados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, 116.º e 118.º, o Montenegro beneficia do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. A ajuda comunitária depende dos progressos alcançados no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga e, em especial, dos progressos no domínio do cumprimento das prioridades específicas da Parceria Europeia. Devem ser igualmente tomados em consideração os resultados das apreciações anuais dos países do Processo de Estabilização e de Associação, designadamente os compromissos dos beneficiários em relação à realização de reformas democráticas, económicas e institucionais, e a outras conclusões do Conselho, nomeadamente no que respeita aos programas de ajustamento. A ajuda a conceder ao Montenegro deve ser modulada em função das necessidades constatadas, das prioridades estabelecidas, da sua capacidade de absorção e de reembolso, bem como das medidas por ele adoptadas para reformar e reestruturar a sua economia.

Artigo 116.º

O apoio financeiro, que deve ser concedido sob a forma de subvenções, é abrangido pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um enquadramento plurianual indicativo e com base em programas anuais de acção, a definir pela Comunidade após consulta ao Montenegro.

O apoio financeiro pode abranger todos os sectores da cooperação, sendo prestada especial atenção à justiça, liberdade e segurança, à aproximação das legislações, ao desenvolvimento económico e à protecção ambiental.

Artigo 117.º

A pedido do Montenegro e em caso de especial necessidade, a Comunidade pode ponderar a possibilidade de lhe conceder apoio macrofinanceiro, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, sob determinadas condições e tendo em conta os recursos financeiros disponíveis. Essa assistência é concedida sob reserva do cumprimento de condições a definir no âmbito de um programa a acordar entre o Montenegro e o Fundo Monetário Internacional.

Artigo 118.º

A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes asseguram uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados membros, de países terceiros ou de instituições financeiras internacionais.

Para o efeito, as Partes procedem periodicamente ao intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

TÍTULO X

Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 119.º

É criado um Conselho de Estabilização e de Associação que supervisiona a aplicação e a execução do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Estabilização e de Associação analisa todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 120.º

1 - O Conselho de Estabilização e de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Governo do Montenegro.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno.

3 - Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

4 - A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação é exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante do Montenegro, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

5 - O Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.

Artigo 121.º

Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas são vinculativas para as Partes, que devem adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Estabilização e de Associação pode igualmente formular as recomendações que considere adequadas. As suas decisões e recomendações são aprovadas mediante acordo entre as Partes.

Artigo 122.º

1 - O Conselho de Estabilização e de Associação é assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão Europeia, por um lado, e por representantes do Montenegro, por outro.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação define, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que devem incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.

3 - O Conselho de Estabilização e de Associação pode delegar no Comité de Estabilização e de Associação quaisquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação aprova as suas decisões em conformidade com as condições definidas no artigo 121.º

Artigo 123.º

O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités. Antes do final do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Estabilização e de Associação deve criar os subcomités necessários para a correcta execução do mesmo.

Deve ser criado um subcomité que trate de questões relativas às migrações.

Artigo 124.º

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir criar quaisquer outros comités ou organismos especiais para o assistir no desempenho das suas atribuições. O Conselho de Estabilização e de Associação define, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.

Artigo 125.º

É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação. A Comissão Parlamentar constitui um fórum de encontro e de diálogo para membros do Parlamento do Montenegro e do Parlamento Europeu. A Comissão Parlamentar reúne-se com a periodicidade que ela própria determinar.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação e constituída por membros do Parlamento Europeu e por membros do Parlamento do Montenegro.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno.

A presidência da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação é exercida rotativamente por um membro do Parlamento Europeu e por um membro do Parlamento do Montenegro, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

Artigo 126.º

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 127.º

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 128.º

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

a) O regime aplicado pelo Montenegro à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação dos Estados membros, dos seus nacionais ou das suas sociedades ou empresas;

b) O regime aplicado pela Comunidade ao Montenegro não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais do Montenegro ou entre as suas sociedades ou empresas.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 129.º

1 - As Partes adoptam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes procuram assegurar o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

2 - As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

3 - Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

Nesse caso, aplica-se o artigo 130.º e, se adequado, o Protocolo 7.

O Conselho de Estabilização e de Associação pode resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.

4 - Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adoptar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornece ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Estas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, se a outra Parte o solicitar, ser objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação e de Estabilização, do Comité de Associação e de Estabilização ou de qualquer outro organismo criado com base nos artigos 123.º ou 124.º 5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não afecta de forma alguma e não prejudica o estabelecido nos artigos 32.º, 40.º, 41.º, 42.º e 46.º e no Protocolo 3 (Definição da noção de produtos originários e métodos de cooperação administrativa).

Artigo 130.º

1 - Em caso de litígio entre as Partes no que respeita à interpretação ou aplicação do presente Acordo, uma das Partes apresentará outra Parte e ao Conselho de Estabilização e de Associação um pedido formal de resolução do objecto do litígio.

Se uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a ausência de medidas da outra Parte, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, o pedido formal de resolução do litígio deve expor os motivos deste entendimento e indicar, se for caso disso, que a Parte pode adoptar medidas previstas no n.º 4 do artigo 129.º 2 - As Partes procuram resolver o litígio por intermédio de consultas construtivas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e de outros organismos tal como previsto no n.º 3, a fim de alcançar o mais depressa possível uma solução mutuamente aceitável.

3 - As Partes apresentam ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação.

Enquanto não for resolvido, o litígio deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, a menos que tenha sido lançado o procedimento arbitral previsto no Protocolo 7. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Estabilização e de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, como previsto no n.º 3 do artigo 129.º, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir.

As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Estabilização e de Associação, ou em qualquer outro comité ou organismo pertinente, com base nos artigos 123.º ou 124.º, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de uma delas. As consultas podem igualmente ser efectuadas por escrito.

As informações divulgadas no decurso de consultas permanecem confidenciais.

4 - Relativamente a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo 7, qualquer Parte pode submeter a questão em litígio à arbitragem, em conformidade com o referido Protocolo, se as Partes não o conseguirem resolver no prazo de dois meses após o início do processo de resolução de litígios em conformidade com o n.º 1.

Artigo 131.º

Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e o Montenegro, por outro.

Artigo 132.º

Os princípios gerais para a participação do Montenegro em programas comunitários estão estabelecidos no Protocolo 8.

Os anexos i a vii e os Protocolos n.os 1 a 8 fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 133.º

O presente Acordo é celebrado por um período ilimitado.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte.

O presente Acordo cessa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Qualquer das Partes pode suspender o presente Acordo, com efeitos imediatos, em caso de não conformidade da outra Parte com um dos elementos essenciais do presente Acordo.

Artigo 134.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros ou a Comunidade e os seus Estados membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a República do Montenegro.

Artigo 135.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Montenegro.

Artigo 136.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 137.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, letã, lituana, italiana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca e na língua oficial usada no Montenegro, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 138.º

O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 139.º

Acordo Provisório

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, às disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, for dada aplicação através da celebração de acordos provisórios entre a Comunidade e o Montenegro, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título iv, dos artigos 73.º, 74.º e 75º do presente Acordo, dos seus Protocolos n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7, bem como das disposições pertinentes do Protocolo 4, se entende pela expressão «data de entrada em vigor do presente Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório aplicável no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

(ver documento original) (1) Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2) Jornal Oficial do Montenegro n.º 17/07.

(3) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 952/2007 da Comissão (JO L 210 de 10.8.2007, p. 26).

(4) Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da xIslândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (JO L 285 de 16.10.2006, p. 3).

(5) Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Normalização Electrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, Cooperação Europeia para a Acreditação, Cooperação Europeia em Metrologia Legal, Organização Europeia para a Metrologia Fundamental.

ANEXO I

ANEXO I.A

Concessões pautais do Montenegro para produtos industriais comunitários

(referidos no artigo 21.º)

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a) Na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 50 % do direito de base;

c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 25% do direito de base;

d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

(ver documento original)

ANEXO I.B

Concessões pautais montenegrinas para produtos industriais comunitários

(referidos no artigo 21.º)

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a) Na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 85 % do direito de base;

b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 70 % do direito de base;

c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 55 % do direito de base;

d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base;

e) Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base;

f) Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

(ver documento original)

ANEXO II

Definição dos produtos «baby beef»

(referidos no n.º 3 do artigo 26.º)

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

(ver documento original)

ANEXO III(a)

Concessões pautais do Montenegro para produtos agrícolas primários

originários da comunidade

[referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º] Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do presente Acordo.

(ver documento original)

ANEXO III(b)

Concessões pautais do Montenegro para produtos agrícolas primários

originários da comunidade

[referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 27.º] Os direitos aduaneiros para os produtos constantes do presente anexo serão reduzidos e eliminados em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto:

Na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 0% do direito de base.

(ver documento original)

ANEXO III(c)

Concessões pautais do Montenegro para produtos agrícolas primários

originários da comunidade

[referidos no n.º 2, alínea c), do artigo 27.º] Os direitos aduaneiros para os produtos constantes do presente anexo serão reduzidos para 50 % em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto:

Na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 80 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 70 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 50 % do direito de base.

(ver documento original)

ANEXO IV

Concessões da comunidade relativas a produtos da pesca montenegrinos

referidos no n.º 2 do artigo 29.º do presente acordo

Os produtos a seguir indicados, originários da Montenegro, e importados para a Comunidade, são objecto das seguintes concessões:

(ver documento original) A taxa do direito aplicável a todos os produtos de posição 1604 do SH, excepto sardinhas e anchovas preparadas ou em conserva, será reduzida de acordo com o seguinte calendário:

(ver documento original)

ANEXO V

Concessões do montenegro relativas a produtos da pesca da comunidade

referidos no n.º 2 do artigo 30.º do presente acordo

Os produtos a seguir apresentados, originários da Comunidade e importados para o Montenegro, são objecto das seguintes concessões:

(ver documento original) A taxa do direito aplicável a todos os produtos da posição 1604 do SH, excepto sardinhas e anchovas preparadas ou em conserva, será reduzida de acordo com o seguinte calendário:

(ver documento original)

ANEXO VI

Estabelecimento: Serviços Financeiros

(referido no título v do capítulo ii do presente Acordo)

Serviços financeiros: definições

Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de carácter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A - Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1 - Seguro directo (incluindo o co-seguro):

a) Vida;

b) Não-vida;

2 - Resseguro e retrocessão;

3 - Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes;

4 - Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo actuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros.

B - Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

1 - Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2 - Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3 - Locação financeira;

4 - Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5 - Garantias e compromissos;

6 - Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.);

b) Mercado de câmbios;

c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as «swaps», os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;

e) Valores mobiliários transaccionáveis, f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

7 - Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8 - Corretagem monetária;

9 - Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10 - Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros;

12 - Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e de gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial.

São excluídas da definição de serviços financeiros:

a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Governo, excepto quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO VII

Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

(referidos no artigo 75.º)

O n.º 4 do artigo 75.º do acordo diz respeito às seguintes convenções multilaterais em que os Estados membros são partes, ou que são aplicadas de facto pelos Estados membros:

- Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Convenção OMPI, Estocolmo, 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);

- Convenção para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite (Bruxelas, 1974);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (Budapeste, 1977, com a redacção que lhe foi dada em 1980);

- Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos Industriais (Acto de Londres de 1934 e Acto de Haia de 1960);

- Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (Locarno, 1968, com a redacção que lhe foi dada em 1979);

- Acordo relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);

- Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Protocolo de Madrid, 1989);

- Acordo relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra 1977, com a redacção que lhe foi dada em 1979);

- Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);

- Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, com a redacção que lhe foi dada em 1979 e em 1984);

- Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 2000);

- Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Convenção UPOV, Paris, 1961, como revista em 1972, 1978 e 1991);

- Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução Não-Autorizada (Convenção dos Fonogramas, Genebra 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma, 1961);

- Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, com a redacção que lhe foi dada em 1979);

- Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);

- Acordo de Viena que estabelece uma Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena 1973, com a redacção que lhe foi dada em 1985);

- Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996);

- Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996);

- Convenção sobre a Patente Europeia;

- Acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio.

PROTOCOLO 1 - SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

TRANSFORMADOS ENTRE A COMUNIDADE E O MONTENEGRO

Artigo 1.º

1 - A Comunidade e o Montenegro aplicarão direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do anexo i e do anexo ii, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre os seguintes aspectos:

a) Os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo;

b) Alteração dos direitos referidos nos anexos i e ii;

c) O aumento ou a eliminação de contingentes pautais.

3 - O Conselho de Estabilização e de Associação pode substituir os direitos fixados no presente protocolo por um regime estabelecido com base nos respectivos preços de mercado da Comunidade e do Montenegro em relação aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo.

Artigo 2.º

Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.º podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:

a) Quando os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos no comércio entre a Comunidade e o Montenegro, ou b) em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada «elemento agrícola», que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

Artigo 3.º

A Comunidade e o Montenegro informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. Tais disposições devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO I

Direitos aplicáveis à importação para a comunidade de mercadorias originárias

do Montenegro

As importações para a Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Montenegro a seguir enumerados estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

(ver documento original)

ANEXO II

DIreitos aplicáveis à importação para o Montenegro de mercadorias originárias

da comunidade

(imediata ou gradualmente)

(ver documento original)

PROTOCOLO 2 - RELATIVO ÀS CONCESSÕES PREFERENCIAIS

RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS E AO

RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS

DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS

AROMATIZADOS.

Artigo 1.º

O presente Protocolo inclui:

1) O Acordo relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (anexo i do presente Protocolo);

2) O Acordo relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (anexo ii do presente Protocolo).

Artigo 2.º

Os acordos referidos no artigo 1.º aplicam-se:

1) Aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, produzidos a partir de uvas frescas, a) Originários da Comunidade e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e processos enológicos referidos no título v do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e no Regulamento (CE) n.º 1622/2000, da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (2); ou b) Originários do Montenegro e produzidos de acordo com as regras que regem as práticas e processos enológicos em conformidade com a legislação do Montenegro.

Estas regras que regem as práticas e processos enológicos deverão estar em conformidade com a legislação comunitária;

2) Bebidas espirituosas da posição 22.08 da Convenção referida no n.º 1:

a) Originários da Comunidade e que observam o Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas(3), e o Regulamento (CEE) n.º 1014/90, do Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas(4); ou b) Originários do Montenegro e produzidos de acordo com a legislação do Montenegro que estiver em conformidade com a legislação comunitária;

3) Vinhos aromatizados da posição 22.05 da Convenção referida no n.º 1:

a) Originários da Comunidade e que observam o Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas(5); ou b) Originários do Montenegro e produzidos de acordo com a legislação do Montenegro que estiver em conformidade com a legislação comunitária.

ANEXO I

Acordo entre a comunidade e o Montenegro relativo às concessões comerciais

preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos

1 - As importações para a Comunidade dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.º do presente protocolo, serão objecto das concessões a seguir indicadas:

(ver documento original) 2 - A Comunidade concederá direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no ponto 1, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pelo Montenegro destas quantidades.

3 - As importações para o Montenegro dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.º do presente protocolo, serão objecto das concessões a seguir indicadas:

(ver documento original) 4 - O Montenegro concederá direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no ponto 3, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pela Comunidade destas quantidades.

5 - As regras de origem aplicáveis no âmbito do presente acordo são as regras estabelecidas no Protocolo 3.

6 - As importações de vinho no âmbito das concessões previstas no presente acordo estão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento anexo em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 883/2001, da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (6), que certifiquem que o vinho em questão respeita o n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo 2. O certificado e o documento anexo serão emitidos por um organismo oficial mutuamente reconhecido constante das listas elaboradas conjuntamente.

7 - As Partes analisarão a possibilidade de conceder reciprocamente mais concessões, tendo em conta o desenvolvimento do comércio de vinho entre elas, o mais tardar 3 anos após a entrada em vigor do presente acordo.

8 - As Partes Contratantes assegurarão que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas.

9 - Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente acordo.

ANEXO II

Acordo entre a comunidade e o Montenegro relativo ao reconhecimento, à

protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas

espirituosas e dos vinhos aromatizados.

Artigo 1.º

Objectivos

1 - As Partes, numa base de não-discriminação e de reciprocidade, devem reconhecer, proteger e controlar as denominações dos produtos referidos no artigo 2.º do presente protocolo em conformidade com as condições previstas no presente anexo.

2 - As Partes adoptarão todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar que as obrigações estabelecidas no presente anexo sejam cumpridas e que os objectivos nele estabelecidos sejam alcançados.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente acordo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:

a) «Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte Contratante, - que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte Contratante, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território, - que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido nessa Parte Contratante;

b) «Indicação geográfica», como indicado no apêndice 1, uma indicação definida no n.º 1 do artigo 22.º do Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (a seguir denominado «Acordo TRIPS»);

c) «Menção tradicional», uma denominação utilizada tradicionalmente, tal como especificado no apêndice 2, que se refira mais especificamente ao método de produção ou à qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um evento específico ligado à história do vinho em questão e reconhecido pela legislação e regulamentação de uma das Partes para efeitos de descrição e apresentação de tal vinho originário do território dessa mesma Parte;

d) «Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional, ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;

e) «Designação», as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade;

f) «Rotulagem», as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas;

g) «Apresentação», a totalidade dos termos, alusões e referências semelhantes que dizem respeito a um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado utilizados na rotulagem e no acondicionamento; nos contentores, o revestimento, em publicidade e ou promoção comercial de qualquer tipo;

h) «Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final;

i) «Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;

j) «Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no presente acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;

k) «Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte;

l) «Acordo da OMC», o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994.

Artigo 3.º

Regras gerais de importação e comercialização

Salvo disposição em contrário no presente acordo, a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.º do presente protocolo decorrerão em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis no território da Parte em questão.

TÍTULO I

Protecção recíproca das denominações do vinho, bebidas espirituosas e

vinhos aromatizados

Artigo 4.º

Denominações protegidas

Sem prejuízo dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente título, serão protegidos:

a) No que respeita aos produtos referidos no artigo 2.º do presente protocolo:

- Os termos que se refiram ao Estado membro de que o vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários ou outros termos que designem o Estado membro, - As indicações geográficas enumeradas no apêndice 1, parte A, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados, - As menções tradicionais constantes no apêndice 2, parte A;

b) No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários do Montenegro:

- As referências a «Montenegro» ou qualquer outro termo que designe esse país, - As indicações geográficas enumeradas no apêndice 1, parte B, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados.

Artigo 5.º

Protecção das denominações que fazem referência aos Estados membros da

Comunidade e ao Montenegro

1 - No Montenegro, as referências aos Estados membros da Comunidade e a outras denominações utilizadas para designar um Estado membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:

a) São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado membro em causa e b) Não podem ser utilizadas pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

2 - Na Comunidade, as referências ao Montenegro, e outras denominações utilizadas para indicar o Montenegro (sejam ou não seguidas pela denominação de uma variedade de vinho), para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:

a) São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Montenegro; e b) Não podem ser utilizadas pelo Montenegro senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação montenegrinas.

Artigo 6.º

Protecção das indicações geográficas

1 - No Montenegro, as indicações geográficas relativas à Comunidade enumeradas no apêndice 1, parte A:

a) São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade; e b) Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e na regulamentação comunitária.

2 - Na Comunidade, as indicações geográficas relativas ao Montenegro enumeradas no apêndice 1, parte B:

a) São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários do Montenegro; e b) Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação do Montenegro.

3 - As Partes adoptarão todas as medidas necessárias, em conformidade com o presente acordo, para a protecção recíproca das denominações referidas nos segundos travessões das alíneas a) e b) do artigo 4.º que são utilizadas para a descrição e apresentação de vinhos, bebidas espirituosas e de vinhos aromatizados originários do território das Partes. Para esse efeito, ambas as Partes recorrerão aos meios legais apropriados referidos no artigo 23.º do acordo TRIPS da OMC para assegurar a protecção eficaz e impedir que as indicações geográficas sejam utilizadas para identificar vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não abrangidos pelas indicações ou descrições em causa.

4 - As indicações geográficas referidas no artigo 4.º são reservadas exclusivamente para os produtos originários do território da Parte a que se aplicam e apenas podem ser utilizadas nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte.

5 - A protecção prevista no presente acordo proíbe designadamente qualquer utilização de denominações protegidas em vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da área geográfica indicada e aplica-se mesmo que:

a) A verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado seja indicada, b) Seja utilizada uma tradução da indicação geográfica, c) A denominação seja acompanhada de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras menções similares;

d) A denominação protegida seja utilizada, não importa sob que forma, para produtos abrangidos pela posição 20.09 do Sistema Harmonizado da Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983.

6 - Se indicações geográficas constantes do apêndice 1 forem homónimas, a protecção deve ser concedida a cada uma das indicações, desde que sejam utilizadas de boa fé. As partes decidirão mutuamente as condições práticas de utilização em que as indicações geográficas homónimas serão diferenciadas entre si, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores interessados e de não induzir os consumidores em erro.

7 - Se uma indicação geográfica enumerada no apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.º 3 do artigo 23.º do Acordo TRIPS.

8 - As disposições do presente acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.

9 - Nada no presente acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte constante do apêndice 1 que não esteja, ou deixe de estar, protegida no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

10 - Na data de entrada em vigor do presente acordo, as Partes deixam de considerar que as denominações geográficas protegidos enumeradas no apêndice 1 como sendo habituais na linguagem comum das Partes para a designação comum de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, tal como previsto no n.º 6 do artigo 24.º do Acordo TRIPS.

Artigo 7.º

Protecção das menções tradicionais

1 - No Montenegro, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumerados no apêndice 2:

a) Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários do Montenegro; e b) Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação de vinho originário da Comunidade excepto no que respeita aos vinhos da origem, à categoria e à linguagem constantes do apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação da Comunidade.

2 - O Montenegro adoptará as medidas necessárias, em conformidade com o presente acordo, para a protecção das menções tradicionais referidas no artigo 4.º e utilizadas para a designação e apresentação de vinhos originários do território da Comunidade. Para o efeito, o Montenegro adoptará meios legais adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinho em que não sejam autorizadas essas menções tradicionais, mesmo que as menções tradicionais utilizadas sejam acompanhadas de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou semelhantes.

3 - A protecção de uma menção tradicional apenas é aplicável:

a) À língua ou línguas em que figura no apêndice 2 e não às traduções; e b) A uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção na Comunidade, conforme indicado no apêndice 2.

4 - A protecção prevista no n.º 3 não prejudica o disposto no artigo 4.º

Artigo 8.º

Marcas comerciais

1 - As instâncias competentes das Partes recusarão o registo de uma marca registada de vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntica ou semelhante, inclua ou consista numa referência a uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 4.º do título i do presente acordo se tal vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado não tiverem essa origem e não respeitarem as regras relevantes que regem a sua utilização.

2 - As instâncias competentes das Partes recusarão o registo de uma marca registada de vinho que inclua ou consista numa menção tradicional protegida nos termos do presente acordo se menção tradicional n estiver reservada a esse vinho, como especificado no apêndice 2.

3 - O Montenegro adoptará as medidas necessárias para alterar todas as marcas registadas por forma a suprimir inteiramente qualquer referência a indicações geográficas comunitárias protegidas nos termos do artigo 4.º do título i do presente acordo. Todas essas referências serão suprimidas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 9.º

Exportações

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, se os vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários de uma Parte forem exportados e comercializados fora do território dessa Parte, as indicações geográficas protegidas referidas nos segundos travessões das alíneas a) e b) do artigo 4.º e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais da Parte referidas no terceiro travessão da alínea a) do artigo 4.º, não sejam utilizadas para designar e apresentar produtos originários da outra Parte.

TÍTULO II

Aplicação e assistência mútua entre as autoridades competentes e gestão do

acordo

Artigo 10.º

Grupo de trabalho

1 - Será estabelecido um Grupo de Trabalho sob a tutela do Subcomité da Agricultura que será instituído em conformidade com o artigo 123.º do Acordo de Estabilização e de Associação entre o Montenegro e a Comunidade.

2 - O Grupo de Trabalho velará pelo bom funcionamento do presente acordo e examinará todas as questões decorrentes da execução do mesmo.

3 - O Grupo de Trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para alcançar os objectivos do presente acordo.

O Grupo de Trabalho reúne-se a pedido do qualquer das Partes, alternadamente na Comunidade e no Montenegro, em data e local e segundo modalidades determinadas mutuamente pelas Partes.

Artigo 11.º

Tarefas das partes

1 - As Partes manterão contactos directos ou através do Grupo de Trabalho referido no artigo 10.º sobre todas as questões referentes à aplicação e funcionamento do presente acordo.

2 - O Montenegro designa o Ministério da Agricultura, Silvicultura e Gestão da Água como seu representante. A Comunidade designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia.

Cada Parte Contratante notifica a outra Parte Contratante de qualquer mudança do seu representante.

3 - O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do presente acordo.

4 - As Partes:

a) Alteram mutuamente as listas referidas no artigo 4.º do presente acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, para tomar em consideração quaisquer alterações à legislação e regulamentação das Partes;

b) Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do presente acordo. Os apêndices são considerados alterados a contar da data registada numa troca de cartas entre as Partes, ou da data da decisão do Grupo de Trabalho, consoante o caso;

c) Estabelecem de comum acordo as condições práticas referidas no n.º 6 do artigo 6.º;

d) Informam-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados;

e) Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente acordo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões.

Artigo 12.º

Aplicação e funcionamento do acordo

1 - As Partes designam os contactos enumerados no apêndice 3 como responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do presente acordo.

Artigo 13.º

Aplicação e assistência mútua entre as Partes

1 - Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, em particular na rotulagem, em documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, estiverem em infracção com o presente acordo, as Partes aplicarão as medidas administrativas necessárias e ou darão início a processos judiciais com vista a lutar contra a concorrência desleal ou a impedir qualquer outra forma de utilização indevida da denominação.

2 - As medidas e processos referidos no n.º 1 serão adoptados especificamente:

a) Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo presente acordo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados;

b) Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.

3 - Se uma das Partes Contratantes tiver motivos para suspeitar que:

a) Um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, tal como definidos no artigo 2.º, que seja ou tenha comercializado no Montenegro e na Comunidade, não cumpre as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados na Comunidade ou no Montenegro ou o presente acordo; e b) Essa não conformidade se revestir de especial interesse para a outra Parte e dela puderem decorrer medidas administrativas e ou processos judiciais, informará imediatamente do facto o representante da outra Parte.

4 - A informação a apresentar em conformidade com o n.º 3 inclui pormenores sobre a não conformidade com as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte e ou do presente acordo e deve ser acompanhada por documentos comerciais ou outros adequados que descrevam medidas administrativas ou processos judiciais que podem, se necessário, ser desencadeados.

Artigo 14.º

Consultas

1 - As Partes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo.

2 - A Parte que solicita as consultas fornece à outra Parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.

3 - Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.

4 - Se, no seguimento das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a acordo, a Parte que solicitou as consultas ou que adoptou as medidas referidas no n.º 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 129.º do Acordo de Estabilização e Associação para permitir a aplicação adequada do presente acordo.

TÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 15.º

Trânsito de pequenas quantidades

I - O presente acordo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:

a) Em trânsito no território de uma das Partes Contratantes ou b) Originários do território uma das Partes e expedidos em pequenas quantidades entre as Partes nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no ponto ii:

II - Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:

1 - Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a 5 litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas;

2 - a) Quantidades não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;

b) Quantidades não superiores a 30 litros expedidas de particular a particular;

c) Quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião da mudança de residência;

d) Quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de 1 hectolitro;

e) Quantidades importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos;

f) Quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.

A derrogação referida no n.º 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no n.º 2.

Artigo 16.º

Comercialização das existências

1 - A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da entrada em vigor do presente acordo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes, mas que sejam proibidos pelo presente acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

2 - Excepto caso sejam adoptadas pelas Partes disposições em contrário, os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com o presente acordo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de o cumprir devido a uma alteração, pode continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

APÊNDICE 1

Lista de denominações protegidas

(referidas nos artigos 4.º e 6.º do anexo ii do Protocolo 2) Parte A: na comunidade a) Vinhos originários da comunidade:

Áustria 1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

Burgenland Carnuntum Donauland Kamptal Kärnten Kremstal Mittelburgenland Neusiedlersee Neusiedlersee-Hügelland Niederösterreich Oberösterreich Salzburg Steiermark Südburgenland Süd-Oststeiermark Südsteiermark Thermenregion Tirol Traisental Vorarlberg Wachau Weinviertel Weststeiermark Wien 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Bergland Steirerland Weinland Wien Bélgica 1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

Côtes de Sambre et meuse Hagelandse Wijn Haspengouwse Wijn Heuvellandse wijn Vlaamse mousserende kwaliteitswijn 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Vin de pays des jardins de Wallonie Vlaamse landwijn Bulgária 1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

(ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

(ver documento original) Chipre 1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

(ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

(ver documento original) República Checa 1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

(ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

(ver documento original) França 1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

Alsace Grand Cru, seguido do nome de uma unidade geográfica mais pequena Alsace, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Alsace ou Vin d'Alsace, seguido ou não de «Edelzwicker» ou da denominação de uma casta e ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Ajaccio Aloxe-Corton Anjou, seguido ou não de «Val de Loire» ou «Coteaux de la Loire» ou «Villages Brissac» Anjou, seguido ou não de «Gamay», «Mousseux» ou «Villages» Arbois Arbois Pupillin Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages Bandol Banyuls Barsac Bâtard-Montrachet Béarn ou Béarn Bellocq Beaujolais Supérieur Beaujolais, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Beaujolais-Villages Beaumes-de-Venise, precedido ou não de «Muscat de» Beaune Bellet ou Vin de Bellet Bergerac Bienvenues Bâtard-Montrachet Blagny Blanc Fumé de Pouilly Blanquette de Limoux Blaye Bonnes Mares Bonnezeaux Bordeaux Côtes de Francs Bordeaux Haut-Benauge Bordeaux, seguido ou não de «Clairet» ou «Supérieur» ou «Rosé» ou «mousseux» Bourg Bourgeais Bourgogne, seguido ou não de «Clairet» ou «Rosé» ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Bourgogne Aligoté Bourgueil Bouzeron Brouilly Buzet Cabardès Cabernet d'Anjou Cabernet de Saumur Cadillac Cahors Canon-Fronsac Cap Corse, precedido de «Muscat de» Cassis Cérons Chablis Grand Cru, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Chambertin Chambertin Clos de Bèze Chambolle-Musigny Champanhe Chapelle-Chambertin Charlemagne Charmes-Chambertin Chassagne-Montrachet ou ChassagneMontrachet Côte de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages Château Châlon Château Grillet Châteaumeillant Châteauneuf-du-Pape Châtillon-en-Diois Chenas Chevalier-Montrachet Cheverny Chinon Chiroubles Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages Clairette de Bellegarde Clairette de Die Clairette du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Clos de la Roche Clos de Tart Clos des Lambrays Clos Saint-Denis Clos Vougeot Collioure Condrieu Corbières, seguido ou não de Boutenac Cornas Corton Corton-Charlemagne Costières de Nîmes Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côte de Beaune-Villages Côte de Brouilly Côte de Nuits Côte Roannaise Côte Rôtie Coteaux Champenois, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux d'Aix-en-Provence Coteaux d'Ancenis, seguido ou não do nome de uma casta Coteaux de Die Coteaux de l'Aubance Coteaux de Pierrevert Coteaux de Saumur Coteaux du Giennois Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet Coteaux du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume Coteaux du Layon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux du Loir Coteaux du Lyonnais Coteaux du Quercy Coteaux du Tricastin Coteaux du Vendômois Coteaux Varois Côte-de-Nuits-Villages Côtes Canon-Fronsac Côtes d'Auvergne, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes de Bergerac Côtes de Blaye Côtes de Bordeaux Saint-Macaire Côtes de Bourg Côtes de Brulhois Côtes de Castillon Côtes de Duras Côtes de la Malepère Côtes de Millau Côtes de Montravel Côtes de Provence, seguido ou não de Sainte Victoire Côtes de Saint-Mont Côtes de Toul Côtes du Frontonnais, seguido ou não de Fronton ou Villaudric Côtes du Jura Côtes du Lubéron Côtes du Marmandais Côtes du Rhône Côtes du Rhône Villages, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes du Roussillon Côtes du Roussillon Villages, seguido ou não de Caramany ou Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel Côtes du Ventoux Côtes du Vivarais Cour-Cheverny Crémant d'Alsace Crémant de Bordeaux Crémant de Bourgogne Crémant de Die Crémant de Limoux Crémant de Loire Crémant du Jura Crépy Criots Bâtard-Montrachet Crozes Ermitage Crozes-Hermitage Echezeaux Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge Ermitage Faugères Fiefs Vendéens, seguido ou não de Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte Fitou Fixin Fleurie Floc de Gascogne Fronsac Frontignan Gaillac Gaillac Premières Côtes Gevrey-Chambertin Gigondas Givry Grand Roussillon Grands Echezeaux Graves Graves de Vayres Griotte-Chambertin Gros Plant du Pays Nantais Haut Poitou Haut-Médoc Haut-Montravel Hermitage Irancy Irouléguy Jasnières Juliénas Jurançon L»Etoile La Grande Rue Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages Lalande de Pomerol Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Latricières-Chambertin Les-Baux-de-Provence Limoux Lirac Listrac-Médoc Loupiac Lunel, precedido ou não de «Muscat de» Lussac Saint-Émilion Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn Mâcon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Mâcon-Villages Macvin du Jura Madiran Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages Maranges, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Marcillac Margaux Marsannay Maury Mazis-Chambertin Mazoyères-Chambertin Médoc Menetou Salon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Mercurey Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages Minervois Minervois-la-Livinière Mireval Monbazillac Montagne Saint-Émilion Montagny Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages Montlouis, seguido ou não de «mousseux» ou «pétillant» Montrachet Montravel Morey-Saint-Denis Morgon Moselle Moulin-à-Vent Moulis Moulis-en-Médoc Muscadet Muscadet Coteaux de la Loire Muscadet Côtes de Grandlieu Muscadet Sèvre-et-Maine Musigny Néac Nuits Nuits-Saint-Georges Orléans Orléans-Cléry Pacherenc du Vic-Bilh Palette Patrimonio Pauillac Pécharmant Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages Pessac-Léognan Petit Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Pineau des Charentes Mâcon/Pinot-Chardonnay-Macôn Pomerol Pommard Pouilly Fumé Pouilly-Fuissé Pouilly-Loché Pouilly-sur-Loire Pouilly-Vinzelles Premières Côtes de Blaye Premières Côtes de Bordeaux, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Puisseguin Saint-Émilion Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages Quarts-de-Chaume Quincy Rasteau Rasteau Rancio Régnié Reuilly Richebourg Rivesaltes, precedido ou não de «Muscat de» Rivesaltes Rancio Romanée (La) Romanée Conti Romanée Saint-Vivant Rosé des Riceys Rosette Roussette de Savoie, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Roussette du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Ruchottes-Chambertin Rully Saint-Julien Saint-Amour Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages Saint-Bris Saint-Chinian Sainte-Croix-du-Mont Sainte-Foy Bordeaux Saint-Émilion Saint-Emilion Grand Cru Saint-Estèphe Saint-Georges Saint-Émilion Saint-Jean-de-Minervois, precedido ou não de «Muscat de» Saint-Joseph Saint-Nicolas-de-Bourgueil Saint-Péray Saint-Pourçain Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune-Villages Saint-Véran Sancerre Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages Saumur Champigny Saussignac Sauternes Savennières Savennières-Coulée-de-Serrant Savennières-Roche-aux-Moines Savigny ou Savigny-lès-Beaune Seyssel Tâche (La) Tavel Thouarsais Touraine Amboise Touraine Azay-le-Rideau Touraine Mesland Touraine Noble Joue Touraine, seguido ou não de «mousseux» ou «pétillant» Tursan Vacqueyras Valençay Vin d'Entraygues et du Fel Vin d'Estaing Vin de Corse, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vin de Lavilledieu Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguidos ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vin du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vin Fin de la Côte de Nuits Viré Clessé Volnay Volnay Santenots Vosne-Romanée Vougeot Vouvray, seguido ou não de «mousseux» ou «pétillant» 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Vin de pays de l'Agenais Vin de pays d'Aigues Vin de pays de l'Ain Vin de pays de l'Allier Vin de pays d'Allobrogie Vin de pays des Alpes de Haute-Provence Vin de pays des Alpes Maritimes Vin de pays de l'Ardèche Vin de pays d'Argens Vin de pays de l'Ariège Vin de pays de l'Aude Vin de pays de l'Aveyron Vin de pays des Balmes dauphinoises Vin de pays de la Bénovie Vin de pays du Bérange Vin de pays de Bessan Vin de pays de Bigorre Vin de pays des Bouches du Rhône Vin de pays du Bourbonnais Vin de pays du Calvados Vin de pays de Cassan Vin de pays Cathare Vin de pays de Caux Vin de pays de Cessenon Vin de pays des Cévennes, seguido ou não de Mont Bouquet Vin de pays Charentais, seguido ou não de um: Ile de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin Vin de pays de la Charente Vin de pays des Charentes-Maritimes Vin de pays du Cher Vin de pays de la Cité de Carcassonne Vin de pays des Collines de la Moure Vin de pays des Collines rhodaniennes Vin de pays du Comté de Grignan Vin de pays du Comté tolosan Vin de pays des Comtés rhodaniens Vin de pays de la Corrèze Vin de pays de la Côte Vermeille Vin de pays des coteaux charitois Vin de pays des coteaux d'Enserune Vin de pays des coteaux de Besilles Vin de pays des coteaux de Cèze Vin de pays des coteaux de Coiffy Vin de pays des coteaux Flaviens Vin de pays des coteaux de Fontcaude Vin de pays des coteaux de Glanes Vin de pays des coteaux de l'Ardèche Vin de pays des coteaux de l'Auxois Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse Vin de pays des coteaux de Laurens Vin de pays des coteaux de Miramont Vin de pays des coteaux de Montélimar Vin de pays des coteaux de Murviel Vin de pays des coteaux de Narbonne Vin de pays des coteaux de Peyriac Vin de pays des coteaux des Baronnies Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon Vin de pays des coteaux du Grésivaudan Vin de pays des coteaux du Libron Vin de pays des coteaux du Littoral Audois Vin de pays des coteaux du Pont du Gard Vin de pays des coteaux du Salagou Vin de pays des coteaux de Tannay Vin de pays des coteaux du Verdon Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban Vin de pays des côtes catalanes Vin de pays des côtes de Gascogne Vin de pays des côtes de Lastours Vin de pays des côtes de Montestruc Vin de pays des côtes de Pérignan Vin de pays des côtes de Prouilhe Vin de pays des côtes de Thau Vin de pays des côtes de Thongue Vin de pays des côtes du Brian Vin de pays des côtes de Ceressou Vin de pays des côtes du Condomois Vin de pays des côtes du Tarn Vin de pays des côtes du Vidourle Vin de pays de la Creuse Vin de pays de Cucugnan Vin de pays des Deux-Sèvres Vin de pays de la Dordogne Vin de pays du Doubs Vin de pays de la Drôme Vin de pays Duché d'Uzès Vin de pays de Franche-Comté, seguido ou não de Coteaux de Champlitte Vin de pays du Gard Vin de pays du Gers Vin de pays des Hautes-Alpes Vin de pays de la Haute-Garonne Vin de pays de la Haute-Marne Vin de pays des Hautes-Pyrénées Vin de pays d'Hauterive, seguido ou não de: Val d'Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan Vin de pays de la Haute-Saône Vin de pays de la Haute-Vienne Vin de pays de la Haute vallée de l'Aude Vin de pays de la Haute vallée de l'Orb Vin de pays des Hauts de Badens Vin de pays de l'Hérault Vin de pays de l'Ile de Beauté Vin de pays de l'Indre et Loire Vin de pays de l'Indre Vin de pays de l'Isère Vin de pays du Jardin de la France, seguido ou não de Marches de Bretagne ou Pays de Retz Vin de pays des Landes Vin de pays de Loire-Atlantique Vin de pays du Loir et Cher Vin de pays du Loiret Vin de pays du Lot Vin de pays du Lot et Garonne Vin de pays des Maures Vin de pays de Maine et Loire Vin de pays de la Mayenne Vin de pays de Meurthe-et-Moselle Vin de pays de la Meuse Vin de pays du Mont Baudile Vin de pays du Mont Caume Vin de pays des Monts de la Grage Vin de pays de la Nièvre Vin de pays d'Oc Vin de pays du Périgord, seguido ou não de Vin de Domme Vin de pays de la Petite Crau Vin de pays des Portes de Méditerranée Vin de pays de la Principauté d'Orange Vin de pays du Puy de Dôme Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques Vin de pays des Pyrénées-Orientales Vin de pays des Sables du Golfe du Lion Vin de pays de la Sainte Baume Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert Vin de pays de Saint-Sardos Vin de pays de Sainte Marie la Blanche Vin de pays de Saône et Loire Vin de pays de la Sarthe Vin de pays de Seine et Marne Vin de pays du Tarn Vin de pays du Tarn et Garonne Vin de pays des Terroirs landais, seguido ou não de Coteaux de Chalosse ou Côtes de l'Adour ou Sables Fauves ou Sables de l'Océan Vin de pays de Thézac-Perricard Vin de pays du Torgan Vin de pays d'Urfé Vin de pays du Val de Cesse Vin de pays du Val de Dagne Vin de pays du Val de Montferrand Vin de pays de la Vallée du Paradis Vin de pays du Var Vin de pays du Vaucluse Vin de pays de la Vaunage Vin de pays de la Vendée Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas Vin de pays de la Vienne Vin de pays de la Vistrenque Vin de pays de l'Yonne Alemanha 1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

(ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

(ver documento original) Grécia 1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

(ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

(ver documento original) Hungria 1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

(ver documento original) Itália 1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

D. O. C. G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita) Albana di Romagna Asti ou Moscato d'Asti ou Asti Spumante Barbaresco Bardolino superiore Barolo Brachetto d'Acqui ou Acqui Brunello di Montalcino Carmignano Chianti, seguido ou não de Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina Chianti Classico Fiano di Avellino Forgiano Franciacorta Gattinara Gavi ou Cortese di Gavi Ghemme Greco di Tufo Montefalco Sagrantino Montepulciano d'Abruzzo Colline Teramane Ramandolo Recioto di Soave Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina Soave superiore Taurasi Valtellina Superiore, seguido ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Stagafassli ou Valgella Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura Vernaccia di San Gimignano Vino Nobile di Montepulciano D. O. C. (Denominazioni di Origine Controllata) Aglianico del Taburno ou Taburno Aglianico del Vulture Albugnano Alcamo ou Alcamo classico Aleatico di Gradoli Aleatico di Puglia Alezio Alghero ou Sardegna Alghero Alta Langa Alto Adige ou dell'Alto Adige (Südtirol/Südtiroler), seguido ou não de:

- Colli di Bolzano (Bozner Leiten), - Meranese di Collina/Meranese (Meraner Hugel/Meraner), - Santa Maddalena (St.Magdalener), - Terlano (Terlaner), - Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler), - Valle Venosta (Vinschgau) Ansonica Costa dell'Argentario Aprilia Arborea ou Sardegna Arborea Arcole Assisi Atina Aversa Bagnoli di Sopra ou Bagnoli Barbera d'Asti Barbera del Monferrato Barbera d'Alba Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignano ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice Bardolino Bianchello del Metauro Bianco Capena Bianco dell'Empolese Bianco della Valdinievole Bianco di Custoza Bianco di Pitigliano Bianco Pisano di S. Torpè Biferno Bivongi Boca Bolgheri e Bolgheri Sassicaia Bosco Eliceo Botticino Bramaterra Breganze Brindisi Cacc'e mmitte di Lucera Cagnina di Romagna Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguido ou não de 'Classico' Campi Flegrei Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba Canavese Candia dei Colli Apuani Cannonau di Sardegna, seguido ou não de Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu Capalbio Capri Capriano del Colle Carema Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis Carso Castel del Monte Castel San Lorenzo Casteller Castelli Romani Cellatica Cerasuolo di Vittoria Cerveteri Cesanese del Piglio Cesanese di Affile ou Affile Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano Cilento Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguido ou não de Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa Circeo Cirò Cisterna d'Asti Colli Albani Colli Altotiberini Colli Amerini Colli Berici, seguido ou não de «Barbarano» Colli Bolognesi, seguido ou não de Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predosa ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou Terre di Montebudello ou Serravalle Colli Bolognesi Classico-Pignoletto Colli del Trasimeno ou Trasimeno Colli della Sabina Colli dell'Etruria Centrale Colli di Conegliano, seguido ou não de Refrontolo ou Torchiato di Fregona Colli di Faenza Colli di Luni (Regione Liguria) Colli di Luni (Regione Toscana) Colli di Parma Colli di Rimini Colli di Scandiano e di Canossa Colli d'Imola Colli Etruschi Viterbesi Colli Euganei Colli Lanuvini Colli Maceratesi Colli Martani, seguido ou não de Todi Colli Orientali del Friuli, seguido ou não de Cialla ou Rosazzo Colli Perugini Colli Pesaresi, seguido ou não de Focara ou Roncaglia Colli Piacentini, seguido ou não de Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d'Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure Colli Romagna Centrale Colli Tortonesi Collina Torinese Colline di Levanto Colline Lucchesi Colline Novaresi Colline Saluzzesi Collio Goriziano ou Collio Conegliano-Valdobbiadene, seguido ou não de Cartizze Conero Contea di Sclafani Contessa Entellina Controguerra Copertino Cori Cortese dell'Alto Monferrato Corti Benedettine del Padovano Cortona Costa d'Amalfi, seguido ou não de Furore ou Ravello ou Tramonti Coste della Sesia Delia Nivolelli Dolcetto d'Acqui Dolcetto d'Alba Dolcetto d'Asti Dolcetto delle Langhe Monregalesi Dolcetto di Diano d'Alba ou Diano d'Alba Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani Dolcetto di Ovada Donnici Elba Eloro, seguido ou não de Pachino Erbaluce di Caluso ou Caluso Erice Esino Est! Est!! Est!!! Di Montefiascone Etna Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio Falerno del Massico Fara Faro Frascati Freisa d'Asti Freisa di Chieri Friuli Annia Friuli Aquileia Friuli Grave Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli Friuli Latisana Gabiano Galatina Galluccio Gambellara Garda (Regione Lombardia) Garda (Regione Veneto) Garda Colli Mantovani Genazzano Gioia del Colle Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari Golfo del Tigullio Gravina Greco di Bianco Greco di Tufo Grignolino d'Asti Grignolino del Monferrato Casalese Guardia Sanframondi o Guardiolo Irpinia I Terreni di Sanseverino Ischia Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba Lago di Corbara Lambrusco di Sorbara Lambrusco Grasparossa di Castelvetro Lambrusco Mantovano, seguido ou não de: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano Lambrusco Salamino di Santa Croce Lamezia Langhe Lessona Leverano Lison-Pramaggiore Lizzano Loazzolo Locorotondo Lugana (Regione Veneto) Lugana (Regione Lombardia) Malvasia delle Lipari Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari Malvasia di Casorzo d'Asti Malvasia di Castelnuovo Don Bosco Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai Marino Marmetino di Milazzo ou Marmetino Vinho de Marsala Martina ou Martina Franca Matino Melissa Menfi, seguido ou não de Feudo ou Fiori ou Bonera Merlara Molise Monferrato, seguido ou não de Casalese Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari Monica di Sardegna Monreale Montecarlo Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna Montecucco Montefalco Montello e Colli Asolani Montepulciano d'Abruzzo, seguido ou não de: Casauri ou Terre di Casauria ou Terre dei Vestini Monteregio di Massa Marittima Montescudaio Monti Lessini ou Lessini Morellino di Scansano Moscadello di Montalcino Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari Moscato di Noto Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria Moscato di Sardegna, seguido ou não de: Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio Moscato di Siracusa Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso ou Sardegna Moscato di Sennori Moscato di Trani Nardò Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari Nebiolo d'Alba Nettuno Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari Offida Oltrepò Pavese Orcia Orta Nova Orvieto (Regione Umbria) Orvieto (Regione Lazio) Ostuni Pagadebit di Romagna, seguido ou não de Bertinoro Parrina Penisola Sorrentina, seguido ou não de Gragnano ou Lettere ou Sorrento Pentro di Isernia ou Pentro Pergola Piemonte Pietraviva Pinerolese Pollino Pomino Pornassio ou Ormeasco di Pornassio Primitivo di Manduria Reggiano Reno Riesi Riviera del Brenta Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano Riviera Ligure di Ponente, seguido ou não de: Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco Roero Romagna Albana spumante Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua Rosso Barletta Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium Rosso Conero Rosso di Cerignola Rosso di Montalcino Rosso di Montepulciano Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso Rosso Piceno Rubino di Cantavenna Ruchè di Castagnole Monferrato Salice Salentino Sambuca di Sicilia San Colombano al Lambro ou San Colombano San Gimignano San Martino della Battaglia (Regione Veneto) San Martino della Battaglia (Regione Lombardia) San Severo San Vito di Luzzi Sangiovese di Romagna Sannio Sant'Agata de Goti Santa Margherita di Belice Sant'Anna di Isola di Capo Rizzuto Sant'Antimo Sardegna Semidano, seguido ou não de Mogoro Savuto Scanzo ou Moscato di Scanzo Scavigna Sciacca, seguido ou não de Rayana Serrapetrona Sizzano Soave Solopaca Sovana Squinzano Strevi Tarquinia Teroldego Rotaliano Terracina, precedido ou não de «Moscato di» Terre dell'Alta Val Agri Terre di Franciacorta Torgiano Trebbiano d'Abruzzo Trebbiano di Romagna Trentino, seguido ou não de Sorni ou Isera ou d'Isera ou Ziresi ou dei Ziresi Trento Val d'Arbia Val di Cornia, seguido ou não de Suvereto Val Polcevera, seguido ou não de Coronata Valcalepio Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige) Valdadige (Etschtaler) , seguido ou não de Terra dei Forti (Regieno Veneto) Valdichiana Valle d'Aosta ou Vallée d'Aoste, seguido ou não de: Arnad-Montjovet ou Donnas ou Enfer d'Arvier ou Torrette ou Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus Valpolicella, seguido ou não de Valpantena Valsusa Valtellina Valtellina superiore, seguido ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella Velletri Verbicaro Verdicchio dei Castelli di Jesi Verdicchio di Matelica Verduno Pelaverga ou Verduno Vermentino di Sardegna Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano Vernaccia di San Gimignano Vernaccia di Serrapetrona Vesuvio Vicenza Vignanello Vin Santo del Chianti Vin Santo del Chianti Classico Vin Santo di Montepulciano Vini del Piave ou Piave Vittorio Zagarolo 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Allerona Alta Valle della Greve Alto Livenza (Regione veneto) Alto Livenza (Regione Fruili Venezia Giula) Alto Mincio Alto Tirino Arghillà Barbagia Basilicata Benaco bresciano Beneventano Bergamasca Bettona Bianco di Castelfranco Emilia Calabria Camarro Campânia Cannara Civitella d'Agliano Colli Aprutini Colli Cimini Colli del Limbara Colli del Sangro Colli della Toscana centrale Colli di Salerno Colli Ericini Colli Trevigiani Collina del Milanese Colline del Genovesato Colline Frentane Colline Pescaresi Colline Savonesi Colline Teatine Condoleo Conselvano Costa Viola Daunia Del Vastese ou Histonium Delle Venezie (Regione Veneto) Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia) Delle Venezie (Regione Trentino - Alto Adige) Dugenta Emilia ou dell'Emilia Epomeo Esaro Fontanarossa di Cerda Forlì Fortana del Taro Frusinate ou del Frusinate Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti Grottino di Roccanova Isola dei Nuraghi Lazio Lipuda Locride Marca Trevigiana Marche Maremma toscana Marmilla Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll Modena ou Provincia di Modena Montenetto di Brescia Murgia Narni Nurra Ogliastra Osco ou Terre degli Osci Paestum Palizzi Parteolla Pellaro Planargia Pompeiano Provincia di Mantova Provincia di Nuoro Provincia di Pavia Provincia di Verona ou Veronese Puglia Quistello Ravena Roccamonfina Romangia Ronchi di Brescia Ronchi Varesini Rotae Rubicone Sabbioneta Salemi Salento Salina Scilla Sebino Sibiola Sicilia Sillaro ou Bianco del Sillaro Spello Tarantino Terrazze Retiche di Sondrio Terre del Volturno Terre di Chieti Terre di Veleja Tharros Toscana ou Toscano Trexenta Umbria Valcamonica Val di Magra Val di Neto Val Tidone Valdamato Vallagarina (Regione Trentino - Alto Adige) Vallagarina (Regione Veneto) Valle Belice Valle del Crati Valle del Tirso Valle d'Itria Valle Peligna Valli di Porto Pino Veneto Veneto Orientale Venezia Giulia Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino - Alto Adige) Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto) Luxemburgo Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

(ver documento original) Malta 1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

(ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

(ver documento original) Portugal 1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

(ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

(ver documento original) Roménia 1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

(ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

(ver documento original) Eslováquia Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

(ver documento original) Eslovénia 1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

Regiões determinadas (seguidas ou não pela denominação de uma circunscrição vinícola e ou pela denominação de uma exploração vitícola):

(ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Podravje Posavje Primorska Espanha 1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

(ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Vino de la Tierra de Abanilla Vino de la Tierra de Bailén Vino de la Tierra de Bajo Aragón Vino de la Tierra Barbanza e Iria Vino de la Tierra de Betanzos Vino de la Tierra de Cádiz Vino de la Tierra de Campo de Belchite Vino de la Tierra de Campo de Cartagena Vino de la Tierra de Cangas Vino de la Terra de Castelló Vino de la Tierra de Castilla Vino de la Tierra de Castilla y León Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra Vino de la Tierra de Córdoba Vino de la Tierra de Costa de Cantabria Vino de la Tierra de Desierto de Almería Vino de la Tierra de Extremadura Vino de la Tierra Formentera Vino de la Tierra de Gálvez Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste Vino de la Tierra de Ibiza Vino de la Tierra de Illes Balears Vino de la Tierra de Isla de Menorca Vino de la Tierra de La Gomera Vino de la Tierra de Laujar-Alapujarra Vino de la Tierra de Liébana Vino de la Tierra de Los Palacios Vino de la Tierra de Norte de Granada Vino de la Tierra Norte de Sevilla Vino de la Tierra de Pozohondo Vino de la Tierra de Ribera del Andarax Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas Vino de la Tierra de Ribera del Queiles Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz Vino de la Tierra de Torreperojil Vino de la Tierra de Valdejalón Vino de la Tierra de Valle del Cinca Vino de la Tierra de Valle del Jiloca Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense Vino de la Tierra Valles de Sadacia Reino Unido 1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

English Vineyards Welsh Vineyards.

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Inglaterra ou Berkshire Buckinghamshire Cheshire Cornwall Derbyshire Devon Dorset East Anglia Gloucestershire Hampshire Herefordshire Isle of Wight Isles of Scilly Kent Lancashire Leicestershire Lincolnshire Northamptonshire Nottinghamshire Oxfordshire Rutland Shropshire Somerset Staffordshire Surrey Sussex Warwickshire West Midlands Wiltshire Worcestershire Yorkshire Wales ou Cardiff Cardiganshire Carmarthenshire Denbighshire Gwynedd Monmouthshire Newport Pembrokeshire Rhondda Cynon Taff Swansea The Vale of Glamorgan Wrexham b) Bebidas espirituosas originárias da comunidade:

1 - Rum:

Rhum de la Martinique/Rhum de la Martinique traditionnel Rhum de la Guadeloupe/Rhum de la Guadeloupe traditionnel Rhum de la Réunion/Rhum de la Réunion traditionnel Rhum de la Guyane/Rhum de la Guyane traditionnel Ron de Málaga Ron de Granada Rum da Madeira 2 - a) Whisky:

Scotch Whisky Irish Whisky Whisky español (estas denominações podem ser completadas pelas menções «malt» ou «grain») 2 - b) Whiskey:

Irish Whiskey Uisce Beatha Eireannach/Irish Whiskey (estas denominações podem ser completadas pela menção «Pot Still») 3 - Bebida espirituosa de cereais:

Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise Korn Kornbrand 4 - Aguardente de vinho:

Eau-de-vie de Cognac Eau-de-vie des Charentes Cognac A denominação «Cognac» pode ser completada por uma das seguintes menções:

- Fine - Grande Fine Champagne - Grande Champagne - Petite Champagne - Petite Fine Champagne - Fine Champagne - Borderies - Fins Bois - Bons Bois) Fine Bordeaux Armanhaque Bas-Armagnac Haut-Armagnac Ténarèse Eau-de-vie de vin de la Marne Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine Eau-de-vie de vin de Bourgogne Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté Eau-de-vie de vin originaire du Bugey Eau-de-vie de vin de Savoie Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône Eau-de-vie de vin originaire de Provence Eau-de-vie de Faugères / Faugères Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc Aguardente do Minho Aguardente do Douro Aguardente da Beira Interior Aguardente da Bairrada Aguardente do Oeste Aguardente do Ribatejo Aguardente do Alentejo Aguardente do Algarve (ver documento original) Vinars Târnave Vinars Vaslui Vinars Murfatlar Vinars Vrancea Vinars Segarcea 5 - Brandy:

Brandy de Jerez Brandy del Penedés Brandy italiano (ver documento original) /Brandy of Attica (ver documento original) / Brandy of the Peloponnese (ver documento original) / Brandy of Central Greece Deutscher Weinbrand Wachauer Weinbrand Weinbrand Dürnstein (ver documento original) 6 - Aguardente de bagaço de uvas:

Eau-de-vie de marc de Champagne ou Marc de Champagne Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine Eau-de-vie de marc de Bourgogne Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté Eau-de-vie de marc originaire de Bugey Eau-de-vie de marc originaire de Savoie Marc de Bourgogne Marc de Savoie Marc d'Auvergne Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône Eau-de-vie de marc originaire de Provence Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc Marc d'Alsace Gewürztraminer Marc de Lorraine Bagaceira do Minho Bagaceira do Douro Bagaceira da Beira Interior Bagaceira da Bairrada Bagaceira do Oeste Bagaceira do Ribatejo Bagaceiro do Alentejo Bagaceira do Algarve Orujo gallego Grappa Grappa di Barolo Grappa piemontese/Grappa del Piemonte Grappa lombarda/Grappa di Lombardia Grappa trentina/Grappa del Trentino Grappa friulana/Grappa del Friuli Grappa veneta/Grappa del Veneto Südtiroler Grappa / Grappa dell'Alto Adige (ver documento original)/Tsikoudia of Crete (ver documento original)/Tsipouro of Macedonia (ver documento original)/Tsipouro of Thessaly (ver documento original)/Tsipouro of Tyrnavos Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise (ver documento original) / Zivania Pálinka 7 - Aguardente de frutos:

Schwarzwälder Kirschwasser Schwarzwälder Himbeergeist Schwarzwälder Mirabellenwasser Schwarzwälder Williamsbirne Schwarzwälder Zwetschgenwasser Fränkisches Zwetschgenwasser Fränkisches Kirschwasser Fränkischer Obstler Mirabelle de Lorraine Kirsch d'Alsace Quetsch d'Alsace Framboise d'Alsace Mirabelle d'Alsace Kirsch de Fougerolles Südtiroler Williams / Williams dell'Alto Adige Südtiroler Aprikot/Südtiroler Marille/Aprikot dell'Alto Adige/Marille dell'Alto Adige Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige Williams friulano/Williams del Friuli Sliwovitz del Veneto Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia Sliwovitz del Trentino-Alto Adige Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino Williams trentino/Williams del Trentino Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino Aprikot trentino/Aprikot del Trentino Medronheira do Algarve Medronheira do Buçaco Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto Aguardente de pêra da Lousã Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise Wachauer Marillenbrand (ver documento original) Slivovica Szatmári Szilvapálinka Kecskeméti Barackpálinka Békési Szilvapálinka Szabolcsi Almapálinka Slivovice Pálinka (ver documento original) / Troyanska slivova rakiya (ver documento original) / Slivova rakiya from Troyan (ver documento original) / Silistrenska kayssieva rakiya (ver documento original) / Kayssieva rakiya from Silistra (ver documento original) / Tervelska kayssieva rakiya (ver documento original) / Kayssieva rakiya from Tervel (ver documento original) / Loveshka slivova rakiya (ver documento original) / Slivova rakiya from Lovech (ver documento original) 8 - Aguardente de sidra e aguardente de perada:

Calvados Calvados du Pays d'Auge Eau-de-vie de cidre de Bretagne Eau-de-vie de poiré de Bretagne Eau-de-vie de cidre de Normandie Eau-de-vie de poiré de Normandie Eau-de-vie de cidre du Maine Aguardiente de sidra de Asturias Eau-de-vie de poiré du Maine 9 - Aguardente de genciana:

Bayerischer Gebirgsenzian Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige Genziana trentina/Genziana del Trentino 10 - Bebidas espirituosas de frutos:

Pacharán Pacharán navarro 11 - Bebidas espirituosas zimbradas:

Ostfriesischer Korngenever Genièvre Flandres Artois Hasseltse jenever Balegemse jenever Péket de Wallonie Steinhäger Plymouth Gin Gin de Mahón (ver documento original) 12 - Bebidas espirituosas com alcaravia:

Dansk Akvavit/Dansk Aquavit Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit 13 - Bebidas espirituosas anisadas:

Anis español Évoca anisada Cazalla Chinchón Ojén Rute (ver documento original) / Ouzo 14 - Licor:

Berliner Kümmel Hamburger Kümmel Münchener Kümmel Chiemseer Klosterlikör Bayerischer Kräuterlikör Cassis de Dijon Cassis de Beaufort Irish Cream Palo de Mallorca Ginjinha portuguesa Licor de Singeverga Benediktbeurer Klosterlikör Ettaler Klosterlikör Ratafia de Champagne Ratafia catalana Anis português Finnish berry/Finnish fruit liqueur Grossglockner Alpenbitter Mariazeller Magenlikör Mariazeller Jagasaftl Puchheimer Bitter Puchheimer Schlossgeist Steinfelder Magenbitter Wachauer Marillenlikör Jägertee / Jagertee / Jagatee (ver documento original) Polish Cherry (ver documento original) 15 - Bebidas espirituosas:

Pommeau de Bretagne Pommeau du Maine Pommeau de Normandie Svensk Punsch/Swedish Punch Slivovice 16 - Vodka:

Svensk Vodka/Swedish Vodka Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland Polska Wódka/Polish Vodka Laugarício Vodka (ver documento original) (ver documento original) / Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizado com um extracto de «erva de bisonte» Latvijas Dzidrais (ver documento original) LB Vodka 17 - Bebidas espirituosas amargas:

(ver documento original) / Riga Black Balsam Demänovka bylinná horká c) Vinhos aromatizados originários da comunidade:

Vinhos aromatizados originários da comunidade:

Nürnberger Glühwein Pelin Thüringer Glühwein Vermouth de Chambéry Vermouth di Torino Parte B: In Montenegro a) Wines originating in Montenegro:

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

(ver documento original)

APÊNDICE 2

Lista de menções e termos de qualidade tradicionais relativos ao vinho da

comunidade

(referidos nos artigos 4.º e 7.º do anexo ii do Protocolo 2)

(ver documento original)

APÊNDICE 3

Lista de contactos

(referidos no artigo 12.º do anexo ii do Protocolo 2) a) Montenegro:

Mrs. Ljiljana Simovic, consultor em cooperação internacional Ministério da Agricultura, Silvicultura, Ambiente e Gestão da Água Governo da República do Montenegro Rimski trg 46, 81000 Podgorica Tel: +382 81 48 22 71;

Fax: +382 81 23 43 06 Correio electrónico: ljiljanas@mn.yu; radanad@mn.yu b) Comunidade:

Comissão Europeia Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural Direcção B - Questões Internacionais II Chefe da Unidade B.2 - Alargamento B-1049 Bruxelles/Brussel Bélgica Telephone: +32 2 299 11 11 Fax: +32 2 296 62 92 Correio electrónico: AGRI-EC-Montenegro-Winetrade (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 556/2007 da Comissão (JO L 132 de 24.5.2007, p. 3).

(5) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

(4) JO L 105 de 25.4.1990, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2140/98 da Comissão (JO L 270 de 7.10.1998, p. 9).

(5) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

(6) JO L 128 de 10.05.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n. o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

PROTOCOLO 3 - RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS

ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A

APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PRESENTE ACORDO ENTRE A COMUNIDADE

E O MONTENEGRO.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a) «Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c) «Produto», o produto que está a ser fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou no Montenegro, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou no Montenegro;

h) «Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º, ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou no Montenegro;

j) «Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k) «Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m) «Territórios», um termo que inclui as águas territoriais.

TÍTULO II

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.º

Requisitos gerais

1 - Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º 2 - Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários do Montenegro os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos no Montenegro, na acepção do artigo 5.º;

b) Os produtos obtidos no Montenegro, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no Montenegro a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º

Artigo 3.º

Acumulação na comunidade

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias do Montenegro, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia(1), ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995(2)desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.º, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2 - No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.

3 - Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.º 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.

4 - A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo; e c) Tiverem sido publicados avisos, na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e no Montenegro de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam a satisfação dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

A Comunidade comunicará ao Montenegro, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.º 1.

Os produtos constantes do anexo v são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

Artigo 4.º

Acumulação no Montenegro

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, são considerados originários do Montenegro os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Comunidade, do Montenegro ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia(3), ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995(4), desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior do Montenegro, de operações que excedam as referidas no artigo 7.º, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2 - No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas no Montenegro não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º, o produto obtido só será considerado originário do Montenegro se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação no Montenegro.

3 - Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.º 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.

4 - A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar-se:

a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo; e c) Tiverem sido publicados avisos, na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e no Montenegro de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam a satisfação dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

O Montenegro comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as respectivas datas de entrada em vigor e regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.º 1.

Os produtos constantes do anexo v são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

Artigo 5.º

Produtos inteiramente obtidos

1 - Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou no Montenegro:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b) Os produtos vegetais aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou do Montenegro pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Que estejam matriculados ou registados num Estado membro da Comunidade ou no Montenegro;

b) Que arvorem o pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou do Montenegro;

c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado membro da Comunidade ou do Montenegro, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado membro da Comunidade ou do Montenegro e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado membro da Comunidade ou do Montenegro; e e) Cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75 por cento, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou do Montenegro.

Artigo 6.º

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de

transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo ii.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10 por cento do preço do produto à saída da fábrica;

b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3 - Os n.os 1 e 2 aplicar-se-ão sob reserva do disposto no artigo 7.º

Artigo 7.º

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1 - Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) Fraccionamento e reunião de volumes;

c) Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) Operações simples de pintura e de polimento;

f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g) Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;

h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i) Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outro material;

n) Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p) Abate de animais.

2 - Todas as operações efectuadas na Comunidade ou no Montenegro em relação a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.º 1.

Artigo 8.º

Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente.

2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.º

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e que estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.º

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 11.º

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a) Energia eléctrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

Requisitos territoriais

Artigo 12.º

Princípio da territorialidade

1 - As condições estabelecidas no título ii relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou no Montenegro, excepto nos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º e no n.º 3 do presente artigo.

2 - Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou do Montenegro para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e b) Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

3 - A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no título ii não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou no Montenegro em matérias exportadas da Comunidade ou do Montenegro e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:

a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou no Montenegro ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.º antes de serem exportadas; e b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i) As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou da transformação das matérias exportadas; e ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou do Montenegro pela aplicação do presente artigo não excede 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.

4 - Para efeitos do n.º 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título ii não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou do Montenegro. No entanto, quando uma regra da lista do anexo ii, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, adicionado do valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou do Montenegro pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.

5 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», todos os custos incorridos fora da Comunidade ou do Montenegro, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo ii ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.º 2 do artigo 6.º 7 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8 - Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou do Montenegro abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 13.º

Transporte directo

1 - O regime preferencial previsto no Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e o Montenegro ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou do Montenegro.

2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 14.º

Exposições

1 - Os produtos originários expedidos para poderem figurar numa exposição num país ou território distinto dos referidos nos artigos 3.º e 4.º e vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou o Montenegro, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou do Montenegro para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou no Montenegro;

c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2 - Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título v, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

3 - O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros

Artigo 15.º

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1 - As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, do Montenegro ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título v, não serão objecto, na Comunidade nem no Montenegro, de draubaque nem de isenção de direitos aduaneiros.

2 - A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou no Montenegro às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa de pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3 - O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.º 2 do artigo 8.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.º e aos sortidos na acepção do artigo 10.º, sempre que sejam não originários.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.

TÍTULO V

Prova de origem

Artigo 16.º

Requisitos gerais

1 - Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação para o Montenegro, e os produtos originários do Montenegro, aquando da sua importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação:

a) Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo iii, ou b) Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 22.º, de uma declaração, a seguir designada «declaração na factura», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de forma suficientemente pormenorizada para que seja possível a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no anexo iv.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.º, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 17.º

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo iii. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4 - As autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade ou do Montenegro emitem o certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, do Montenegro ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR. 1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.

7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.º

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1 - Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou b) Se forem apresentadas às autoridades aduaneiras provas suficientes de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por razões de ordem técnica, não foi aceite para importação.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori, depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem incluir a seguinte menção em inglês:

«ISSUED RETROSPECTIVELY».

5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.º

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:

«DUPLICATE».

3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.º

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem

emitida anteriormente

Quando os produtos originários estiverem sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou no Montenegro, é sempre possível a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou no Montenegro. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.º

Separação de contas

1 - Quando se verifiquem custos ou dificuldades materiais consideráveis para manter existências separadas de matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito da «separação de contas» para a gestão dessas existências.

2 - Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3 - As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.

4 - O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

5 - O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.

6 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.

Artigo 22.º

Condições para efectuar uma declaração na factura

1 - A declaração na factura referida no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º pode ser efectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.º; ou b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda EUR 6000.

2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Montenegro ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4 - A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo iv, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5 - As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6 - A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 23.º

Exportador autorizado

1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 24.º

Prazo de validade da prova de origem

1 - A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 25.º

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.

Artigo 26.º

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras uma única prova de origem desses produtos aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.º

Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, quando não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações de carácter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder EUR 500 no caso de pequenas remessas ou EUR 1200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 28.º

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Montenegro ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Montenegro, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou no Montenegro, emitidos na Comunidade ou no Montenegro, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Montenegro, em conformidade com o presente protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo.

e) Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou às transformações efectuadas fora da Comunidade ou do Montenegro por aplicação do artigo 12.º que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

Artigo 29.º

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante pelo menos três anos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º 2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante pelo menos três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º 3 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante pelo menos três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º 4 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante pelo menos três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 30.º

Discrepâncias e erros formais

1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 31.º

Montantes expressos em euros

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 27.º, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, do Montenegro e de outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.

2 - Uma remessa beneficiará do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º ou no n.º 3 do artigo 27.º com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará aos países em causa os montantes correspondentes.

4 - Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5%. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.º 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 por cento do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.

5 - Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou do Montenegro. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 32.º

Assistência mútua

1 - As autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade e do Montenegro comunicarão à outra Parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2 - Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e o Montenegro assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 33.º

Controlo da prova de origem

1 - Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3 - O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Montenegro ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.

6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 34.º

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.º que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 35.º

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 36.º

Zonas Francas

1 - A Comunidade e o Montenegro tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação em estado inalterado.

2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou do Montenegro, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.

TÍTULO VII

Ceuta e Melilha

Artigo 37.º

Aplicação do protocolo

1 - O termo «Comunidade» referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.

2 - Os produtos originários do Montenegro, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. O Montenegro concederá às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.º

Artigo 38.º

Condições especiais

1 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.º, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º; ou ii) Esses produtos sejam originários do Montenegro ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.º;

2) Produtos originários do Montenegro:

a) Os produtos inteiramente obtidos no Montenegro;

b) Os produtos obtidos no Montenegro, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º; ou ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.º 2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3 - O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Montenegro» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 39.º

Alterações ao protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.

ANEXO I

Notas introdutórias à lista do anexo ii

Nota 1:

A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.º do Protocolo.

Nota 2:

2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 - Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma determinada posição, cada travessão incluirá a designação da parte da posição abrangida pelas regras que figuram nas colunas 3 ou 4.

2.4 - Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1 - No que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários utilizados na fabricação de outros produtos aplica-se o disposto no artigo 6.º do Protocolo, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes Contratantes.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se estes esboços foram obtidos na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriram a qualidade de produtos originários por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Estes esboços podem então ser considerados originários para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de terem sido fabricados na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 - A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

Todavia, as expressões «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Por exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex-capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1 - No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

- seda, - lã, - pêlos grosseiros, - pêlos finos, - pêlos de crina, - algodão, - matérias utilizadas na fabricação de papel e papel, - linho, - cânhamo, - juta e outras fibras têxteis liberianas, - sisal e outras fibras têxteis do género «Agave», - cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais, - filamentos sintéticos, - filamentos artificiais, - filamentos condutores eléctricos, - fibras de polipropileno sintéticas descontínuas, - fibras de poliéster sintéticas descontínuas, - fibras de poliamida sintéticas descontínuas, - fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas, - fibras de poliamida sintéticas descontínuas, - fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas, - fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas, - fibras de poli (cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas, - outras fibras sintéticas descontínuas, - fibras de viscose artificiais descontínuas, - outras fibras artificiais descontínuas, - fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não, - fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, - produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica, - outros produtos da posição 5605.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de polieter, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a estes fios.

5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

7.2 - Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

(ij) isomerização;

k) apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo:

hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300º C, segundo o método ASTM D 86;

o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

p) Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

7.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

(1) Tal como definido nas Conclusões do Conselho de Assuntos Gerais em Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.

(2) A Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 aplica-se a produtos com excepção dos produtos agrícolas definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e com excepção dos produtos do carvão e do aço definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que estabelece a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

(3) Tal como definido nas Conclusões do Conselho de Assuntos Gerais de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.

(4) A Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 aplica-se a produtos com excepção dos produtos agrícolas definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e com excepção dos produtos do carvão e do aço definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que estabelece a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar

em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a

qualidade de produto originário.

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.

(ver documento original) (1) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3 (2) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.

(3) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.

(4) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.

(5) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(6) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(7) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(8) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(9) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(10) Por «grupo» entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

(11) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(12) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(13) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(14) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(15) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(16) Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2% (17) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(18) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(19) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(20) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(21) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(22) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(23) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(24) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(25) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(26) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(27) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(28) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(29) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(30) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(31) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(32) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(33) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(34) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(35) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(36) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(37) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(38) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(39) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(40) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(41) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(42) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(43) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(44) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(45) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(46) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(47) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(48) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(49) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.

(50) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.

(51) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.

(52) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.

(53) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

(54) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

(55) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

(56) Cf. nota introdutória n.º 6.

(57) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

(58) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

(59) Cf. nota introdutória n.º 6.

(60) Cf. nota introdutória n.º 6.

(61) Cf. nota introdutória n.º 6.

(62) Cf. nota introdutória n.º 6.

(63) Cf. nota introdutória n.º 6.

(64) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

(65) Cf. nota introdutória n.º 6.

(66) Cf. nota introdutória n.º 6.

(67) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

(67) Cf. nota introdutória n.º 6.

(69) Cf. nota introdutória n.º 6.

(70) Cf. nota introdutória n.º 6.

(71) Cf. nota introdutória n.º 6.

(72) Cf. nota introdutória n.º 6.

(73) Cf. nota introdutória n.º 6.

(74) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

(75) Cf. nota introdutória n.º 6.

(76) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória n.º 6.

(77) Cf. nota introdutória n.º 6.

(78) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória n.º 6.

(79) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

(80) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

(81) Cf. nota introdutória n.º 6.

(82) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

(83) Cf. nota introdutória n.º 6.

(84) Cf. nota introdutória n.º 6.

(85) Cf. nota introdutória n.º 6.

(86) SEMII Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.(Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).

(87) Regra aplicável até 31.12.2005.

ANEXO III

Modelo do certificado de circulação EUR. 1 e respectivo pedido

Instruções para a impressão

1 - O formato do formulário é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2 - As autoridades governamentais das Partes Contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR. 1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

(ver documento original)

ANEXO IV

Texto da declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

Versão búlgara

(ver documento original)

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera nº ... (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ... (2).

Versão checa

(ver documento original)

Versão dinamarquesa

(ver documento original)

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ... (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ... (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr ... (1)) deklareerib, et need tooted on ... (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidetud teisiti.

Versão grega

(ver documento original)

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ...

(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...

(2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière nº ... (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. ... (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ... (2).

Versão letã

(ver documento original)

Versão lituana

(ver documento original)

Versão húngara

(ver documento original)

Versão maltesa

(ver documento original)

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).

Versão polaca

(ver documento original)

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.º ...(1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2).

Versão em língua romena

(ver documento original)

Versão eslovaca

(ver documento original)

Versão eslovena

(ver documento original)

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ...

alkuperätuotteita (2).

Versão sueca Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr.

...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).

Versão do Montenegro (ver documento original) (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço.

Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

(3) Estas informações podem ser omitidas se as informações constarem do próprio documento.

(4) Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

ANEXO V

Produtos excluídos da acumulação

Prevista no artigo 3.º e no artigo 4.º

(ver documento original)

Declaração Comum

Relativa ao Principado de Andorra

1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pelo Montenegro como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.

2 - O Protocolo 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.

Declaração Comum Relativa à República de São Marinho 1 - Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pelo Montenegro como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.

2 - O Protocolo 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.

PROTOCOLO 4 - RELATIVO AOS TRANSPORTES TERRESTRES

Artigo 1.º

Objectivo

O presente protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes terrestres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito, e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das Partes e através dos mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A cooperação diz respeito aos transportes terrestres, e designadamente os transportes rodoviário e ferroviário e o transporte combinado, incluindo as respectivas infra-estruturas.

2 - O âmbito de aplicação do presente protocolo abrangerá, nomeadamente:

- As infra-estruturas de transporte no território de uma ou outra das Partes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente protocolo;

- O acesso, numa base recíproca, ao mercado dos transportes rodoviários;

- As medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas;

- A cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente;

- Um intercâmbio periódico de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Tráfego comunitário em trânsito»: o transporte de mercadorias «em trânsito através do território do Montenegro, com destino a um Estado membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;

b) «Tráfego do Montenegro em trânsito»: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes do Montenegro e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino ao Montenegro, efectuado por um transportador estabelecido no Montenegro;

c) «Transporte combinado»: o transporte de mercadorias em que o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:

- Entre o local em que as mercadorias são carregadas e a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais próxima e o local em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto final; ou - Num raio não superior a 150 km em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga.

Infra-estruturas

Artigo 4.º

Disposições gerais

As Partes Contratantes aceitam adoptar mutuamente medidas coordenadas para o desenvolvimento de uma rede multimodal de infra-estrutura de transportes como meio vital para resolver os problemas que afectam o transporte de mercadorias através do Montenegro, em particular nos itinerários rodoviários 1, 2b, 4 e 6 que ligam, respectivamente, a fronteira com a Croácia a Bar, a fronteira com a Bósnia e Herzegovina à fronteira com a Albânia, a fronteira com a Sérvia a Misici e Ribaravina a Bac na fronteira com a Sérvia; os itinerários ferroviários 2 e 4 que ligam Podgorica à fronteira com a Albânia e a fronteira com a Sérvia a Bar; o porto de Bar e o aeroporto Podgorica, que fazem parte da rede nuclear de transportes regionais, tal como definida no Memorando de Entendimento referido no artigo 5.º

Artigo 5.º

Planeamento

O desenvolvimento de uma rede regional multimodal de transportes no território do Montenegro para servir o Montenegro e a região do Sudeste da Europa, que cubra os itinerários rodoviários e ferroviários, as vias navegáveis interiores, os portos interiores, os portos, aeroportos principais e outros modos relevantes da rede, interessa especialmente à Comunidade e ao Montenegro. Esta rede foi definida no Memorando de Entendimento com vista ao desenvolvimento de uma rede nuclear de infra-estruturas de transportes para o Sudeste da Europa, que foi assinado pelos ministros da região e pela Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento da rede e a definição de prioridades estão a ser elaborados por um Comité Director composto por representantes de cada um dos signatários.

Artigo 6.º

Aspectos financeiros

1 - A Comunidade poderá contribuir financeiramente, a título do artigo 116.º do Acordo, para obras tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.º Esta contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de créditos do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento que proporcione recursos adicionais.

2 - A fim de acelerar a realização destas obras, a Comissão procurará, tanto quanto possível, favorecer a utilização de outros recursos adicionais, como sejam os investimentos efectuados por determinados Estados membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.

Transporte ferroviário e transporte combinado

Artigo 7.º

Disposições gerais

As Partes adoptam mutuamente as medidas coordenadas necessárias para o desenvolvimento e promoção do transporte ferroviário e combinado como meio para garantir futuramente que uma parte importante dos seus transportes bilaterais e em trânsito através do Montenegro será executada em condições mais respeitadoras do ambiente.

Artigo 8.º

Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas

No âmbito da modernização dos caminhos de ferro do Montenegro, serão adoptadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, com especial ênfase no desenvolvimento ou construção de terminais e na dimensão e capacidade dos túneis, que requerem um investimento substancial.

Artigo 9.º

Medidas de acompanhamento

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.

Essas medidas terão por objectivo:

- Incentivar os utilizadores e expedidores a utilizarem o transporte combinado;

- Tornar o transporte combinado concorrencial com o transporte rodoviário, em particular através do apoio financeiro da Comunidade e do Montenegro no contexto das suas respectivas legislações;

- Promover a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, de uma forma geral, do transporte não acompanhado;

- Aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial:

- Aumentar a frequência das viagens de acordo com as necessidades dos expedidores e dos utentes;

- Reduzir o tempo de espera nos terminais e melhorar a sua produtividade;

- Libertar as vias de acesso de todos os entraves, e isto de uma forma adequada, a fim de melhorar o acesso ao transporte combinado;

- Harmonizar, sempre que necessário, os pesos, as dimensões e as características técnicas do equipamento especializado, nomeadamente para assegurar a compatibilidade necessária dos gabaritos, e tomar medidas coordenadas no que respeita à encomenda e à utilização desse equipamento, em função do nível de tráfego; e - Tomar, de uma forma geral, quaisquer outras medidas adequadas.

Artigo 10.º

Papel das administrações ferroviárias

No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias:

- Reforcem a sua cooperação em todos os domínios, tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito das organizações ferroviárias internacionais, com especial destaque para a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte;

- Procurem estabelecer, em comum, um sistema de organização dos caminhos-de-ferro que -incentive os expedidores a privilegiarem as vias férreas relativamente às vias rodoviárias, em especial no caso do tráfego de trânsito, com base num sistema de concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha dos utentes;

- Preparem a participação do Montenegro na aplicação e futura evolução do acervo comunitário sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro.

Transportes rodoviários

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - No que respeita ao acesso mútuo aos mercados dos transportes, as Partes, sem prejuízo do n.º 2, concordam em manter inicialmente o regime resultante de acordos bilaterais ou outros instrumentos bilaterais internacionais existentes celebrados entre cada Estado membro da Comunidade e o Montenegro ou, caso não haja tais acordos ou instrumentos, decorrente da situação de facto em 1991.

Contudo, embora aguardando a celebração de acordos entre a Comunidade e o Montenegro sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.º, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.º 2 do artigo 13.º, o Montenegro cooperará com os Estados membros da Comunidade a fim de alterar estes acordos bilaterais para os adaptar ao presente protocolo.

2 - As Partes acordam em garantir, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, um acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através do Montenegro e ao tráfego do Montenegro em trânsito através do território da Comunidade.

3 - Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.º 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar graves prejuízos às infra-estruturas rodoviárias e ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.º do Protocolo 5 relativo aos transportes terrestres do Acordo de Estabilização e de Associação e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com o Montenegro, a questão será submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 121.º do presente acordo. As Partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos.

4 - Se a Comunidade Europeia estabelecer regras destinadas a reduzir poluição causada por veículos de mercadorias pesados registados na União Europeia e melhorar a segurança do tráfego, aplicar-se-á um regime semelhante aos veículos de mercadorias pesados registados no Montenegro que pretendam circular no território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre as modalidades necessárias.

5 - As Partes abster-se-ão de adoptar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os do Montenegro. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através desse território.

Artigo 12.º

Acesso ao mercado

As Partes comprometem-se, a título prioritário, a procurar encontrar, em conjunto, e nos termos das respectivas regras internas:

- Medidas susceptíveis de favorecer o desenvolvimento de um sistema de transportes que respondam às necessidades das Partes Contratantes e que sejam compatíveis, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e a aplicação da política comum de transportes e, por outro , com as políticas económicas e de transportes do Montenegro;

- Um regime definitivo que regule o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as Partes, numa base recíproca.

Artigo 13.º

Impostos, portagens e outros encargos

1 - As Partes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos aplicados aos respectivos veículos rodoviários não devem ser discriminatórios.

2 - As Partes iniciarão negociações tendo em vista chegar o mais rapidamente possível a acordo sobre a tributação do tráfego rodoviário, com base na regulamentação na matéria adoptada pela Comunidade. O dito acordo visará, designadamente, garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço e eliminar progressivamente as disparidades entre os sistemas de tributação do tráfego rodoviário das Partes, bem como eliminar as distorções da concorrência resultantes dessas disparidades.

3 - Enquanto se aguarda a conclusão das negociações referidas no n.º 2, as Partes Contratantes eliminarão todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e do Montenegro em matéria de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação e ou propriedade de veículos pesados de mercadorias, bem como dos impostos ou encargos sobre as operações de transporte nos territórios das Partes. O Montenegro compromete-se a notificar à Comissão das Comunidades Europeias, caso lhe seja solicitado, os montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica e o respectivo método de cálculo.

4 - Enquanto se aguarda a celebração dos acordos referidos no n.º 2 e no artigo 12.º, qualquer alteração em matéria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário em trânsito pelo Montenegro, proposta após a entrada em vigor do Acordo, será sujeita a um procedimento de consultas prévias.

Artigo 14.º

Pesos e dimensões

1 - O Montenegro aceita que os veículos rodoviários que satisfaçam as normas comunitárias em matéria de peso e de dimensões circulem livremente sem quaisquer restrições pelas rotas referidas no artigo 5.º Durante seis meses após a data de entrada em vigor do Acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas existentes do Montenegro podem ser sujeitos a um encargo especial não discriminatório que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.

2 - O Montenegro procurará harmonizar a sua regulamentação e as suas normas actuais em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade no fim do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo, e envidará esforços para adaptar o estado das vias referidas no artigo 5.º às novas regulamentações e normas dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras.

Artigo 15.º Ambiente

1 - A fim de proteger o ambiente, as Partes Contratantes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.

2 - A fim de poder fornecer informações claras à indústria e promover a coordenação da investigação, da programação e da produção, evitar-se-á introduzir normas nacionais derrogatórias neste domínio.

Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito ao ambiente podem circular no território das Partes sem outras restrições.

3 - Para efeitos da introdução de novas normas, as Partes deverão colaborar entre si, a fim de cumprir os objectivos acima referidos.

Artigo 16.º

Aspectos sociais

1 - O Montenegro harmonizará a sua legislação sobre a formação de pessoal dos transportes rodoviários, em especial a relativa ao transporte de mercadorias perigosas, com as normas da CE.

2 - O Montenegro, na qualidade de Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e a composição da tripulação, no que se refere à evolução futura da legislação social nesta área.

3 - As Partes colaborarão entre si para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário.

4 - As Partes assegurarão a equivalência das respectivas disposições em matéria de acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.

Artigo 17.º

Disposições em matéria de tráfego

1 - As Partes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas legislações de modo assegurar uma maior fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estações turísticas).

2 - De uma forma geral, as Partes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre o tráfego rodoviário.

3 - As Partes procurarão harmonizar as respectivas legislações em matéria de transporte de mercadorias perecíveis, animais vivos e substâncias perigosas.

4 - As Partes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre o tráfego e outras informações úteis para os turistas, bem como os serviços de socorro, incluindo os serviços de ambulâncias.

Artigo 18.º

Segurança rodoviária

1 - O Montenegro harmonizará a sua legislação sobre a segurança rodoviária, particularmente no que se refere ao transporte de mercadorias perigosas, com a legislação da Comunidade até ao final do segundo ano após a entrada em vigor do presente acordo.

2 - O Montenegro, enquanto Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de transporte de mercadorias perigosas.

3 - As Partes colaborarão entre si no que respeita à aplicação e cumprimento da legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita às cartas de condução, a fim de reduzir o número de acidentes na estrada.

Simplificação das formalidades

Artigo 19.º

Simplificação das formalidades

1 - As Partes Contratantes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.

2 - As Partes concordam em iniciar negociações tendo em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de mercadorias.

3 - As Partes Contratantes acordam em desenvolver acções comuns e favorecer, na medida do necessário, a adopção de medidas de simplificação complementares.

Disposições finais

Artigo 20.º

Alargamento do âmbito de aplicação

Se uma das Partes Contratantes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente Protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes podendo, designadamente, contribuir resolver o problema do tráfego de trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.

Artigo 21.º

Execução

1 - A cooperação entre as Partes Contratantes efectuar-se-á no âmbito de um subcomité especial que será instituído em conformidade com o artigo 123.º do presente Acordo.

2 - Incumbirá a este subcomité, designadamente:

a) Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e do ambiente;

b) Analisar a aplicação das decisões previstas no presente protocolo e recomendar, ao Comité de Estabilização e de Associação, soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir;

c) Efectuar, dois anos após a entrada em vigor do Acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito;

d) Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas do transporte internacional e, em especial, do tráfego de trânsito.

Declaração Comum

1 - A Comunidade e o Montenegro tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos pesados de mercadorias a partir de 9.11.2006 (1) são os seguintes (2):

Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção a uma Carga (ELR):

(ver documento original) Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC):

(ver documento original) (a) Apenas para os motores que funcionam a gás natural.

(b) Não aplicável aos motores que funcionam a gás natural.

2 - A Comunidade e o Montenegro procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor através da utilização da tecnologia de ponta de controlo das emissões dos veículos paralelamente a uma melhor qualidade do combustível para motores.

Notas:

(1) Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1).

(2) Os valores-limite serão actualizados nos termos previstos nas directivas aplicáveis e em conformidade com as respectivas eventuais futuras revisões.

PROTOCOLO 5 - RELATIVO AOS AUXÍLIOS ESTATAIS À INDÚSTRIA

SIDERÚRGICA

1 - As Partes reconhecem a necessidade de o Montenegro corrigir da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector da siderurgia tendo em vista assegurar a competitividade global da respectiva indústria.

2 - Tendo em vista a aplicação das disposições do n.º 1, alínea iii), do artigo 73.º do presente acordo, a avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais à indústria siderúrgica, tal como definida no Anexo I das Orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013, far-se-á com base nos critérios que decorrem da aplicação do artigo 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao sector siderúrgico, incluindo do direito derivado.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, alínea iii), do artigo 73.º do presente acordo no à indústria siderúrgica, a Comunidade reconhece que, durante os cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, o Montenegro pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação às empresas siderúrgicas em dificuldade, desde que:

a) Se destinem a assegurar a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação; e b) O respectivo montante e intensidade sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam progressivamente reduzidos;

c) O Montenegro apresente programas de reestruturação ligados a uma racionalização global que preveja o encerramento de instalações ineficazes. Todas as empresas siderúrgicas que beneficiem de auxílios à reestruturação devem, tanto quanto possível, prever medidas compensatórias que compensem a distorção da concorrência causada pelos auxílios.

4 - O Montenegro apresentará à Comissão Europeia para avaliação um programa de reestruturação nacional e planos empresariais para cada uma das empresas que beneficiam dos auxílios à reestruturação que demonstrem o cumprimento das condições atrás referidas.

Os planos empresariais específicos devem ter sido avaliados e aprovados pelas autoridades de controlo dos auxílios estatais do Montenegro no que respeita ao cumprimento dos requisitos do n.º 3 do presente protocolo.

A Comissão Europeia confirmará que o programa de reestruturação nacional está em conformidade com os requisitos do n.º 3 5 - A Comissão Europeia acompanhará a execução dos planos em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, em particular com as autoridades de controlo dos auxílios estatais do Montenegro.

Se o acompanhamento indicar que, após a data de assinatura do presente acordo, foram concedidos aos beneficiários auxílios não aprovados no programa de reestruturação nacional ou quaisquer auxílios à reestruturação a empresas siderúrgicas não identificadas nesse programa, as autoridades de controlo dos auxílios estatais do Montenegro assegurarão o reembolso de auxílios.

6 - Mediante pedido, a Comunidade prestará ao Montenegro assistência técnica na elaboração do plano nacional de reestruturação e dos planos empresariais específicos.

7 - As partes assegurarão a transparência plena dos auxílios estatais. Mais especificamente, no que respeita aos auxílios estatais concedidos à indústria siderúrgica no Montenegro e à execução do programa de reestruturação e dos planos empresariais, verificar-se-á um intercâmbio de informações muito aprofundado e contínuo.

8 - O Conselho de Estabilização e de Associação acompanhará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4. Para esse efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação pode elaborar modalidades de aplicação.

9 - Se uma Parte considerar que uma prática determinada da outra Parte é incompatível com as disposições do presente protocolo, e se tal prática prejudicar ou ameaçar prejudicar os interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte tomará as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do subcomité relativo às questões de concorrência ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação das referidas consultas.

PROTOCOLO 6 - PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA

ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA MONTENEGRO

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

d) «Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e) «Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes, competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente protocolo.

Artigo 3.º

Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b) Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes Contratantes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º

Assistência espontânea

As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

a) Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte contratante;

b) Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

a) Entregar todos os documentos; ou b) Notificar todas as decisões, emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.

4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 7.º

Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte Contratante requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º

Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3 - Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º

Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das partes considerar que a assistência:

a) Pode comprometer a soberania do Montenegro ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente protocolo; ou b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes Contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte Contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte Contratante que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes Contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da Comunidade.

3 - Nenhuma disposição do presente protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as Partes Contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma das Partes Contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.º

Despesas de assistência

As Partes Contratantes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.

Artigo 13.º

Execução

1 - A aplicação do presente protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras do Montenegro e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente protocolo.

Artigo 14.º

Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados membros, as disposições do presente protocolo:

a) Não afectarão as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

b) Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e o Montenegro;

c) Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e o Montenegro, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.

3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as Partes Contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído nos termos do artigo 119.º do Acordo de Estabilização e de Associação.

PROTOCOLO 7 - RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

CAPÍTULO I

Objectivo e âmbito

Artigo 1.º

Objectivo

O objectivo do presente protocolo consiste em prevenir e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar, sempre que possível, soluções mutuamente aceitáveis.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente protocolo aplicam-se apenas a divergências em relação à interpretação e aplicação das disposições que se seguem, mesmo que uma Parte considere que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a falta de resposta da outra Parte, constituem uma infracção das suas obrigações referentes a tais disposições:

a) Título iv (Livre circulação de mercadorias), excepto os artigos 33.º e 40.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 41.º (se se aplicarem a medidas adoptadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 41.º) e o artigo 47.º;

b) Título v (Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais):

- Capítulo ii (Direito de estabelecimento) (artigos 52.º a 56.º e 58.º) - Capítulo iii (Prestação de serviços) (artigos 59.º e 60.º e n.os 2 e 3 do artigo 61.º) - Capítulo iv (Pagamentos correntes e movimentos de capitais) (artigo 62.º e artigo 63.º, excepto n.º 4, segunda frase do primeiro parágrafo) - Capítulo v (Disposições gerais) (artigos 65.º a 71.º) c) Título vi (Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência):

- N.º 2 do artigo 75.º (Propriedade intelectual, industrial e comercial) n.os 1, 2 e 3 a 6 (Concursos públicos).

CAPÍTULO II

Processo de resolução de litígios

SECÇÃO I

Procedimento arbitral

Artigo 3.º

Desencadeamento do procedimento de arbitragem

1 - Se as Partes não tiverem resolvido o litígio, a Parte requerente pode, nas condições previstas no artigo 130.º do Acordo de Estabilização e de Associação, apresentar um pedido escrito de instituição de um painel de arbitragem à Parte requerida assim como ao Comité de Estabilização e de Associação.

2 - A Parte requerente deve indicar no seu pedido o objecto do litígio e, se for caso disso, as medidas adoptadas pela outra Parte, ou a sua falta de resposta, que considera uma infracção ao disposto no artigo 2.º

Artigo 4.º

Composição do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2 - No prazo de 10 dias após a data de apresentação ao Comité de Estabilização e de Associação do pedido de instituição de um painel de arbitragem à estabilização, as Partes procederão a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.

3 - Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma delas pode requerer ao presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou ao seu delegado, a selecção dos três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 15.º, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e ainda um outro um dos árbitros seleccionados pelas Partes, que assumirá as funções de presidente.

Se as Partes aprovarem um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes serão nomeados em conformidade com o mesmo procedimento.

4 - A selecção dos árbitros pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, decorrerá na presença de um representante de cada uma das Partes.

5 - A data de criação do painel de arbitragem é a data em que o presidente do painel é informado da nomeação dos três árbitros de comum acordo entre as Partes ou, se for caso disso, da data da sua selecção em conformidade com o n.º 3.

6 - Se uma parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta referido no artigo 18.º, as partes consultar-se-ão e, se assim o entenderem, substituirão o árbitro e seleccionarão um substituto em conformidade com o disposto no n.º 7. Se as partes não chegarem a acordo sobre a necessidade de substituir um árbitro, a questão será submetida ao presidente do painel de arbitragem, cuja decisão não pode ser objecto de recurso.

Se uma Parte considera que o presidente do painel de arbitragem não obedece ao código de conduta referido no artigo 18.º, a questão será submetida a um dos restantes membros do conjunto de árbitros seleccionados para desempenhar a função de presidente, sendo o seu nome tirado à sorte pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, na presença de um representante de cada uma das Partes, a menos as Partes cheguem a um acordo sobre um outro procedimento.

7 - Se um árbitro não puder participar no procedimento, se retirar dele ou for substituído em conformidade com o disposto no n.º 6, será seleccionado um substituto no prazo de cinco dias, em conformidade com os procedimentos de selecção adoptados para seleccionar o árbitro original. As actas do painel serão suspensas durante o período em que decorrer este procedimento.

Artigo 5.º

Decisão do painel de arbitragem

1 - No prazo de 90 dias a contar da data de criação do painel de arbitragem, o painel de arbitragem notificará a sua decisão às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. Se considerar que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Estabilização e de Associação, expondo as razões de tal atraso. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 120 dias após a data da sua constituição.

2 - Em caso de urgência, incluindo aqueles que envolvem mercadorias perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para chegar a uma decisão no prazo de 45 dias a contar da data de criação do painel. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 100 dias após a data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter urgente de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

3 - As decisões do painel devem indicar as suas constatações de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes do presente acordo, bem como a fundamentação subjacente a todas as constatações e conclusões nelas enunciadas.

A decisão pode conter recomendações sobre as medidas a adoptar para que seja cumprida.

4 - A Parte requerente, mediante notificação escrita aos presidentes do painel de arbitragem, à parte requerida e ao Comité de Estabilização e de Associação, pode retirar a sua queixa enquanto a decisão não tiver sido notificada às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. A retirada da queixa não prejudica o seu direito de poder posteriormente apresentar uma nova queixa relativa à mesma questão.

5 - O painel de arbitragem pode, a pedido das duas Partes, suspender os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses. Uma vez terminado o período de 12 meses, o poder para a constituição do painel caducará, sem prejuízo do direito de posteriormente a Parte requerente poder solicitar a constituição de um novo painel de arbitragem para analisar a mesma questão.

SECÇÃO II

Cumprimento

Artigo 6.º

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes adoptarão as medidas necessárias para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforçar-se-ão por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 7.º

Prazo razoável para o cumprimento

1 - O mais tardar 30 dias após a comunicação da decisão às Partes pelo painel de arbitragem, a Parte requerida notificará a Parte requerente do prazo (a seguir designado «prazo razoável») de que necessitará para o cumprimento da decisão. As duas Partes deverão procurar chegar a acordo quanto ao prazo razoável.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo razoável para o cumprimento da decisão do painel de arbitragem, a parte requerente pode solicitar ao Comité de Estabilização e de Associação, no prazo de 20 dias a contar da notificação feita ao abrigo do n.º 1, que o painel de arbitragem original volte a reunir para determinar o prazo razoável. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º do presente protocolo. O prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 20 dias a contar da data da constituição do painel.

Artigo 8.º

Análise das medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de

arbitragem

1 - Antes do final prazo razoável, a Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 2.º, a Parte requerente pode solicitar ao painel de arbitragem original uma decisão sobre a questão. Tal pedido deve indicar os motivos pelos quais a medida não está em conformidade com o acordo. O painel de arbitragem reconvocado tomará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º O prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

Artigo 9.º

Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1 - Se a Parte requerida não notificar quaisquer medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do final do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º não está em conformidade com as obrigações dessa Parte nos termos do presente acordo, a Parte requerida, caso tal seja solicitado pela Parte requerente, deve apresentar uma proposta de medida correctiva temporária.

2 - Se não for possível chegar a acordo sobre uma medida correctiva temporária no prazo de 30 dias após o final do prazo razoável, ou a contar da data de decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 8.º, de que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o acordo, a parte requerente será autorizada, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação, a suspender a aplicação dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições referidas no artigo 2.º no presente protocolo proporcionalmente ao impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, a menos que a Parte requerida tenha solicitado um processo de arbitragem em conformidade com o n.º 3.

3 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao impacto económico negativo causado pela violação, pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem original, antes do final do prazo de 10 dias referido no n.º 2, a reconvocação do painel de arbitragem original. O painel de arbitragem notificará a sua decisão sobre esta matéria às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As vantagens não serão suspensas enquanto o painel de arbitragem não tiver tomado uma decisão e a suspensão deve ser compatível com a decisão do árbitro.

4 - A suspensão de vantagens será temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considere que violam o acordo sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com o acordo, ou até que as partes acordem no encerramento do litígio.

Artigo 10.º

Análise das medidas adoptadas para assegurar o cumprimento após a

suspensão das vantagens

1 - A Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e o seu pedido de fim da suspensão das vantagens concedidas pela Parte requerente.

2 - Se as Partes não chegarem a um acordo a compatibilidade da medida notificada com o Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem original uma decisão sobre a questão. Tal pedido será notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se decidir que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o Acordo, o painel de arbitragem determinará se a Parte requerente pode manter a suspensão de vantagens ao seu nível original ou a um nível diferente.

Se o painel de arbitragem decidir que uma medida adoptada para dar cumprimento está em conformidade com o Acordo, cessará a suspensão de vantagens.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º. Neste caso, o prazo de comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 11.º

Audições públicas

As reuniões do painel de arbitragem estarão abertas ao público nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.º, a menos que o painel de arbitragem decida de outra forma por iniciativa própria ou a pedido das Partes.

Artigo 12.º

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos. O painel pode igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar necessário. Quaisquer informações assim obtidas devem ser divulgadas a ambas as Partes e ser sujeitas a comentários. As partes interessadas são autorizadas a fazer exposições amicus curiae ao painel de arbitragem nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.º

Artigo 13.º

Princípios de interpretação

O painel de arbitragem interpretará as disposições do presente acordo em conformidade com as regras habituais em matéria de interpretação do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

Não deverá interpretar o acervo comunitário. O facto de uma disposição ser substancialmente idêntica a uma disposição do Tratado que institui as Comunidades Europeias não é decisivo na interpretação dessa disposição.

Artigo 14.º

Decisões formais e informais do painel de arbitragem

1 - Todas as decisões do painel de arbitragem, nomeadamente a aprovação das decisões formais, devem ser adoptadas por maioria de votos.

2 - Todas as decisões formais do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes. Devem igualmente ser notificadas às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação, que as disponibilizarão publicamente, a menos que o painel decida por consenso em sentido contrário.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 15.º

Lista de árbitros

1 - O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, o Comité de Estabilização e de Associação elaborará uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte pode seleccionar cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes chegarão igualmente a acordo sobre cinco pessoas que desempenharão as funções de presidentes dos painéis de arbitragem. O Comité de Estabilização e de Associação assegurará que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2 - Os árbitros devem dispor de conhecimentos especializados e de experiência nos domínios do direito, do direito internacional, do direito comunitário e ou do comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo e respeitar o código de conduta referido no artigo 18.º

Artigo 16.º

Relação com obrigações no âmbito da OMC

Aquando da eventual adesão do Montenegro à Organização Mundial do Comércio (OMC), aplicar-se-á o seguinte:

a) Os painéis de arbitragem instituídos no âmbito do presente protocolo não tomarão decisões sobre litígios em relação aos direitos e obrigações de qualquer uma das Partes nos termos do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

b) O direito de qualquer das Partes recorrer às disposições de resolução de litígios estabelecidas no presente protocolo não prejudica a adopção de iniciativas no âmbito da OMC, incluindo iniciativas de resolução de litígios. No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do presente protocolo ou do Acordo da OMC em relação a uma questão específica, não iniciará um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Para efeitos do disposto no presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a criação de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC.

c) O disposto no presente protocolo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

Artigo 17.º

Prazos

1 - Os prazos estabelecidos no presente protocolo correspondem ao número de dias de calendário a contar da data do acto ou facto a que se referem.

2 - Qualquer prazo referido no presente protocolo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

3 - Qualquer prazo referido no presente protocolo pode igualmente ser alargado pelo presidente do painel de arbitragem, mediante pedido fundamentado de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa.

Artigo 18.º

Regulamento interno, código de conduta e alteração do protocolo

1 - O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve estabelecer o regulamento interno relativo à condução dos trabalhos do painel de arbitragem.

2 - O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve juntar ao regulamento interno um código de conduta que assegure a independência e a imparcialidade dos árbitros.

3 - O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar o presente protocolo.

PROTOCOLO 8 - RELATIVOS AOS PRINCÍPIOS GERAIS PARA A

PARTICIPAÇÃO DO MONTENEGRO EM PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Artigo 1.º

O Montenegro fica autorizado a participar nos seguintes programas comunitários:

a) Programas constantes do anexo ao Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro relativo aos princípios que regem a participação da Sérvia e Montenegro em programas comunitários (1);

b) Programas estabelecidos ou renovados após 27 de Julho de 2005 que incluam uma cláusula de abertura que preveja a participação do Montenegro.

Artigo 2.º

A contribuição financeira do Montenegro para o Orçamento Geral da União Europeia será proporcional aos programas específicos em que participar.

Artigo 3.º

Os representantes do Montenegro serão autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que se referem ao Montenegro, nos Comités de Gestão responsáveis pelo controlo dos programas para que o Montenegro contribui financeiramente.

Artigo 4.º

Os projectos e iniciativas apresentados por participantes do Montenegro estarão, tanto quanto possível, sujeitos às mesmas condições, regras e procedimentos dos programas em causa que são aplicados aos Estados membros.

Artigo 5.º

Os termos e condições específicos em relação à participação do Montenegro em cada programa, designadamente a contribuição financeira específica a desembolsar, serão determinados por acordo, sob a forma de um Memorando de Entendimento, entre a Comissão, em nome da Comunidade, e o Montenegro.

Se o Montenegro solicitar a assistência comunitária externa com base no Regulamento (CE) n.º 1085/2006, do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)(2) ou nos termos de qualquer regulamento análogo que preveja a assistência comunitária externa ao Montenegro que venha a ser futuramente adoptado, as condições que regem a utilização pelo Montenegro da assistência comunitária serão definidas numa convenção de financiamento.

Artigo 6.º

O Memorando de Entendimento determinará, em conformidade com o Regulamento Financeiro da Comunidade, que o controlo financeiro ou as auditorias serão realizados pela Comissão Europeia, pelo OLAF e pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias ou sob a sua autoridade.

Serão elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e de auditoria, de medidas administrativas, de sanções e de cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao OLAF e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos respectivos poderes em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na Comunidade.

Artigo 7.º

O mais tardar três anos após a data de entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação e, em seguida, todos os três anos, o Conselho de Estabilização e de Associação poderá examinar a execução do presente protocolo com base na participação efectiva do Montenegro em um ou mais programas da Comunidade.

(1) JO L 192 de 22.7.2005, p. 29.

(2) JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários de:

O Reino da Bélgica, A República da Bulgária, A República Checa, O Reino da Dinamarca, A República Federal da Alemanha, A República da Estónia, A Irlanda, A República Helénica, O Reino de Espanha, A República Francesa, A República Italiana, A República de Chipre, A República da Letónia, A República da Lituânia, O Grão-Ducado do Luxemburgo, A República da Hungria, Malta, O Reino dos Países Baixos, A República da Áustria, A República da Polónia, A República Portuguesa, A Roménia, A República da Eslovénia, A República Eslovaca, A República da Finlândia, O Reino da Suécia, O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominada «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República do Montenegro, a seguir denominado «Montenegro», por outro, reunidos em no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007 para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a seguir denominado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

o presente Acordo, bem como os respectivos anexos i a vii, nomeadamente:

Anexo I (artigo 21.º) - Concessões pautais do Montenegro para produtos industriais comunitários Anexo II (artigo 26.º) - Definição dos produtos «baby beef» Anexo III (artigo 27.º) - Concessões pautais do Montenegro para produtos agrícolas comunitários Anexo IV (artigo 29.º) - Concessões pautais comunitárias para produtos da pesca do Montenegro Anexo V (artigo 30.º) - Concessões pautais do Montenegro para produtos da pesca comunitários Anexo VI (artigo 52.º) - Estabelecimento: serviços financeiros Anexo VII (artigo 75.º) - Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial e os seguintes Protocolos:

Protocolo 1 (artigo 25.º) - Comércio de produtos agrícolas transformados Protocolo 2 (artigo 28.º) - Produtos vitivinícolas Protocolo 3 (artigo 44.º) - Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa Protocolo 4 (artigo 61.º) - Transportes terrestres Protocolo 5 (artigo 73.º) - Auxílios estatais à indústria siderúrgica Protocolo 6 (artigo 99.º) - Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira Protocolo 7 (artigo 129.º) - Resolução de litígios Protocolo 8 (artigo 132.º) - Princípios gerais para a participação do Montenegro em programas comunitários.

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários do Montenegro adoptaram os textos das seguintes Declarações Comuns anexas à presente Acta Final:

Declaração Comum relativa ao artigo 75.º

Os plenipotenciários do Montenegro tomaram nota da seguinte Declaração anexa à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade e dos seus Estados membros

(ver documento original)

Declarações Comuns

Declaração Comum relativa ao artigo 75.º

As Partes acordam em que, para efeitos do presente acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, e direitos de protecção de variedades vegetais.

A protecção dos direitos de propriedade comercial abrange, nomeadamente, a protecção contra a concorrência desleal, tal como referido no artigo 10.º A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informação não divulgada, tal como referida no artigo 39.º do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS).

As partes acordam igualmente em que o nível de protecção referido no n.º 3 do artigo 75.º abrange a disponibilidade das medidas, procedimentos e soluções previstos na Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (1).

Declaração da Comunidade e dos seus Estados membros Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo o Montenegro, com base no Regulamento (CE) n.º 2007/2000, a Comunidade e os seus Estados membros declaram que:

Em conformidade com o disposto no artigo 35.º do presente acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do presente acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.º 2007/2000, do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (2);

No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º (ver documento original) (1) JO L 157 de 30.4.2004, p. 45. Versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 16.

(2) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 530/2007 do Conselho (JO L 125 de 15.5.2007, p. 1).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/10/plain-238465.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238465.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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