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Despacho , de 21 de Abril

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 91/1942, Série I de 1942-04-21.
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Sumário

Reduz a 0,3 por cento o quantitativo da taxa a que se refere o artigo 18.º do decreto-lei n.º 29962, que continua a não ser extensiva à navegação costeira, e determina que nas viagens em que não sejam transportadas, na ida ou no regresso, mercadorias que interessem directamente à economia nacional ou à Cruz Vermelha a taxa seja de 0,5 por cento

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2383813.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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